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0100317-98.2022.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0100317-98.2022.5.01.0222 EMBARGANTE: EMBARGADO: JEFFERSON MARTINS LOURENCO ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f99ebc8) proferido nos autos do processo 0100317-98.2022.5.01.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100317-98.2022.5.01.0222 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Não há falar em omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a análise da matéria nesta Corte Superior depende do atendimento dos pressupostos processuais do recurso de revista, o que não se verificou, na hipótese, diante da deserção do apelo. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100317-98.2022.5.01.0222, em que são EMBARGANTES MARISA LOJAS S.A. e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e são EMBARGADOS JEFFERSON MARTINS LOURENCO ESTEVAM DA SILVA, MARISA LOJAS S.A. e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO As partes embargantes renovam a alegação de omissão, ao argumento de que “não se trata de pretexto para novo exame de qualquer insurgência sob prisma mais favorável às Embargantes cuja análise fora esgotada no caso em apreço, mas sim da necessária e constitucional vinculação desta C. Turma Superiora em manifestar-se quanto à aplicação do IRR 179 ao caso em querela, atividade jurisdicional que inclusive poderia ocorrer de ofício, sem qualquer provocação das partes”. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da deserção do apelo, uma vez que a parte recorrente apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, mas deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, conforme já esclarecido na decisão embargada, não há falar em omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a análise da matéria nesta Corte Superior depende do atendimento dos pressupostos processuais do recurso de revista, o que não se verificou, na hipótese, diante da deserção do apelo. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918185300300000183305895. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918185300300000183305895?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - MARISA LOJAS S.A.

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES EDCiv-EDCiv-Ag AIRR 0100317-98.2022.5.01.0222 EMBARGANTE: EMBARGADO: JEFFERSON MARTINS LOURENCO ESTEVAM DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (f99ebc8) proferido nos autos do processo 0100317-98.2022.5.01.0222 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100317-98.2022.5.01.0222 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/apj/csn/iz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Não há falar em omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a análise da matéria nesta Corte Superior depende do atendimento dos pressupostos processuais do recurso de revista, o que não se verificou, na hipótese, diante da deserção do apelo. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 0100317-98.2022.5.01.0222, em que são EMBARGANTES MARISA LOJAS S.A. e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e são EMBARGADOS JEFFERSON MARTINS LOURENCO ESTEVAM DA SILVA, MARISA LOJAS S.A. e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma. Não se concedeu vista à parte contrária. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO As partes embargantes renovam a alegação de omissão, ao argumento de que “não se trata de pretexto para novo exame de qualquer insurgência sob prisma mais favorável às Embargantes cuja análise fora esgotada no caso em apreço, mas sim da necessária e constitucional vinculação desta C. Turma Superiora em manifestar-se quanto à aplicação do IRR 179 ao caso em querela, atividade jurisdicional que inclusive poderia ocorrer de ofício, sem qualquer provocação das partes”. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão denegatória do recurso de revista, em razão da deserção do apelo, uma vez que a parte recorrente apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, mas deixou de juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, conforme já esclarecido na decisão embargada, não há falar em omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a análise da matéria nesta Corte Superior depende do atendimento dos pressupostos processuais do recurso de revista, o que não se verificou, na hipótese, diante da deserção do apelo. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918185300300000183305895. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918185300300000183305895?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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