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0100317-75.2026.5.01.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad919d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MAYARA COSTA LARANGEIRA PASSOS para condenar a reclamada I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) penalidade do artº 477 § 8º da CLT; b) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na da fundamentação acima. Custas de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão não se sujeitam ao recolhimento previdenciário (artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99). INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA COSTA LARANGEIRA PASSOS

  2. Intimação

    TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad919d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MAYARA COSTA LARANGEIRA PASSOS para condenar a reclamada I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) penalidade do artº 477 § 8º da CLT; b) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na da fundamentação acima. Custas de R$120,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00 (CLT artº 789, I), pela reclamada. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão não se sujeitam ao recolhimento previdenciário (artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99). INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

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