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0100317-61.2024.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9704b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO EDIVANIO DOS SANTOS MUNIZ ajuizou ação trabalhista em face de SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., formulando os pleitos contidos na inicial. Indeferida a tutela de urgência (id n. f4163d2). Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. c76bb90. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, por desnecessário. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado. DO MÉRITO Da doença ocupacional O laudo pericial de id n. c76bb90 conclui que “o caso concreto, por um lado, considerando que a reclamada não comprova elaboração de análise e treinamento ergonômico para o reclamante, permite considerar a plausibilidade do nexo de causalidade laboral, no entanto, diante dos fatores que serão abaixo elencados, tal positividade poderia se dar apenas relacionada com agravação de substratos anatomopatológicos pré existentes. Vejamos: ➢Conforme descrição acima apresentada as hérnias abdominais e inguinais são de causas multifatoriais, inclusive fatores hereditários e constitucionais. ➢O autor foi admitido em 24/06/23 e poucos meses depois já se mostrou acometido por volumosa hernia inguinal direita, sem relato de acometimento por crises dolorosas ou necessidade de atendimento de urgência, o que poderia sugerir processo agudo e, portanto, não comprovado. ➢Baseado em evidências seria pouco crível o acometimento por volumosa hérnia inguinal, conforme relatado pelo médico assistente, em pouco tempo de trabalho, sem que tenha sido registrado um acidente típico ou procura por atendimentos de urgência/emergência.” Como se percebe, o laudo pericial deixa claro a lesão suportada pelo Reclamante era pré-existente ao labor para o Reclamado. E o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que “não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” Em outros termos, o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente afasta a possibilidade de aplicação da teoria da equivalência das condições no tocante à caracterização da biomecânica laboral como concausa superveniente no que concerne à lesão suportada pelo Reclamante. Logo, impõe-se concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade capaz de ensejar uma responsabilização dos Reclamados quanto aos danos morais e materiais alegados na inicial. Por outro lado, a prova pericial produzida sequer permite concluir que a lesão suportada pelo Reclamante acarretava incapacidade laborativa à época da resilição contratual. Muito pelo contrário, o laudo pericial, embora ateste que o Reclamante foi “acometido por volumosa hernia inguinal direita”, registra expressamente a inexistência de “relato de acometimento por crises dolorosas ou necessidade de atendimento de urgência, o que poderia sugerir processo agudo e, portanto, não comprovado.” E a mera existência de doença, sem a constatação de incapacidade laborativa, não é suficiente para ensejar a nulidade da resilição contratual. Ao contrário do que argumenta a parte autora, a hérnia inguinal não se caracteriza como doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, não sendo aplicável a presunção pacificada na Súmula 443, TST, e não se verificando qualquer conduta discriminatória por parte do Reclamado. Assim, impõe-se rejeitar todos os pleitos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com eventuais honorários periciais já adiantados. O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d. Presidência deste E. TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo. Por fim, cumpre assinalar que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Exmo. Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 296.010,00, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 33.902,20 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVANIO DOS SANTOS MUNIZ

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9704b9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO EDIVANIO DOS SANTOS MUNIZ ajuizou ação trabalhista em face de SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., formulando os pleitos contidos na inicial. Indeferida a tutela de urgência (id n. f4163d2). Conciliação rejeitada. Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos. Petições das partes com manifestações. Apresentado o laudo pericial de id n. c76bb90. Petições das partes com manifestações. Petição do perito com esclarecimentos. Petições das partes com manifestações. Procedida a oitiva dos depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo indeferida a oitiva de uma testemunha indicada pelo Reclamado, por desnecessário. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação. Petições das partes com razões finais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Segundo o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho, mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017 e o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, CLT, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, como se nota a título meramente exemplificativo no seguinte aresto, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE RECLAMANTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe o estado de insuficiência econômica da parte. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, presume-se verdadeira a afirmação do declarante ou de seu advogado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Nesse sentido, o item I da Súmula n.º 463, desta Corte uniformizadora, dispõe que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria. 5. Sob tal prisma, bem como objetivando assegurar o direito constitucional ao acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, LXXVI, da Constituição da República, reconhece-se que, mesmo para as ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte obreira é suficiente para se demonstrar a sua fragilidade financeira e postular os benefícios da justiça gratuita. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido. (...)” (RRAg-10374-67.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023) Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitando-se a impugnação do Reclamado. DO MÉRITO Da doença ocupacional O laudo pericial de id n. c76bb90 conclui que “o caso concreto, por um lado, considerando que a reclamada não comprova elaboração de análise e treinamento ergonômico para o reclamante, permite considerar a plausibilidade do nexo de causalidade laboral, no entanto, diante dos fatores que serão abaixo elencados, tal positividade poderia se dar apenas relacionada com agravação de substratos anatomopatológicos pré existentes. Vejamos: ➢Conforme descrição acima apresentada as hérnias abdominais e inguinais são de causas multifatoriais, inclusive fatores hereditários e constitucionais. ➢O autor foi admitido em 24/06/23 e poucos meses depois já se mostrou acometido por volumosa hernia inguinal direita, sem relato de acometimento por crises dolorosas ou necessidade de atendimento de urgência, o que poderia sugerir processo agudo e, portanto, não comprovado. ➢Baseado em evidências seria pouco crível o acometimento por volumosa hérnia inguinal, conforme relatado pelo médico assistente, em pouco tempo de trabalho, sem que tenha sido registrado um acidente típico ou procura por atendimentos de urgência/emergência.” Como se percebe, o laudo pericial deixa claro a lesão suportada pelo Reclamante era pré-existente ao labor para o Reclamado. E o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente determina que “não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.” Em outros termos, o art. 21, § 2º, da Lei n. 8.213/91, expressamente afasta a possibilidade de aplicação da teoria da equivalência das condições no tocante à caracterização da biomecânica laboral como concausa superveniente no que concerne à lesão suportada pelo Reclamante. Logo, impõe-se concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade capaz de ensejar uma responsabilização dos Reclamados quanto aos danos morais e materiais alegados na inicial. Por outro lado, a prova pericial produzida sequer permite concluir que a lesão suportada pelo Reclamante acarretava incapacidade laborativa à época da resilição contratual. Muito pelo contrário, o laudo pericial, embora ateste que o Reclamante foi “acometido por volumosa hernia inguinal direita”, registra expressamente a inexistência de “relato de acometimento por crises dolorosas ou necessidade de atendimento de urgência, o que poderia sugerir processo agudo e, portanto, não comprovado.” E a mera existência de doença, sem a constatação de incapacidade laborativa, não é suficiente para ensejar a nulidade da resilição contratual. Ao contrário do que argumenta a parte autora, a hérnia inguinal não se caracteriza como doença grave apta a suscitar estigma ou preconceito, não sendo aplicável a presunção pacificada na Súmula 443, TST, e não se verificando qualquer conduta discriminatória por parte do Reclamado. Assim, impõe-se rejeitar todos os pleitos formulados na petição inicial. Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com eventuais honorários periciais já adiantados. O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d. Presidência deste E. TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo. Por fim, cumpre assinalar que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”. E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E. TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo. Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível. Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT. Como assinalado pelo Exmo. Min. Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 296.010,00, observando-se a gratuidade de justiça e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E. TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000. DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 33.902,20 pelo Reclamante, calculadas com base no valor da causa, das quais fica isento, ante a gratuidade de justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

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