Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9023e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro da Conceição Rosa contra Vigilia Brasil Serviços Ltda - ME, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de dezembro de 2025 (8 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (3 dias);Férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS faltante e multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Todos os valores deferidos a título de FGTS, sejam principais ou reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados. Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pelo Autor no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 436,88 e custas de liquidação de R$ 109,22 , calculadas sobre R$ 21.843,93 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DA CONCEICAO ROSA
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9023e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro da Conceição Rosa contra Vigilia Brasil Serviços Ltda - ME, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a Reclamada às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de dezembro de 2025 (8 dias);Aviso prévio indenizado proporcional (3 dias);Férias proporcionais acrescidas de 1/3;FGTS faltante e multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Multa do art. 467 da CLT;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Todos os valores deferidos a título de FGTS, sejam principais ou reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados. Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pelo Autor no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 436,88 e custas de liquidação de R$ 109,22 , calculadas sobre R$ 21.843,93 , valor da condenação ora fixado, pela Ré. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME