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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 20 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 712cba8 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: INSTITUTO ELISA DE CASTRO RECORRIDO: CAROLINE AUGUSTA DE SA TEIXEIRA DE SOUZA Vistos etc. Nas razões do recurso ordinário Id 7503dfb, o reclamado - INSTITUTO ELISA DE CASTRO – requer a gratuidade de justiça, alegando que restaram plenamente preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tem por fundamento a natureza jurídica de entidade filantrópica e o status de organização social, que, pelo entender do recorrente, o qualifica, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica e, por essa razão, encontra-se isenta. De certo que a Lei n.º 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT que prevê, tão somente, a isenção do depósito recursal, e não das custas, às entidades filantrópicas. Saliente-se que o referido dispositivo não confere a justiça gratuita às entidades filantrópicas. Ademais, ressalta-se que a condição de entidade filantrópica ostentada não se sustenta, uma vez que o CEBAS não foi apresentado, o que seria um dos itens para a sua isenção, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009 e artigo 40 do Decreto nº 7.237/10. Por outro lado, não fazendo o art. 5º, LXXIV da CRFB restrição quanto ao benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, há que se interpretar que ele se estende à pessoa jurídica. Contudo, para tanto, a ré haveria de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a teor do item II, da súmula nº 463 do TST. O fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não a desonera de tal encargo, conforme consagrado na súmula nº 481 do TST. Assim, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C. TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido também a previsão da Resolução n.º 66 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual consta em seu artigo 2º que: “§ 1º A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”. Todavia, não há nos autos um documento sequer atestando a insuficiência econômico-financeira do reclamado para arcar com as despesas do processo. Considerando que a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada sua insuficiência econômica, indefere-se a gratuidade de justiça. Registre-se, ainda, que inexiste afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que tais preceitos não inibem eventual não conhecimento de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido na OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de2015)”, defiro ao reclamado o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o preparo recursal (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ELISA DE CASTRO