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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100316-17.2017.5.01.0343 DESTINATÁRIO: ISABEL LOBAO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TST NO TEMA REPETITIVO Nº 26. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. 1. A competência material da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial foi mantida após a edição da Lei nº 14.112/2020, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, situação fática inexistente no caso sub judice. 2. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema nº 26 da Tabela de Recursos Repetitivos, o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo cabível a desconsideração com fundamento na Teoria Menor (mera insuficiência patrimonial, inadimplemento ou frustração dos atos constritivos). 3. Inexistindo prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial perpetrados pelos sócios agravantes, impõe-se a improcedência do incidente e a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda executiva. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e determinar a exclusão dos sócios ISABEL LOBAO LOPES e HAILTON LOPES do polo passivo, devendo os atos executórios prosseguirem exclusivamente em face da devedora principal por meio do processo de habilitação de crédito cível perante o Juízo recuperacional. Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabel Cristina dos Santos Nunes, por Leandro Vieira Duarte. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL LOBAO LOPES
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100316-17.2017.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LEANDRO VIEIRA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENO DO TST NO TEMA REPETITIVO Nº 26. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. 1. A competência material da Justiça do Trabalho para processar, julgar e executar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial foi mantida após a edição da Lei nº 14.112/2020, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda, situação fática inexistente no caso sub judice. 2. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema nº 26 da Tabela de Recursos Repetitivos, o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo cabível a desconsideração com fundamento na Teoria Menor (mera insuficiência patrimonial, inadimplemento ou frustração dos atos constritivos). 3. Inexistindo prova cabal de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial perpetrados pelos sócios agravantes, impõe-se a improcedência do incidente e a exclusão dos sócios do polo passivo da demanda executiva. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e determinar a exclusão dos sócios ISABEL LOBAO LOPES e HAILTON LOPES do polo passivo, devendo os atos executórios prosseguirem exclusivamente em face da devedora principal por meio do processo de habilitação de crédito cível perante o Juízo recuperacional. Esteve presente ao julgamento a Dra. Isabel Cristina dos Santos Nunes, por Leandro Vieira Duarte. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VIEIRA DUARTE
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