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0100316-11.2026.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3133e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de setembro de dois mil e vinte e seis a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. As partes, ora embargantes, alegam que a sentença prolatada merece ser esclarecida. Iniciando-se pela análise das questões apresentadas pela parte autora, ela afirma que há omissão quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Este Juízo entende que não há omissão a ser sanada, a sentença é clara e fundamentada no sentido de que não existe vínculo empregatício regular entre as partes ante a nulidade apurada. Logo, os direitos decorrentes da relação de emprego, entre eles o adicional de insalubridade, não são devidos ao autor. Não sentença há clara e expressa determinação de que são devidos apenas os recolhimentos do FGTS.] Desta forma, o Juízo entende que não há vício a ser sanado neste ponto. Passando à análise das questões apresentadas pela parte ré, o Juízo não identifica a contradição apontada pela reclamada em relação às verbas rescisórias já que na sentença consta, expressamente a improcedência do pagamento destas parcelas: “Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de reconhecimento da condição análoga a de empregado e pagamento das seguintes parcelas: verbas rescisórias; férias; indenização por supressão de intervalo intrajornada e multa prevista no art. 477 § 8º da CLT.” No que diz respeito à isenção das custas, também não há o que ser esclarecido já que na sentença consta expressamente a dispensa do pagamento desta. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA ambos os embargos declaratórios apresentados. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE OLIVEIRA HEIZER

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