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0100315-88.2022.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg 0100315-88.2022.5.01.0203 AGRAVANTE: AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100315-88.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/cvb AGRAVO INTERNO DO RÉU INSTITUTO BRASIL SAUDE EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A empresa prestadora de serviços carece de interesse jurídico para recorrer dessa decisão, considerando que não impacta sua sucumbência. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100315-88.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE INSTITUTO BRASIL SAUDE, são AGRAVADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FRANCISCO JOSE DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, Instituto Brasil Saúde não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1060/1066, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/02/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 13/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/08/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A parte ré Instituto Brasil Saúde se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que: “é notório que o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da Reclamada decorre diretamente da interrupção dos repasses financeiros por parte do Estado e do Município do Rio de Janeiro, fato este incontroverso e reconhecido até mesmo pelas autoridades públicas envolvidas, as quais assumiram, em diversas ações judiciais, o pagamento direto de verbas trabalhistas devidas por organizações sociais contratadas”. (fl. 1212) Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. A empresa prestadora de serviços carece de interesse jurídico para recorrer dessa decisão, considerando que não impacta sua sucumbência. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. É inadmissível o recurso interposto por parte que não demonstra a utilidade prática da pretensão recursal. No caso, a empresa prestadora de serviços, ao insurgir-se contra a responsabilização subsidiária da tomadora, não alcançaria qualquer resultado efetivamente favorável, mesmo em caso de provimento do apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido quanto ao tema. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico.” (RR-0000356-42.2024.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. O interesse em recorrer se define pela sucumbência, representado pelas ideias de necessidade e utilidade, devendo a parte sofrer algum tipo de prejuízo processual em decorrência da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-0100852-20.2022.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE SOUSA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag RRAg 0100315-88.2022.5.01.0203 AGRAVANTE: AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0100315-88.2022.5.01.0203 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/cvb AGRAVO INTERNO DO RÉU INSTITUTO BRASIL SAUDE EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A empresa prestadora de serviços carece de interesse jurídico para recorrer dessa decisão, considerando que não impacta sua sucumbência. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0100315-88.2022.5.01.0203, em que é AGRAVANTE INSTITUTO BRASIL SAUDE, são AGRAVADOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FRANCISCO JOSE DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, Instituto Brasil Saúde não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1060/1066, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 10/02/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 13/06/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 04/08/2023. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A parte ré Instituto Brasil Saúde se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que: “é notório que o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da Reclamada decorre diretamente da interrupção dos repasses financeiros por parte do Estado e do Município do Rio de Janeiro, fato este incontroverso e reconhecido até mesmo pelas autoridades públicas envolvidas, as quais assumiram, em diversas ações judiciais, o pagamento direto de verbas trabalhistas devidas por organizações sociais contratadas”. (fl. 1212) Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. A empresa prestadora de serviços carece de interesse jurídico para recorrer dessa decisão, considerando que não impacta sua sucumbência. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. É inadmissível o recurso interposto por parte que não demonstra a utilidade prática da pretensão recursal. No caso, a empresa prestadora de serviços, ao insurgir-se contra a responsabilização subsidiária da tomadora, não alcançaria qualquer resultado efetivamente favorável, mesmo em caso de provimento do apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido quanto ao tema. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico.” (RR-0000356-42.2024.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/10/2025); “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. A empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomador de serviços. O interesse em recorrer se define pela sucumbência, representado pelas ideias de necessidade e utilidade, devendo a parte sofrer algum tipo de prejuízo processual em decorrência da decisão recorrida, o que não ocorre na hipótese. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-0100852-20.2022.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 23 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE

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