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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b116d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANA CRISTINA DE ANDRADE opôs embargos declaratórios sob o #id:94023d3. As demais partes não foram intimadas. Encerrada a instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Os embargos de declaração são recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como do art. 1.022 do CPC. Alega a sócia ANA CRISTINA DE ANDRADE, ora embargante, que a sentença prolatada em #id:dc7dfb5 apresenta contradição, razão pela qual merece ser reformada. Aduz a embargante, sem síntese, in verbis, que: De um lado, reconhece-se que a obrigação imputável à Embargante é ilíquida, dependendo da elaboração e juntada de novos cálculos pela exequente no prazo de 15 dias para expurgar parcelas relativas aos períodos anterior (2004 a 2011) e posterior (após 08/06/2018) à sua condição de sócia; De outro lado, comina-se à Embargante a obrigação de pagar a execução no prazo de 48 horas, sobre valor total e pretérito não individualizado. Analiso. Compulsando os autos, inicialmente, verifica-se que de fato os prazos se atropelam. Assista razão o embargante. Logo, este Juízo altera a Sentença de IDPJ, para que esta passe a constar: Intime-se o autor para que apresente o cálculo do período correspondente aos ex-sócios indicados em 15 dias, conforme indica a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO retirante. Caso em que sócio retirante figurou no quadro societário da empresa executada durante parte do período de vigência do contrato de trabalho do exequente. Assim, o sócio retirante responde de modo proporcional ao período que se beneficiou do trabalho do empregado. Inteligência da OJ nº 48 da SEEx. Por outro lado, o sócio retirante tem direito à responsabilização somente após inexitosas as tentativas de execução em face dos sócios atuais, conforme art. 10-A da CLT. Agravo de petição do sócio retirante provido em parte para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos atuais sócios. (TRT-4 - AP: 00205032720175040352, Data de Julgamento: 24/06/2021, Seção Especializada em Execução) , devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJE, é necessário selecionar o tipo de documento “Apresentação de cálculo". Com isso o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher arquivo”. Na opção “ESCOLHER ARQUIVO” deverá ser anexado o "arquivo .PJC. Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) sócias retirantes, para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador. No mais, mantenho a decisão de #id:36bb269, por seus próprios fundamentos. Incluam-se as sócias retirantes: CLAUDIA APARECIDA DO COUTO LOBO SABINO e ANA CRISTINA DE ANDRADE, no polo passivo. Dê-se ciência às partes, sendo as referidas sócias para pagamento do valor ainda devido, em 48 horas, fluídos todos os prazos supra. In albis, prossiga-se conforme decisão de #id:36bb269. DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão ocorrida, passando este a integrar a sentença de #id:dc7dfb5. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. FSMP ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUIZ LOBO
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3b116d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANA CRISTINA DE ANDRADE opôs embargos declaratórios sob o #id:94023d3. As demais partes não foram intimadas. Encerrada a instrução processual. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Os embargos de declaração são recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como do art. 1.022 do CPC. Alega a sócia ANA CRISTINA DE ANDRADE, ora embargante, que a sentença prolatada em #id:dc7dfb5 apresenta contradição, razão pela qual merece ser reformada. Aduz a embargante, sem síntese, in verbis, que: De um lado, reconhece-se que a obrigação imputável à Embargante é ilíquida, dependendo da elaboração e juntada de novos cálculos pela exequente no prazo de 15 dias para expurgar parcelas relativas aos períodos anterior (2004 a 2011) e posterior (após 08/06/2018) à sua condição de sócia; De outro lado, comina-se à Embargante a obrigação de pagar a execução no prazo de 48 horas, sobre valor total e pretérito não individualizado. Analiso. Compulsando os autos, inicialmente, verifica-se que de fato os prazos se atropelam. Assista razão o embargante. Logo, este Juízo altera a Sentença de IDPJ, para que esta passe a constar: Intime-se o autor para que apresente o cálculo do período correspondente aos ex-sócios indicados em 15 dias, conforme indica a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO retirante. Caso em que sócio retirante figurou no quadro societário da empresa executada durante parte do período de vigência do contrato de trabalho do exequente. Assim, o sócio retirante responde de modo proporcional ao período que se beneficiou do trabalho do empregado. Inteligência da OJ nº 48 da SEEx. Por outro lado, o sócio retirante tem direito à responsabilização somente após inexitosas as tentativas de execução em face dos sócios atuais, conforme art. 10-A da CLT. Agravo de petição do sócio retirante provido em parte para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos atuais sócios. (TRT-4 - AP: 00205032720175040352, Data de Julgamento: 24/06/2021, Seção Especializada em Execução) , devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJE, é necessário selecionar o tipo de documento “Apresentação de cálculo". Com isso o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher arquivo”. Na opção “ESCOLHER ARQUIVO” deverá ser anexado o "arquivo .PJC. Vindo os cálculos, com a devida observância dos parâmetros acima apontados, intime-se a(s) sócias retirantes, para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros acima apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao contador. No mais, mantenho a decisão de #id:36bb269, por seus próprios fundamentos. Incluam-se as sócias retirantes: CLAUDIA APARECIDA DO COUTO LOBO SABINO e ANA CRISTINA DE ANDRADE, no polo passivo. Dê-se ciência às partes, sendo as referidas sócias para pagamento do valor ainda devido, em 48 horas, fluídos todos os prazos supra. In albis, prossiga-se conforme decisão de #id:36bb269. DISPOSITIVO Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão ocorrida, passando este a integrar a sentença de #id:dc7dfb5. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão. FSMP ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURILENE DA SILVA MOREIRA
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