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0100315-64.2022.5.01.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d585b65 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, 1. Retifique-se a autuação incluindo os sócios MARIA ALICE DA COSTA, SANDRA REGINA PINTO NEVES e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO no polo passivo da presente execução. 2. Citem-se os sócios para pagamento do valor devido ou indicação de bens à penhora (obedecendo a gradação legal e a regra do Art. 882 da CLT), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 3. Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face dos sócios, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida e a todas as partes da garantia do juízo. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. 4. Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome dos executados, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação - devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens. Considerando-se que os veículos, de uma forma geral, têm desvalorização acentuada em razão de seu uso por longos anos, apenas deverão ser objeto de restrição (e mandado de penhora) aqueles cujo ano de fabricação seja posterior ao ano de 2015 e não possuam restrições de outras naturezas. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. 5. Efetive-se a ativação do convênio INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal, bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI – de 1980 à data atual. Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente. A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa - devendo certificar também, se for o caso, o resultado negativo. a) Havendo bens em nome dos executados, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado - sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. A ativação dos demais convênios também está autorizada (inclusive conforme orientam as corregedorias, regional e nacional), em face de todos os executados - SERPJUD, SNIPER, INFOSEG, CCS, PREVJUD - com atribuição dos devidos sigilos que o documento requerer. 7. Após o decurso do prazo legal (artigo 883-A da CLT), incluam-se os dados dos sócios da reclamada no BNDT. 8. Havendo expedição de mandado de penhora de imóvel, após seu cumprimento e decurso do prazo para eventual oposição de embargos, deverá ser oficiado o respectivo cartório (RGI) para fins de registro da constrição (art. CPC). 9. Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, na hipótese de existência de devedor subsidiário, direcione-se a execução, citando-se para pagamento em 15 dias. Sendo o devedor subsidiário ente público ou ré com privilégios de ente público, a citação deve estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos. 10. Na hipótese de inexistência de devedor subsidiário, com fulcro no art. 878 da CLT e considerando-se que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Inerte o autor, providencie a Secretaria sua intimação pessoal, via e-carta, para, em cinco dias, indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da execução. A intimação dará ciência ao autor, ainda que, decorrido o prazo sem manifestação, o processo permanecerá por 02 (dois) anos junto ao fluxo de processos sobrestados e, posteriormente, será extinto em razão da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO - MARIA ALICE DA COSTA

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