Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100315-37.2025.5.01.0283 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso ordinário trabalhista. A embargante alega contradição no julgado quanto à improcedência do pedido de diferenças salariais do piso nacional da enfermagem, sob o argumento de que a efetivação do repasse pela União Federal deveria gerar reflexos nas verbas resilitórias. Insurge-se, ainda, contra a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrida, sustentando que a demonstração de faturamento bruto e a previsão estatutária de remuneração de diretores afastariam a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição no acórdão ao negar diferenças salariais do piso nacional da enfermagem após reconhecer o repasse dos valores pela União; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade de justiça à entidade filantrópica configura vício passível de correção, à luz da Súmula nº 463, II, do TST e da documentação contábil dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição, pois a improcedência das diferenças salariais decorre da aplicação da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.222, que condiciona o pagamento do piso da enfermagem ao efetivo repasse da assistência financeira pela União, restando comprovado o repasse integral dos valores à trabalhadora. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna, isto é, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, sendo vedada a utilização da via para rediscutir tese jurídica ou reexaminar fatos e provas. 5. O benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é legítimo quando a prova contábil demonstra cabalmente a insuficiência econômica, prevalecendo o déficit operacional e o endividamento sobre o faturamento bruto, em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. 6. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração probatória é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste contradição no julgado quando a fundamentação é coerente com o dispositivo, ainda que a decisão contrarie o interesse da parte embargante. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mediante prova cabal de hipossuficiência econômica, cumpre os requisitos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo o faturamento bruto, isoladamente, critério determinante da capacidade financeira. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou ao reexame de provas, limitando-se ao saneamento de vícios processuais internos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §14; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.434/2022; TST, Súmula nº 463, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100315-37.2025.5.01.0283 DESTINATÁRIO: MARILENE GOMES DOS SANTOS BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso ordinário trabalhista. A embargante alega contradição no julgado quanto à improcedência do pedido de diferenças salariais do piso nacional da enfermagem, sob o argumento de que a efetivação do repasse pela União Federal deveria gerar reflexos nas verbas resilitórias. Insurge-se, ainda, contra a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica recorrida, sustentando que a demonstração de faturamento bruto e a previsão estatutária de remuneração de diretores afastariam a condição de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição no acórdão ao negar diferenças salariais do piso nacional da enfermagem após reconhecer o repasse dos valores pela União; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade de justiça à entidade filantrópica configura vício passível de correção, à luz da Súmula nº 463, II, do TST e da documentação contábil dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de contradição, pois a improcedência das diferenças salariais decorre da aplicação da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.222, que condiciona o pagamento do piso da enfermagem ao efetivo repasse da assistência financeira pela União, restando comprovado o repasse integral dos valores à trabalhadora. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração deve ser interna, isto é, existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, sendo vedada a utilização da via para rediscutir tese jurídica ou reexaminar fatos e provas. 5. O benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é legítimo quando a prova contábil demonstra cabalmente a insuficiência econômica, prevalecendo o déficit operacional e o endividamento sobre o faturamento bruto, em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST. 6. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração probatória é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste contradição no julgado quando a fundamentação é coerente com o dispositivo, ainda que a decisão contrarie o interesse da parte embargante. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mediante prova cabal de hipossuficiência econômica, cumpre os requisitos da Súmula nº 463, II, do TST, não sendo o faturamento bruto, isoladamente, critério determinante da capacidade financeira. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou ao reexame de provas, limitando-se ao saneamento de vícios processuais internos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §14; CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.434/2022; TST, Súmula nº 463, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE GOMES DOS SANTOS BRAZ