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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100315-14.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: 3C SERVICES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COISA JULGADA. TEMA 725 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a exigibilidade do título judicial que reconheceu o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, em face da ilicitude da terceirização por fraude. II. Questão em discussão 2. Definir se a tese firmada no Tema 725 do STF (licitude da terceirização) enseja a inexigibilidade do título executivo transitado em julgado, que reconheceu a fraude na terceirização, e se há incorreções nos cálculos de liquidação. III. Razões de decidir 3. O acórdão exequendo (Id e2f5827) reconheceu a fraude na terceirização por intermediação ilícita de mão de obra, com fundamento nos arts. 3º e 9º da CLT e na Súmula 331, I, do TST. 4. O Tema 725 do STF não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente quando o título judicial não se baseou na ilicitude da terceirização em si, mas na constatação da fraude na contratação, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 5. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação do título executivo na fase de execução, impondo a observância estrita dos seus limites. 6. A tese firmada no Tema 725 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão transitada em julgado reconheceu fraude, não se limitando a discutir a licitude da terceirização. 7. A execução deve se ater aos limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do mérito. 8. A pretensão da agravante de ampliar a compensação de valores rescisórios além do aviso prévio (definido no título executivo), extrapola os limites da coisa julgada. 9. A ausência de impugnação específica dos cálculos periciais quanto ao quantitativo de horas extras e dedução de valores, sem demonstração objetiva, impede a análise da insurgência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A tese firmada no Tema 725 do STF não enseja a inexigibilidade de título judicial transitado em julgado que reconheceu fraude na terceirização, decorrente da intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser observados os limites da coisa julgada na fase de execução, conforme artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º e 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Súmula 331, I, TST; Tema 725 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- 3C SERVICES S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100315-14.2024.5.01.0205 DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COISA JULGADA. TEMA 725 DO STF. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a exigibilidade do título judicial que reconheceu o vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, em face da ilicitude da terceirização por fraude. II. Questão em discussão 2. Definir se a tese firmada no Tema 725 do STF (licitude da terceirização) enseja a inexigibilidade do título executivo transitado em julgado, que reconheceu a fraude na terceirização, e se há incorreções nos cálculos de liquidação. III. Razões de decidir 3. O acórdão exequendo (Id e2f5827) reconheceu a fraude na terceirização por intermediação ilícita de mão de obra, com fundamento nos arts. 3º e 9º da CLT e na Súmula 331, I, do TST. 4. O Tema 725 do STF não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, especialmente quando o título judicial não se baseou na ilicitude da terceirização em si, mas na constatação da fraude na contratação, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF. 5. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação do título executivo na fase de execução, impondo a observância estrita dos seus limites. 6. A tese firmada no Tema 725 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão transitada em julgado reconheceu fraude, não se limitando a discutir a licitude da terceirização. 7. A execução deve se ater aos limites da coisa julgada, sendo vedada a rediscussão do mérito. 8. A pretensão da agravante de ampliar a compensação de valores rescisórios além do aviso prévio (definido no título executivo), extrapola os limites da coisa julgada. 9. A ausência de impugnação específica dos cálculos periciais quanto ao quantitativo de horas extras e dedução de valores, sem demonstração objetiva, impede a análise da insurgência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A tese firmada no Tema 725 do STF não enseja a inexigibilidade de título judicial transitado em julgado que reconheceu fraude na terceirização, decorrente da intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser observados os limites da coisa julgada na fase de execução, conforme artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da CF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º e 879, § 1º; CF, art. 5º, XXXVI; Súmula 331, I, TST; Tema 725 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 26 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)