Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100314-74.2023.5.01.0072 DESTINATÁRIO: LUS CASA PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADORES. TEORIAS MENOR E MAIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. TEMA 42. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. Em se tratando de tema de repercussão geral perante o TST (IRR nº 0000051-62.2013.5.08.0113 -Tema 42), a desconsideração da personalidade jurídica foi abordada tanto sob o enfoque da Teoria Menor (artigo 28 do CDC), quanto da Teoria Maior (artigo 50 do CC/02 e Lei nº 13.874/2019), visando evitar sobrestamento de eventual recurso ao TST (artigo 1.030 do CPC/15), e garantir, ao mesmo tempo, a compatibilidade do julgado com o precedente vinculante que vier a ser firmado pela E. Corte. Inaplicável à hipótese a invocação do Tema nº 1.232 do STF, já que os artigos 855-A e 10-A da CLT tratam, de forma específica, da responsabilidade dos sócios, atuais e retirantes, bem como da ordem de preferência a ser observada, suprindo parcialmente a omissão que antes havia sobre o tema, cujos fundamentos materiais da desconsideração da personalidade jurídica ainda encontram previsão no CDC, CC e Lei nº 6.404/76. Após a reforma trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na Justiça do Trabalho tanto com base na Teoria Menor (artigo 28, §5º, do CDC), quanto na Teoria Maior (artigo 50 do CC/02), ambas admitindo a responsabilização patrimonial dos sócios/dirigentes pelas obrigações contraídas e inadimplidas na sua administração, cuja presença de seus requisitos amparam a inclusão dos administradores no polo passivo e o direcionamento da execução contra seus patrimônios. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - LUS CASA PARTICIPACOES LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100314-74.2023.5.01.0072 DESTINATÁRIO: FRANCISCA ROSANI FERRO DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS SUSCITADOS EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DE ADMINISTRADORES. TEORIAS MENOR E MAIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CABIMENTO. TEMA 42. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. Em se tratando de tema de repercussão geral perante o TST (IRR nº 0000051-62.2013.5.08.0113 -Tema 42), a desconsideração da personalidade jurídica foi abordada tanto sob o enfoque da Teoria Menor (artigo 28 do CDC), quanto da Teoria Maior (artigo 50 do CC/02 e Lei nº 13.874/2019), visando evitar sobrestamento de eventual recurso ao TST (artigo 1.030 do CPC/15), e garantir, ao mesmo tempo, a compatibilidade do julgado com o precedente vinculante que vier a ser firmado pela E. Corte. Inaplicável à hipótese a invocação do Tema nº 1.232 do STF, já que os artigos 855-A e 10-A da CLT tratam, de forma específica, da responsabilidade dos sócios, atuais e retirantes, bem como da ordem de preferência a ser observada, suprindo parcialmente a omissão que antes havia sobre o tema, cujos fundamentos materiais da desconsideração da personalidade jurídica ainda encontram previsão no CDC, CC e Lei nº 6.404/76. Após a reforma trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica vem sendo adotada na Justiça do Trabalho tanto com base na Teoria Menor (artigo 28, §5º, do CDC), quanto na Teoria Maior (artigo 50 do CC/02), ambas admitindo a responsabilização patrimonial dos sócios/dirigentes pelas obrigações contraídas e inadimplidas na sua administração, cuja presença de seus requisitos amparam a inclusão dos administradores no polo passivo e o direcionamento da execução contra seus patrimônios. Decisão que não merece reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição, e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSANI FERRO DE PAIVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.