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TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bafae proferido nos autos. Vistos, etc. Constou expressamente no V. Acórdão de #id:bc265a2: "Por todo o exposto, conheço do agravo de petição interposto por VAGNER OLIVEIRA QUEIROZ, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução no tocante à multa penal conforme pactuado entre as partes signatárias do termo de conciliação, conforme a fundamentação." Trânsito em julgado em 15/05/2026(#id:5162501. Em cumprimento ao V. Acórdão acima foi determinada a ativação do SISBAJUD no tocante à multa penal conforme pactuado entre as partes signatárias do termo de conciliação. Portanto, não há que se falar em suspensão dos atos executórios, tampouco de fato superveniente imprevisível e alheio à vontade da Executada, pois a execução deve observar os parâmetros traçados no título executivo judicial. Não há provas de que todas as contas bancárias sejam utilizadas pela executada exclusivamente para recebimento das verbas e recursos necessários a execução de contratos de gestão pactuado com entes públicos. Dessa forma, não há como se ter certeza de que houve penhora de recursos públicos, ou seja, de que a constrição recaiu diretamente sobre valores exclusivamente repassados por entes federativos com quem a executada mantém convênios, até porque os valores depositados passam, necessariamente, a integrar o patrimônio da impugnante, a fim de que cumpra com as obrigações contraídas, inclusive as de natureza trabalhista para com os sujeitos por ela contratados como empregados. Ademais, não pode a executada se eximir do cumprimento do título executivo, sob o fundamento de que toda a sua verba é impenhorável, por advir de recursos empenhados à prestação de serviços públicos, posto que a dívida trabalhista possui cunho alimentar, urgente e personalíssimo, cuja obrigação de pagar é prioritariamente eleita. Demais disso, o risco do negócio não pode ser repassado aos seus ex-empregados. Dessa forma, impõe-se a manutenção Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER OLIVEIRA QUEIROZ
TRT1 · 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53bafae proferido nos autos. Vistos, etc. Constou expressamente no V. Acórdão de #id:bc265a2: "Por todo o exposto, conheço do agravo de petição interposto por VAGNER OLIVEIRA QUEIROZ, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução no tocante à multa penal conforme pactuado entre as partes signatárias do termo de conciliação, conforme a fundamentação." Trânsito em julgado em 15/05/2026(#id:5162501. Em cumprimento ao V. Acórdão acima foi determinada a ativação do SISBAJUD no tocante à multa penal conforme pactuado entre as partes signatárias do termo de conciliação. Portanto, não há que se falar em suspensão dos atos executórios, tampouco de fato superveniente imprevisível e alheio à vontade da Executada, pois a execução deve observar os parâmetros traçados no título executivo judicial. Não há provas de que todas as contas bancárias sejam utilizadas pela executada exclusivamente para recebimento das verbas e recursos necessários a execução de contratos de gestão pactuado com entes públicos. Dessa forma, não há como se ter certeza de que houve penhora de recursos públicos, ou seja, de que a constrição recaiu diretamente sobre valores exclusivamente repassados por entes federativos com quem a executada mantém convênios, até porque os valores depositados passam, necessariamente, a integrar o patrimônio da impugnante, a fim de que cumpra com as obrigações contraídas, inclusive as de natureza trabalhista para com os sujeitos por ela contratados como empregados. Ademais, não pode a executada se eximir do cumprimento do título executivo, sob o fundamento de que toda a sua verba é impenhorável, por advir de recursos empenhados à prestação de serviços públicos, posto que a dívida trabalhista possui cunho alimentar, urgente e personalíssimo, cuja obrigação de pagar é prioritariamente eleita. Demais disso, o risco do negócio não pode ser repassado aos seus ex-empregados. Dessa forma, impõe-se a manutenção Sisbajud. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CARIOCA DE ATIVIDADES - ICA
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