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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be8fd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100313-96.2016.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): JANIO ANDRE TIBURCIO ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) ANA PAULA MARTINS (RJ126765) AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) CLARISSA COSTA CARVALHO (RJ097803) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) FABIO DE SOUZA CAZARIM (RJ161397) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (RJ086562) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e53862b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 74bd947). Representação processual regular (Id 50a4e9c ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Aduz a parte que o acórdão adotou a SELIC composta, o que viola a decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59 e, entre outros, o artigo 5, II da CRFB. Constou no acórdão: "(...) A metodologia de cálculo que utiliza a SELIC composta é a que efetivamente se coaduna com o espírito do julgamento e com o princípio da justa recomposição do crédito alimentar". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI, do art. 5º da CF - violação da(o) §7º, do art. 879 da CLT; e arts. 141 e 492 do CPC Alega a parte que resta "indevido a cumulação de índice de atualização com juros, devendo ser observada na fase pré-judicial tão somente o IPCA-E". Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao item I. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANIO ANDRE TIBURCIO
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be8fd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100313-96.2016.5.01.0343 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido: Advogado(s): JANIO ANDRE TIBURCIO ALINE CRISTINA BRANDAO (RJ110274) ANA PAULA MARTINS (RJ126765) AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) BRUNO VIEIRA LOPES (RJ165563) CLARISSA COSTA CARVALHO (RJ097803) DIRLENE CRISTINA BENEVIDES (RJ089739) FABIO DE SOUZA CAZARIM (RJ161397) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) MARIA CELIA DE SOUZA DIAS (RJ086562) MAURÍCIO NOGUEIRA BARROS (RJ064690) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id e53862b; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 74bd947). Representação processual regular (Id 50a4e9c ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Aduz a parte que o acórdão adotou a SELIC composta, o que viola a decisão vinculante do STF nas ADC 58 e 59 e, entre outros, o artigo 5, II da CRFB. Constou no acórdão: "(...) A metodologia de cálculo que utiliza a SELIC composta é a que efetivamente se coaduna com o espírito do julgamento e com o princípio da justa recomposição do crédito alimentar". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI, do art. 5º da CF - violação da(o) §7º, do art. 879 da CLT; e arts. 141 e 492 do CPC Alega a parte que resta "indevido a cumulação de índice de atualização com juros, devendo ser observada na fase pré-judicial tão somente o IPCA-E". Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, quanto ao item I. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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