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0100313-61.2023.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100313-61.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. A ausência de subordinação direta e pessoalidade do trabalhador com a empresa tomadora afasta o vínculo de emprego quando a relação triangular se configura como contrato comercial de fornecimento de cenografia (produto), nos termos da ADPF 324/STF e da prova dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PAGAMENTO ESPONTÂNEO. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pela empregadora lida com a confissão da condição insalubre, sendo o pagamento devido, retroativamente, pela integralidade do período imprescrito, mesmo na ausência de prova técnica. Recurso a que se dá parcial provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal e em que não houve o pagamento da parcela, observada a devida quitação nos meses de janeiro a abril de 2022. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, deverá integrar a remuneração para todos os fins, refletindo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condenar, ainda, ao pagamento da verba honorária de sucumbência a qual é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, condenar a 2ª Reclamada (GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A) de forma subsidiária por todas as verbas devidas. Custas de R$ 500,00 sobre R$ 10.000,00 valor ora arbitrado à condenação, pela 1ª Reclamada, invertido o ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PLATINUM PRODUÇÕES E MONTAGENS CENOGRAFICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100313-61.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: LUIZ AURELIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE. A ausência de subordinação direta e pessoalidade do trabalhador com a empresa tomadora afasta o vínculo de emprego quando a relação triangular se configura como contrato comercial de fornecimento de cenografia (produto), nos termos da ADPF 324/STF e da prova dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PAGAMENTO ESPONTÂNEO. O pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pela empregadora lida com a confissão da condição insalubre, sendo o pagamento devido, retroativamente, pela integralidade do período imprescrito, mesmo na ausência de prova técnica. Recurso a que se dá parcial provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20% sobre o salário mínimo), por todo o período contratual não atingido pela prescrição quinquenal e em que não houve o pagamento da parcela, observada a devida quitação nos meses de janeiro a abril de 2022. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, deverá integrar a remuneração para todos os fins, refletindo em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Condenar, ainda, ao pagamento da verba honorária de sucumbência a qual é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, condenar a 2ª Reclamada (GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A) de forma subsidiária por todas as verbas devidas. Custas de R$ 500,00 sobre R$ 10.000,00 valor ora arbitrado à condenação, pela 1ª Reclamada, invertido o ônus de sucumbência. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AURELIO DE OLIVEIRA

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