Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce782fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de setembro de dois mil e vinte e seis a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. A Reclamada opõe Embargos de Declaração em face da sentença de ID 1cf985b, alegando a existência de omissão quanto à prejudicial de prescrição quinquenal e erro material no tocante à condenação em custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. No que diz respeito a prescrição quinquenal, assiste razão à embargante. Compulsando a sentença embargada, verifica-se que este Juízo não se manifestou sobre a prejudicial de prescrição arguida em contestação. Desta forma, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, este Juízo integra o julgado para que passe a constar o seguinte tópico: Prescrição Quinquenal Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 24/03/2021, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. No que diz respeito à isenção das custas, a embargante sustenta equívoco na condenação ao pagamento de custas. Com efeito, a Fundação Municipal de Saúde de Niterói é ente da administração pública indireta (natureza autárquica), atraindo a prerrogativa do art. 790-A, I, da CLT. Assim, corrijo o dispositivo da sentença para que passe a constar: “Custas de R$ 198,90, calculadas sobre o valro da condenação de R$ 9.944,79, pela parte reclamada, isenta, na forma do art. 790-A, I da CLT.” Quanto às demais insurgências que buscam a reforma da tese jurídica sobre a limitação da liquidação ou rediscussão da natureza do vínculo, a sentença entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada. O inconformismo deve ser manejado por recurso próprio (Recurso Ordinário), sendo os embargos via inadequada para reexame de mérito. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE os embargos declaratórios apresentados, para corrigir as omissões ocorridas, passando esta decisão integrar a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LEODAT DE SOUZA DUARTE