Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1afa52 proferido nos autos. DESPACHO A executada reconhece que a primeira parcela do acordo foi quitada após o prazo estipulado, sustentando, contudo, tratar-se de atraso ínfimo e requerendo a manutenção do parcelamento. O exequente, por sua vez, requer a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Com efeito, o acordo homologado estabeleceu expressamente cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes, na hipótese de inadimplemento. O atraso no pagamento da primeira parcela é incontroverso, tendo a própria executada informado sua quitação extemporânea. Todavia, considerando que houve o efetivo pagamento da parcela, ainda que com atraso de poucos dias, e visando preservar o acordo celebrado, mantenho, por ora, o parcelamento ajustado, deixando de declarar o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quanto à cláusula penal, diante do cumprimento tardio da obrigação e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, mantenho a multa incidente sobre a parcela paga em atraso sobre o respectivo valor, devendo a executada comprovar o pagamento da diferença no prazo de 5 dias. Fica a executada expressamente advertida de que novo atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência da cláusula penal nos termos estabelecidos no acordo homologado, independentemente de nova tolerância. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PASTA DI COLINA SULACAP BUFFET LTDA
- PASTA DI COLINA SULACAP RESTAURANTE LTDA
- PASTA DI COLINA BOULEVARD RESTAURANTE LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1afa52 proferido nos autos. DESPACHO A executada reconhece que a primeira parcela do acordo foi quitada após o prazo estipulado, sustentando, contudo, tratar-se de atraso ínfimo e requerendo a manutenção do parcelamento. O exequente, por sua vez, requer a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Com efeito, o acordo homologado estabeleceu expressamente cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes, na hipótese de inadimplemento. O atraso no pagamento da primeira parcela é incontroverso, tendo a própria executada informado sua quitação extemporânea. Todavia, considerando que houve o efetivo pagamento da parcela, ainda que com atraso de poucos dias, e visando preservar o acordo celebrado, mantenho, por ora, o parcelamento ajustado, deixando de declarar o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quanto à cláusula penal, diante do cumprimento tardio da obrigação e considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o disposto no art. 413 do Código Civil, mantenho a multa incidente sobre a parcela paga em atraso sobre o respectivo valor, devendo a executada comprovar o pagamento da diferença no prazo de 5 dias. Fica a executada expressamente advertida de que novo atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência da cláusula penal nos termos estabelecidos no acordo homologado, independentemente de nova tolerância. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK BORGES DOS SANTOS