Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59e556 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. SYLAI STELLING SILVA e SUELI STELLING S. ELIAS, nos autos da reclamação ajuizada por DIANA DA SILVA SOUZA, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do IId 85330a0 . A excepta se manifestou no Id 6157ae2. É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. As excipientes sustentam a nulidade da citação. Em síntese, a reclamada Sueli Stelling alega que jamais residiu no endereço constante do expediente intimatório. Já a reclamada Sylai Stelling aduz que, quando da citação, não mais ocupava o imóvel situado na Rua Capitão Rezende, nº 206, casa 40, apto. 302, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista a rescisão do contrato de locação ocorrida em 20/03/2026. Analiso. No caso em exame, consoante aduzido pela executada Sueli e comprovado pela documentação de Id 4d002a7, a executada Sylai encontra-se sob sua curatela desde 20/03/2025. Não obstante, observo que ambas as executadas foram regularmente citadas mediante as notificações de Id b661b36 e Id aac420f, conforme certificado nos Ids b69f756 e bf8859d. Ressalta-se que o TEMA 223 do TCT dispõe que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Cumpre destacar que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado no INFOJUD em nome da executada Sylai Stelling — local que corresponde, inclusive, ao endereço de prestação dos serviços apontado pela exequente, fato não negado pelas executadas. Ademais, a citação via e-Carta ostenta presunção juris tantum de recebimento e validade. Tratando-se a curadora (Sueli) e a curatelada (Sylai) de coexecutadas que compartilham a defesa do patrimônio na presente demanda, e tendo a notificação sido entregue no endereço oficial do local de trabalho, cadastrado no INFOJUD, competia a ambas demonstrar de forma cabal o efetivo não recebimento do expediente, ônus do qual não se desincumbiram. Acrescenta-se que, em que pese terem as executadas comprovado a rescisão do contrato de locação em 20/03/2026 (Id 33853e9), o referido imóvel permanecia cadastrado no INFOJUD como domicílio da Sra. Sylai. Tendo a intimação sido aperfeiçoada em 17/04/2026 — isto é, menos de um mês após a alegada rescisão contratual —, competia à executada manter a devida diligência quanto ao recebimento de correspondências de seu interesse no antigo endereço, mormente por não ter promovido a atualização tempestiva de seus dados perante os órgãos oficiais. Isso posto, afigura-se válida e regular a citação das executadas. Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec. Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta, pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, prossiga-se no fluxo do despacho de Id 7ab3b7d. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELI STELLING S. ELIAS
- SYLAI STELLING SILVA
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59e556 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. SYLAI STELLING SILVA e SUELI STELLING S. ELIAS, nos autos da reclamação ajuizada por DIANA DA SILVA SOUZA, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do IId 85330a0 . A excepta se manifestou no Id 6157ae2. É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. As excipientes sustentam a nulidade da citação. Em síntese, a reclamada Sueli Stelling alega que jamais residiu no endereço constante do expediente intimatório. Já a reclamada Sylai Stelling aduz que, quando da citação, não mais ocupava o imóvel situado na Rua Capitão Rezende, nº 206, casa 40, apto. 302, Cachambi, Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista a rescisão do contrato de locação ocorrida em 20/03/2026. Analiso. No caso em exame, consoante aduzido pela executada Sueli e comprovado pela documentação de Id 4d002a7, a executada Sylai encontra-se sob sua curatela desde 20/03/2025. Não obstante, observo que ambas as executadas foram regularmente citadas mediante as notificações de Id b661b36 e Id aac420f, conforme certificado nos Ids b69f756 e bf8859d. Ressalta-se que o TEMA 223 do TCT dispõe que: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." Cumpre destacar que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado no INFOJUD em nome da executada Sylai Stelling — local que corresponde, inclusive, ao endereço de prestação dos serviços apontado pela exequente, fato não negado pelas executadas. Ademais, a citação via e-Carta ostenta presunção juris tantum de recebimento e validade. Tratando-se a curadora (Sueli) e a curatelada (Sylai) de coexecutadas que compartilham a defesa do patrimônio na presente demanda, e tendo a notificação sido entregue no endereço oficial do local de trabalho, cadastrado no INFOJUD, competia a ambas demonstrar de forma cabal o efetivo não recebimento do expediente, ônus do qual não se desincumbiram. Acrescenta-se que, em que pese terem as executadas comprovado a rescisão do contrato de locação em 20/03/2026 (Id 33853e9), o referido imóvel permanecia cadastrado no INFOJUD como domicílio da Sra. Sylai. Tendo a intimação sido aperfeiçoada em 17/04/2026 — isto é, menos de um mês após a alegada rescisão contratual —, competia à executada manter a devida diligência quanto ao recebimento de correspondências de seu interesse no antigo endereço, mormente por não ter promovido a atualização tempestiva de seus dados perante os órgãos oficiais. Isso posto, afigura-se válida e regular a citação das executadas. Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec. Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública. Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta, pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, prossiga-se no fluxo do despacho de Id 7ab3b7d. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA DA SILVA SOUZA