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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8a3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por TIAGO QUEIROZ DA SILVA em face de CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA e CAC ENGENHARIA S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras e reflexos e multa do art. 477, § 8º, da CLT, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Fica desde já autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 10.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO QUEIROZ DA SILVA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd8a3d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por TIAGO QUEIROZ DA SILVA em face de CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA e CAC ENGENHARIA S/A, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extras e reflexos e multa do art. 477, § 8º, da CLT, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno as reclamadas no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor dos advogados das reclamadas, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Fica desde já autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntica rubrica. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 10.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAC ENGENHARIA S/A - CAC RESIDENCIAL CAXIAS I INCORPORADORA SPE LTDA
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