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0100311-03.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0302be proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100311-03.2025.5.01.0282 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): FABIO CHAGAS BENVINDO DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO (RJ138998) Recorrido: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 50b771b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id c307ee3). Representação processual regular (Id b0391d9). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação: Constituição Federal: arts. 2º, 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 22, inciso I; - violação: arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que, como a ação tramita sob o rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT), a condenação deve estar estritamente vinculada e limitada aos valores indicados de maneira líquida na petição inicial. Argumenta que a decisão regional, ao considerar tais valores como mera estimativa para fins de alçada, ofende a segurança jurídica, o devido processo legal e o princípio da adstrição aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Assevera a decisão recorrida: "Nada a considerar, haja vista que os valores constantes no rol de pedidos são apenas estimativa, não servindo, desta forma, de limite para eventual condenação." No que diz respeito ao tema, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, prevalece no TST o entendimento de que é necessária indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I da CLT e este valor, além de definir o rito processual a ser adotado, limita a condenação da parte, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cito ainda o seguinte precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.(...)”. (ROT-255-45.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). Neste contexto, analisando-se as razões recursais e considerando-se o fato de que se trata de um processo submetido ao rito sumaríssimo, dou seguimento ao apelo, a teor do artigo 896, §9º, da CLT, por vislumbrar na decisão hostilizada uma possível violação ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação: Constituição Federal: art. 5º, incisos II e LV. A recorrente alega que firmou contrato lícito de terceirização com a primeira reclamada para atividades não relacionadas ao seu fim social (atividade-meio). Sustenta que a inadimplência exclusiva da prestadora não atrai de forma presumida e automática a sua culpa ou responsabilização, e que a sua inclusão na condenação fere o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade (incisos II e LV do art. 5º da CF). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CHAGAS BENVINDO

  2. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0302be proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100311-03.2025.5.01.0282 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): FABIO CHAGAS BENVINDO DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO (RJ138998) Recorrido: VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 50b771b; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id c307ee3). Representação processual regular (Id b0391d9). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação: Constituição Federal: arts. 2º, 5º, incisos II, XXXVI e LIV, e 22, inciso I; - violação: arts. 840, § 1º, e 852-B, inciso I, da CLT; arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que, como a ação tramita sob o rito sumaríssimo (art. 852-B da CLT), a condenação deve estar estritamente vinculada e limitada aos valores indicados de maneira líquida na petição inicial. Argumenta que a decisão regional, ao considerar tais valores como mera estimativa para fins de alçada, ofende a segurança jurídica, o devido processo legal e o princípio da adstrição aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC). Assevera a decisão recorrida: "Nada a considerar, haja vista que os valores constantes no rol de pedidos são apenas estimativa, não servindo, desta forma, de limite para eventual condenação." No que diz respeito ao tema, tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, prevalece no TST o entendimento de que é necessária indicação do valor do pedido na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, I da CLT e este valor, além de definir o rito processual a ser adotado, limita a condenação da parte, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Cito ainda o seguinte precedente da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais no mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.(...)”. (ROT-255-45.2020.5.14.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024). Neste contexto, analisando-se as razões recursais e considerando-se o fato de que se trata de um processo submetido ao rito sumaríssimo, dou seguimento ao apelo, a teor do artigo 896, §9º, da CLT, por vislumbrar na decisão hostilizada uma possível violação ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação: Constituição Federal: art. 5º, incisos II e LV. A recorrente alega que firmou contrato lícito de terceirização com a primeira reclamada para atividades não relacionadas ao seu fim social (atividade-meio). Sustenta que a inadimplência exclusiva da prestadora não atrai de forma presumida e automática a sua culpa ou responsabilização, e que a sua inclusão na condenação fere o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade (incisos II e LV do art. 5º da CF). Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. Nego seguimento no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE

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