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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO
Nº 0100310-83.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Gisela Luisa Sterzi de Britto - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Não há nada a deliberar, tendo em vista que a parte esgotou as vias processuais sem qualquer prejuízo. Contra o recurso extraordinário interposto, houve decisão de negativa de seguimento, com base no Tema nº 188 do STF (fls. 207). Contra essa decisão, a parte ingressou com a espécie errada de recurso: interpôs agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC (fls. 211/219), quando era cabível, ao caso, apenas o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o que foi objeto da decisão de fls. 220/221. A interposição do recurso incorreto gerou preclusão consumativa, o que impede o conhecimento de eventual recurso posteriormente interposto, ainda que dentro do prazo legal, conforme posição consolidada na Suprema Corte: "A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de um segundo recurso manejado em face da mesma decisão, aperfeiçoada a preclusão consumativa. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos (STF. RE 924.435 ED/DF, 1ª Turma, DJe 29.8.2016). "Nessa linha, é pacífico nos Tribunais Superiores o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, sendo, por isso, inaplicável o princípio da fungibilidade. Ante o exposto, em face da manifesta inviabilidade da irresignação e do exaurimento da oportunidade recursal, em decorrência da preclusão consumativa, nada há a apreciar ou prover. Registre-se, ainda, que não houve suspensão ou interrupção do prazo recursal. Advirto, desde logo, que eventual formalização de nova irresignação manifestamente incabível poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ; ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 503.161, DJe de 20/12/2022) Portanto, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Gisela Luisa Sterzi de Britto (OAB: 439477/SP) - 16º Andar, Sala 1607