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0100310-47.2025.5.01.0531

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df001b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100310-47.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FABIANA DE ARAÚJO SOUZA DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA. (ALLMA INCLUSER - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO) e ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 3 de julho de 2025, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a “retificação da autuação, a fim de que seja incluída ESAC ESPAÇO SAÚDE COMUNICAÇÃO LTDA - CNPJ 20.885.101/0002-85, não sendo possível a inclusão da filial no polo passivo, deverá a Secretaria abrir chamado junto ao help desk” A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Como no caso dos autos a ré trouxe contrato de prestação de serviços e tendo a parte autora alegado fraude nessa contratação, com base no Tema 1389 do STF, o julgamento foi convertido em diligência, em julho de 2025, com determinação de sobrestamento do feito. Em junho de 2026, em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento do sobrestamento dos processos anteriormente suspensos, autorizando o regular prosseguimento da marcha processual, inclusive com a realização da instrução probatória e a prática dos demais atos processuais necessários. Com base nessa decisão, o processo foi incluído em pauta de instrução. Na audiência realizada em 10 de julho de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a “exclusão da 2ª ré ESAC ESPAÇO SAUDE E COMUNICAÇÃO LTDA (filial), uma vez que o PJe não permite a inclusão de matriz e filial.” Foram colhidos depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. A comprovação pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício, não constando anotação de contrato de trabalho na CTPS digital após a rescisão contratual com a ré (ID 1cdcf3a, pág. 24). Acresça-se que a reclamante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 0ca472c, pág. 23). Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Impugnação do Valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante. Sustenta a ausência de liquidação adequada e a indicação de valores meramente estimados. Afirma que o montante indicado supera a real pretensão econômica, considerando os pagamentos já realizados. Requer a redução do valor da causa para R$ 60.720,00. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância indicada está condizente com o objeto da postulação. Provas digitais A parte autora traz aos autos cópias e registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com prepostos, supervisores e gestores da reclamada (IDs 8e804a4, cb35a6b, 5a06978 e 510a30d, págs. 46 a 73). A reclamada contesta sustentando que tais documentos não podem ser considerados como meio de prova válido, alegando produção unilateral e ofensa ao contraditório, requerendo a desconsideração desses elementos probatórios. Passo a decidir. A divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização dos interlocutores é objeto de controvérsia e pode ser considerada ato ilícito, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor em juízo. Tanto as conversas por telefone como aquelas travadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros estranhos depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial. A gravação ou registro realizado por um dos interlocutores vem sendo considerada prova lícita, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando realizada pelo próprio destinatário da comunicação, ainda que sem o consentimento do outro. Quando realizada pelo participante da conversa, e não por terceiro estranho à relação, a utilização das mensagens não se caracteriza como interceptação telemática ou telefônica stricto sensu, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, regulada pela Lei nº 9.296/1996 e art. 3º, II, da Lei nº 12.850/2013. Não há, portanto, violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, que prevê a reserva da intimidade, quando a apresentação é feita pelo próprio interlocutor para a salvaguarda de seus direitos. Vejamos as lições de Lenio Streck (STRECK, Lenio Luiz. As interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 114): "Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo. O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico ex surgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos." No caso específico, as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp são meio lícito de prova e podem ser exibidas em juízo, pois foram apresentadas pela própria interlocutora da relação jurídica para comprovação de suas condições de trabalho. Não há necessidade de prévio consentimento da outra parte para que as conversas sejam levadas ao processo, uma vez que entre os interlocutores diretos não há sigilo oponível à demonstração de fatos juridicamente relevantes. Destaco a tese do Tema de Repercussão Geral nº 237 do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro." Neste mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1. A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos. (...). Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 102903520205180103, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)" Ademais, a reclamada não comprovou a alegada adulteração das mensagens colacionadas, ônus que lhe competia. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação aos documentos e declaro a plena validade das provas digitais acostadas aos autos Esclarecimento quanto ao conteúdo dos depoimentos Na petição de ID ad7af0c (pág. 240), a reclamada sustenta que determinados trechos dos depoimentos não teriam sido corretamente transcritos. Alega, ainda, que não estaria preclusa a oportunidade de impugná-los, ao fundamento de que a gravação audiovisual da audiência não teria sido disponibilizada, circunstância que, segundo afirma, teria impossibilitado a indicação da minutagem exigida em audiência. Passo à análise. Nos termos do art. 460 do CPC, é plenamente válida a documentação dos depoimentos por meio de gravação audiovisual, não sendo obrigatória sua transcrição. No mesmo sentido, a Resolução nº 105/2010 do CNJ e a Resolução nº 313/2021 do CSJT dispõem que os depoimentos colhidos em audiência podem ser registrados por meio audiovisual, sendo dispensada a degravação, a qual constitui mera faculdade do magistrado. Dessa forma, a transcrição ou resumo eventualmente constante dos autos tem caráter auxiliar, servindo apenas para facilitar a compreensão, não substituindo o conteúdo integral da prova. Ressalte-se que consta expressamente na ata de audiência que, “em caso de divergência, deverá ser indicado precisamente o minuto, fazendo a transcrição exata do trecho do depoimento impugnado, sob pena de preclusão”. A reclamada não observou essa determinação, pois não indicou, no prazo concedido, a minutagem correspondente aos trechos impugnados nem apresentou a transcrição exata do conteúdo da gravação que entendia divergente. Não prospera a alegação de que o descumprimento decorreu da impossibilidade de acesso à gravação. A Secretaria certificou que o acesso à gravação da audiência se dava normalmente pelo PJe Mídias, mediante login e senha e posterior consulta pelo número do processo, consignando, ainda, que o respectivo link se encontrava ativo. A mera afirmação de ausência de acesso, desacompanhada de comprovação de indisponibilidade do sistema e contrariada pela certidão da Secretaria, não caracteriza justa causa para a prática tardia do ato. A questão, inclusive, já foi objeto de pronunciamento judicial após a certificação, tendo sido expressamente consignado que, “como não foi apurado nenhum erro de sistema, não há que se falar em devolução de prazo”. De todo modo, destaca-se que o que efetivamente prevalece como meio de prova é o conteúdo da gravação audiovisual, que reflete com fidelidade o que foi dito em audiência, sendo este o material analisado pelo Juízo em cada tópico específico da decisão. Eventuais divergências entre transcrições e o conteúdo gravado serão resolvidas com base no vídeo, que constitui o registro oficial da prova oral. Diante disso, prevalece o teor da gravação da audiência, não merecendo acolhimento as impugnações formuladas pela reclamada. Responsabilidade solidária entre matriz e filial A reclamante pleiteia a condenação solidária das demandadas. Afirma que laborou de 23/05/2022 a 31/07/2024 no estabelecimento de Teresópolis e, posteriormente, de 01/08/2024 a 06/01/2025 no estabelecimento de Macaé. A ação foi ajuizada em face da pessoa jurídica ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02 e de ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0002-85. Em audiência, foi determinada a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, diante da constatação de que o CNPJ nº 20.885.101/0002-85 corresponde à filial da sociedade empresária cuja matriz está inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02. Assim, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02 , ESAC ESPAÇO SAUDE E COMUNICAÇÃO LTDA , responde, direta e integralmente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença, inclusive aquelas decorrentes do período em que a reclamante prestou serviços na filial de Macaé. Sendo matriz e filial empresas do mesmo grupo econômico, julgo procedente o pedido de condenação solidária. Reconhecimento de vínculo de emprego A reclamante alega ter sido admitida em 23/05/2022 como psicomotricista, inicialmente em Teresópolis e depois em Macaé, com salário final pactuado em R$5.000,00. Afirma que foi compelida a abrir MEI e assinar contrato de prestação de serviços retroativo para mascarar a relação de emprego. Sustenta a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, destacando que sua agenda era controlada pelas supervisoras e que recebia ordens diretas, inclusive morando no local de trabalho em Macaé. Argumenta que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais essenciais, como a ausência de registro em CTPS, falta de depósitos de FGTS e inadimplemento de verbas reflexas, além do descumprimento da promessa de alimentação básica em Macaé. Defende que tais irregularidades configuram a falta grave patronal prevista no art. 483, alínea 'd', da CLT. Requer a “desconsideração do Contrato de Prestação de Serviços, ora simulado, declarando-o nulo”, bem como “O reconhecimento do vínculo empregatício, para que as reclamadas procedam à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, com data de admissão 23/05/2022, função psicomotricista, salário de R$ 5.000,00”, e declaração da rescisão indireta em 06/01/2025 e a condenação das rés ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salários, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o contrato e sobre as verbas deferidas, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que a relação era de parceria comercial e prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. Sustenta a ausência de subordinação, pessoalidade e exclusividade. Aduz que a reclamante possuía liberdade de horários e recebia diretamente de seus pacientes. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação em CTPS. Impugna o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de haveres rescisórios. Sustenta que a inexistência de vínculo empregatício torna indevidas todas as parcelas acessórias pleiteadas. Afirma que o encerramento da relação contratual ocorreu por iniciativa exclusiva da própria reclamante. Rechaça o pagamento de depósitos de FGTS, multa compensatória e a liberação de guias de seguro-desemprego. Requer, por fim, a improcedência total das pretensões fundiárias e indenizatórias correlatas. Passo a decidir. São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Foram anexadas aos autos pela reclamante mensagens de texto com o contador institucional Emanuel Allma, demonstrando que a clínica demandada orientou minuciosamente e exigiu a constituição do MEI e cadastramento municipal como condição para o trabalho (ID 8e804a4, pág. 46); comprovante de inscrição do MEI CNPJ 46.588.069/0001-89 aberto em 30/05/2022 (ID 6cdf20a, pág. 49); comprovante de plano de saúde médico Amil Fácil corporativo disponibilizado pela ré (ID bbda783, pág. 40); comprovante de fornecimento de cartão alimentação e benefícios Flash (ID 7876ed0, pág. 44); conversas com a supervisora clínica Camila contendo diretrizes diárias, montagem de agendas, cobrança de evoluções de prontuário, designação de pacientes e fiscalização de relatórios (ID cb35a6b, págs. 50/67); comprovante de mútuo financeiro de R$ 5.000,00 adiantado pelo gestor Josias com parcelamento mediante desconto salarial mensal (IDs 5a06978 e 510a30d, págs. 70 e 73); distrato formal emitido pela clínica (ID 5c583f2, pág. 71); e extratos bancários com depósitos mensais habituais realizados pela demandada (IDs 7293bc5 a ece5c14, págs. 74/121). A reclamada juntou aos autos a alteração do contrato social (ID daa9bb1, pág. 135); contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica individual da reclamante (ID 53bc9bf, pág. 167); cartão CNPJ MEI da autora (ID 3be299f, pág. 177); e relatórios de agendamento de atendimentos (ID bfb6f03, págs. 178/216). A ré reconheceu a prestação de serviços onerosa, mas afirma que a autora prestava serviço autônomo, podendo gerenciar suas atividades sem subordinação, habitualidade e pessoalidade, tendo juntado contrato de prestação de serviços (ID 09b7012, pág.30; ID 53bc9bf, pág.167) . O exame detalhado do contrato de prestação de serviços acostado aos autos revela vícios que descaracterizam por completo a suposta autonomia comercial e evidenciam autêntica relação de emprego. Com efeito, a Cláusula 1ª, Parágrafo Primeiro e Quarto, estipula que as atividades seriam desempenhadas obrigatoriamente no estabelecimento da contratante ou local por ela determinado, com imposição à contratada do dever de "respeitar integralmente as normas internas e disciplinares vigentes no estabelecimento da contratante" (ID 09b7012, pág. 30). A Cláusula 21ª reitera que a prestadora se obrigava a garantir que fossem respeitadas as normas do Regimento Interno instituídas pela contratante (ID 09b7012, pág. 33). A submissão a regimento interno e a normas disciplinares é juridicamente incompatível com a autonomia empresarial de prestador de serviços independente, consubstanciando típica manifestação do poder diretivo patronal. Outrossim, a Cláusula 3ª prevê expressamente remuneração mensal e ajuda de custo para deslocamento, corroborando a natureza salarial da contraprestação. Soma-se a isso o fato de o instrumento ter sido firmado por pessoa jurídica individual (MEI), criada exclusivamente para viabilizar a contratação por exigência da demandada, conforme comprovam as mensagens trocadas com o setor contábil da ré (ID 8e804a4, pág. 46), e assinado digitalmente apenas em 30 de agosto de 2023. A figura do empreendedor pressupõe o exercício de atividade econômica organizada, com assunção dos riscos do negócio, clientela autônoma e organização dos próprios meios de produção. No caso em tela, a autora não detinha estrutura empresarial, não possuía empregados e apenas disponibilizava sua força pessoal de trabalho no núcleo operacional da ré. A concessão pela reclamada de plano de saúde corporativo Amil Fácil (ID bbda783, pág. 40) e de cartão alimentação/refeição Flash (ID 7876ed0, pág. 44), além de concessão de empréstimo financeiro descontado parceladamente dos repasses mensais (IDs 5a06978 e 510a30d, págs. 70 e 73), reforça a inserção da trabalhadora como empregada na estrutura empresarial. A prova documental revela que os pagamentos eram efetuados mensalmente de forma desvinculada da emissão prévia de notas fiscais, sendo que no período laborado na filial de Macaé nenhuma nota fiscal foi exigida ou emitida pela obreira (ID 157efc4, pág. 238), evidenciando a fraude na constituição do MEI. A prova oral reforça integralmente a prova documental. Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 157efc4, pág.238) Conteúdo do depoimento pessoal da parte autora: Disse: “Que iniciou o trabalho na ESAC em 2022; Que foi contratada para as funções de psicomotricidade e terapia play; Que possui formação de pedagoga, psicopedagoga e psicomotricista; Que trabalhou até janeiro/2025,; Que foi dispensada por justa causa; Que na função de psicomotricista e terapeuta play no início do contrato em Teresópolis trabalhava apenas meio período, pois ainda atuava em uma escola; Que após seis meses passou a trabalhar em período integral de segunda a sexta; Que o horário às segundas era das 08h às 18h20 ou 19h e às sextas trabalhava até 12h,; Que realizava em torno de 200 atendimentos mensais, sendo 50 semanais; Que inicialmente recebia por atendimento e seu salário girava em torno de R6.500,00,;Que quando trabalhava em meio período a remuneração era de R$2.500,00 a R$3.000,00; Que recebia cartão alimentação de R}$200,00 se atingisse 200 atendimentos; Que em 2024, após descredenciamento da Unimed, passou a receber valor fixo de R3.500,00 sem redução de jornada; que era obrigada a permanecer no instituto mesmo sem pacientes; Que não foi liberada para trabalhar em uma escola noturno pela mesma razão; que na filial de Macaé a proposta foi de R$ 5.000,00 fixos, com alimentação e transporte fornecidos pela empresa em veículo conduzido por Alex,; Que em Macaé o combinado era permanecer até dezembro para experimentação,,; Que saíam de Teresópolis às segundas por volta das 04h e retornavam às sextas após o almoço; Que a viagem durava cerca de 3h30 e os atendimentos iniciavam na segunda após o almoço; Que em Macaé ficava alojada na própria empresa; Que a alimentação foi retirada no segundo mês em Macaé,; Que em Macaé trabalhava até às 17h; Que permanecia no estabelecimento se não houvesse atendimento e só saía para academia após o horário de fechamento,; Que para a contratação foi exigida a abertura de MEI e emissão de notas fiscais; Que não assinou contrato escrito para Macaé; Que não emitiu nota fiscal no período de Macaé; Que a agenda era estabelecida de acordo com o número de pacientes e o horário solicitado pela depoente,; Que realizava evolução de prontuário quando não havia pacientes; Que não atendia pacientes particulares, apenas para o instituto; Que não trabalhava às sextas no período integral por solicitação própria,; Que os objetivos técnicos de tratamento eram traçados por uma equipe composta pela depoente, Alex e Vanessa; Que a gestora era Camila, subordinada a Josias; Que Camila interferia na agenda e solicitava retornos à clínica para novos atendimentos,; Que o recesso ocorria apenas no Natal e Ano Novo; Que decidiu sair em razão do descumprimento quanto à alimentação e à exigência de custear o próprio transporte quando Alex não pudesse dirigir; Que não assinava folha de ponto, mas havia horário a cumprir.” Conteúdo do depoimento pessoal do preposto(a) da reclamada, Victor : Disse: “Que ajudava na parte operacional da empresa, cuidando de equipes de limpeza, manutenção e administrativa; Que era sócio da empresa e recebia conforme os resultados; Que funcionários administrativos, de recepção e limpeza eram contratados via CLT; Que a reclamante prestava serviços como terapeuta; Que a demanda de pacientes vinha da operadora Unimed; Que os terapeutas informavam os dias e horários de disponibilidade para atendimento; Que os terapeutas, incluindo a reclamante, não possuíam carteira assinada, atuando como PJ para ter liberdade de horários; Que era exigida a emissão mensal de nota fiscal; Que em caso de ausência a reclamante poderia enviar alguém ou solicitar que um colega da equipe atendesse em seu lugar,; Que normalmente as substituições eram feitas por colegas da própria equipe que já conheciam os pacientes.” Conteúdo do depoimento da testemunha, Ana Lúcia , indicada pela parte ré: Disse: “Que era gestora terapêutica, sem registro em carteira e possuindo MEI,; Que realizava a gestão dos atendimentos e terapeutas,; Que nem sempre eram emitidas notas fiscais; Que a agenda era montada conforme os horários disponibilizados pelos terapeutas; Que a reclamante trabalhava todos os dias, às vezes o dia todo e às vezes meio período, conforme sua disponibilidade; Que a reclamante não possuía empregados,; Que a reclamante poderia remarcar pacientes através da gestão; Que era possível a substituição por colegas da equipe com a mesma formação, mas não por pessoas de fora da equipe,; Que não havia folha de ponto, mas havia controle de horário dos atendimentos conforme as agendas,; Que o pagamento era feito por atendimentos; Que não havia punição por atrasos; Que a reclamante poderia prestar serviços fora da empresa; Que a reclamante poderia ir embora se não houvesse pacientes agendados; Que não trabalha mais para o réu desde o fechamento da unidade; Que atualmente trabalha em um restaurante com o esposo e na Unifeso.” Restou demonstrado que a reclamante prestava os serviços pessoalmente, inserida na atividade nuclear da clínica, sem dispor de estrutura empresarial própria ou empregados. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada admitiu que a captação de pacientes era feita pela própria clínica reclamada e que eventuais substituições da autora somente poderiam ser realizadas por colegas da equipe interna que já conhecessem o histórico dos pacientes. Corroborando esse fato, a testemunha indicada pela ré declarou expressamente que não era permitida a substituição da reclamante por profissionais externos o que confirma o caráter personalíssimo da contratação. Resta comprovado, ainda, que a reclamante não possuía empregados em seu MEI (o que seria juridicamente facultado a um empreendedor autêntico), prestando o trabalho pessoalmente e com exclusividade fática no âmbito da atividade-fim da tomadora. A análise conjunta dos documentos e da prova oral revela que a atividade de psicomotricidade era desempenhada com habitualidade, permanência e continuidade diária de maio de 2022 a janeiro de 2025, integrando a rotina essencial dos tratamentos multidisciplinares oferecidos pela demandada. Essa constância laboral é comprovada pelos relatórios e registros de atendimento (ID bfb6f03, págs. 178 e seguintes), os quais demonstram a realização ininterrupta de atendimentos de segunda a sexta-feira ao longo de todo o pacto contratual. O fato de a autora ter atuado em escola durante os primeiros meses em meio período matutino não afasta a habitualidade, visto que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. A subordinação jurídica, técnica e estrutural restou amplamente demonstrada nos autos. As mensagens de WhatsApp colacionadas revelam que a supervisora Camila controlava os agendamentos, definia os pacientes a serem atendidos, remanejava horários, determinava a confecção e revisão de relatórios técnicos multidisciplinares e exigia a observância de metas de produtividade (ID cb35a6b, págs. 50 es seguintes). A testemunha Ana Lúcia confirmou a existência de gestoras terapêuticas responsáveis pelo gerenciamento da rotina e das agendas de atendimento. Ademais, a Cláusula 1ª, Parágrafo Quarto, alínea "a", do próprio contrato civil juntado pela ré impunha à reclamante a observância irrestrita das normas disciplinares e do regimento interno da clínica, evidenciando o exercício do poder diretivo e fiscalizatório patronal. Sob o aspecto tributário e estrutural, verifica-se que a reclamada não comprovou a retenção e o recolhimento dos tributos e encargos inerentes à prestação autônoma de serviços, tais como o imposto sobre serviços (ISS) e as contribuições correspondentes. Portanto, não havendo nenhuma comprovação de que a ré cumpriu as obrigações tributárias bem como não ostentando a parte autora possuir organização própria de trabalho, nem mesmo ser detentora dos meios de produção, mas apenas de seus instrumentos de trabalho, entendo que está presente o requisito subordinação. A onerosidade é incontroversa, evidenciada pelos extratos bancários que apontam depósitos mensais habituais pagos pela reclamada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 (IDs 7293bc5, pág.74; ece5c14, pág.121). A prova documental e oral confirma que na filial de Macaé foi ajustado o pagamento fixo mensal de R$ 5.000,00, valor que fixo como remuneração mensal da autora, equivalente a 3,54 salários-mínimos federais na época da rescisão contratual (2025), parâmetro que deverá nortear a evolução salarial e o cálculo das parcelas deferidas. O conjunto probatório demonstra que a contratação formal como MEI consubstanciou nítida fraude aos direitos trabalhistas (pejotização), incidindo a nulidade absoluta cominada no art. 9º da CLT, de modo que reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 23/05/2022 a 06/01/2025 .na função de psicomotricista, com remuneração mensal fixada em R$ 5.000,00. Modalidade de extinção do contrato e verbas rescisórias A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/01/2025, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, em decorrência da ausência de anotação na CTPS, sonegação de depósitos do FGTS e descumprimento das condições de trabalho e auxílio ajustados para a prestação laboral na filial de Macaé. A reclamada pugna pela improcedência, alegando que a ruptura decorreu de iniciativa da própria demandante ao abandonar a parceria comercial. Passo a decidir. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 70, fixou tese jurídica no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e a sonegação de direitos básicos configuram falta grave patronal suficiente para a decretação da rescisão indireta: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O descumprimento contínuo e sistemático das obrigações legais mais elementares do contrato de emprego pela reclamada, especialmente a falta de anotação da CTPS e o não recolhimento de qualquer depósito fundiário ao longo de todo o liame, torna insustentável a manutenção do vínculo laboral, autorizando a resolução contratual por culpa patronal, com respaldo no art. 483, alínea "d", da CLT. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observando a projeção do aviso prévio indenizado até 08/02/2025, assim como a evolução salarial fixada: saldo de salário de janeiro de 2025 (6 dias); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salários proporcionais de 2022 e 2025, integrais de 2023 e 2024; férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2022/2023; férias integrais simples de 2023/2024; férias proporcionais 2024/2025, todas acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas salariais; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que somente em juízo foi desconstituída a fraude contratual e reconhecido o vínculo empregatício com a respectiva rescisão indireta, julgo improcedente o pedido de aplicação da dobra prevista no art. 467 da CLT. Anotação da CTPS Ante o reconhecimento do vínculo de emprego, julgo procedente o pedido de anotação co contrato na CTPS da autora com data de admissão em 23/05/2022, função de psicomotricista, salário inicial de R$ 4.290,48 (equivalente a 3,54 salários-mínimos em maio de 2022) e baixa em 08/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar o contrato na CTPS, ficando a Secretaria autorizada a fazer a anotação na CTPS em caso de omissão da ré. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa pela não anotação da CTPS, pois se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida pela secretaria da vara. Indenização por danos morais A reclamante argumenta que a ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias ultrapassaram o mero dissabor, causando prejuízos à sua proteção social e previdenciária. Afirma que tal conduta lesionou sua honra e imagem, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 do CC e 5º, V e X, da CF. Requer o pagamento de “Indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00”. A reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de registro em CTPS não gera dano in re ipsa. Afirma que a reclamante sempre foi tratada com respeito e tinha plena ciência da natureza autônoma da contratação. Argumenta a inexistência de ato ilícito ou lesão a bens imateriais. Requer a improcedência do pleito indenizatório. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”. De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto. O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração. O reclamante fundamenta a causa de pedir na ausência de registro na CTPS e por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias. No caso, foram reconhecidas a ausência de anotação da CTPS, a falta de pagamento das parcelas rescisórias, inclusive do saldo de salário. Ressalvando meu entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 60 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de anotação da CTPS não gera, por si só, dano moral presumido. No caso, o autor sequer alegou ter sofrido dano em decorrência dessa falha do empregador. Portanto, não cabe indenização, por esse motivo. Quanto ao pedido de pagamento de danos morais com base na ausência de pagamento das verbas rescisórias, destaco a Tese Jurídica Prevalecente 01 desse Regional que dispõe que o dano moral não é presumido nesse caso: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Todavia, ao término da relação de emprego, constata-se que não houve o pagamento sequer do saldo de salário, verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do empregado. O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material que os atrasos acarretam, há evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade. O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e o pagamento intempestivo da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não recebe o salário no prazo legal e não pode honrar tempestivamente seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC. Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade. Por fim, verifica-se a ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade, em desacordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, circunstância que, além de comprometer a subsistência do trabalhador no momento da ruptura contratual, obsta o acesso a benefícios sociais a ele vinculados, financiados por referido fundo. Desse modo, não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários e de depósito de FGTS, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Seguro desemprego A reclamante pretende "O Comunicado de Dispensa devidamente preenchido, para possibilitar a habilitação da obreira para percepção do seguro-desemprego. Sucessivamente, no caso de omissão a expedição de Alvará Judicial para que a habilitação para percepção do Seguro-Desemprego. Caso tais medidas não sejam suficientes, sejam as Reclamadas condenadas a indenizar a Reclamante o valor correspondente ao Seguro Desemprego a que teria direito" A reclamada pretende, em síntese, a improcedência do pedido. Passo a decidir. Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador, em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C. TST. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória. Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. A apuração do imposto de renda devido seja feita excluindo os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ESAC ESPACO SAUDE E COMUNICACAO LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA DE ARAUJO SOUZA DA COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$2.587,68, pela ré, calculadas sobre o valor de R$103.507,40 da condenação. Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se Ministério do Trabalho e Emprego para ciência. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DE ARAUJO SOUZA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df001b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100310-47.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FABIANA DE ARAÚJO SOUZA DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA. (ALLMA INCLUSER - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO) e ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 3 de julho de 2025, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a “retificação da autuação, a fim de que seja incluída ESAC ESPAÇO SAÚDE COMUNICAÇÃO LTDA - CNPJ 20.885.101/0002-85, não sendo possível a inclusão da filial no polo passivo, deverá a Secretaria abrir chamado junto ao help desk” A reclamada apresentou contestação com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Como no caso dos autos a ré trouxe contrato de prestação de serviços e tendo a parte autora alegado fraude nessa contratação, com base no Tema 1389 do STF, o julgamento foi convertido em diligência, em julho de 2025, com determinação de sobrestamento do feito. Em junho de 2026, em decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento do sobrestamento dos processos anteriormente suspensos, autorizando o regular prosseguimento da marcha processual, inclusive com a realização da instrução probatória e a prática dos demais atos processuais necessários. Com base nessa decisão, o processo foi incluído em pauta de instrução. Na audiência realizada em 10 de julho de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foi determinada a “exclusão da 2ª ré ESAC ESPAÇO SAUDE E COMUNICAÇÃO LTDA (filial), uma vez que o PJe não permite a inclusão de matriz e filial.” Foram colhidos depoimentos pessoais e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026. Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. A comprovação pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora postula o reconhecimento de vínculo empregatício, não constando anotação de contrato de trabalho na CTPS digital após a rescisão contratual com a ré (ID 1cdcf3a, pág. 24). Acresça-se que a reclamante apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 0ca472c, pág. 23). Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira. Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado). Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação. Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado. Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Impugnação do Valor da causa A reclamada impugna o valor atribuído à causa pela reclamante. Sustenta a ausência de liquidação adequada e a indicação de valores meramente estimados. Afirma que o montante indicado supera a real pretensão econômica, considerando os pagamentos já realizados. Requer a redução do valor da causa para R$ 60.720,00. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância indicada está condizente com o objeto da postulação. Provas digitais A parte autora traz aos autos cópias e registros de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com prepostos, supervisores e gestores da reclamada (IDs 8e804a4, cb35a6b, 5a06978 e 510a30d, págs. 46 a 73). A reclamada contesta sustentando que tais documentos não podem ser considerados como meio de prova válido, alegando produção unilateral e ofensa ao contraditório, requerendo a desconsideração desses elementos probatórios. Passo a decidir. A divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização dos interlocutores é objeto de controvérsia e pode ser considerada ato ilícito, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor em juízo. Tanto as conversas por telefone como aquelas travadas por aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros estranhos depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial. A gravação ou registro realizado por um dos interlocutores vem sendo considerada prova lícita, sem necessidade de autorização judicial prévia, quando realizada pelo próprio destinatário da comunicação, ainda que sem o consentimento do outro. Quando realizada pelo participante da conversa, e não por terceiro estranho à relação, a utilização das mensagens não se caracteriza como interceptação telemática ou telefônica stricto sensu, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, regulada pela Lei nº 9.296/1996 e art. 3º, II, da Lei nº 12.850/2013. Não há, portanto, violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, que prevê a reserva da intimidade, quando a apresentação é feita pelo próprio interlocutor para a salvaguarda de seus direitos. Vejamos as lições de Lenio Streck (STRECK, Lenio Luiz. As interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais: Constituição, Cidadania, Violência: a Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 114): "Parece razoável admitir que um dos interlocutores, nos casos de autodefesa ou de defesa de terceiras pessoas ou da coletividade, poderá levar essa prova a juízo. O contrário seria levar o princípio constitucional da intimidade a um patamar liberal-individualista, alheio até mesmo ao conjunto principiológico ex surgente da Constituição, que aponta para a preservação da dignidade da pessoa humana e para a consagração dos direitos coletivos." No caso específico, as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp são meio lícito de prova e podem ser exibidas em juízo, pois foram apresentadas pela própria interlocutora da relação jurídica para comprovação de suas condições de trabalho. Não há necessidade de prévio consentimento da outra parte para que as conversas sejam levadas ao processo, uma vez que entre os interlocutores diretos não há sigilo oponível à demonstração de fatos juridicamente relevantes. Destaco a tese do Tema de Repercussão Geral nº 237 do Supremo Tribunal Federal, plenamente aplicável: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro." Neste mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVA LÍCITA - ÁUDIO E MENSAGENS EM APLICATIVO - UTILIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO - VALIDADE DA PROVA. 1. A utilização por um dos interlocutores de áudio e de texto recebido por meio de aplicativo de mensagens é prova lícita e pode ser utilizada em juízo, visto que entre as partes envolvidas não há sigilo de comunicação. 2. A inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, está direcionada à interceptação de conversa por terceiros estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos. (...). Agravo interno desprovido. (TST - Ag: 102903520205180103, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022)" Ademais, a reclamada não comprovou a alegada adulteração das mensagens colacionadas, ônus que lhe competia. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação aos documentos e declaro a plena validade das provas digitais acostadas aos autos Esclarecimento quanto ao conteúdo dos depoimentos Na petição de ID ad7af0c (pág. 240), a reclamada sustenta que determinados trechos dos depoimentos não teriam sido corretamente transcritos. Alega, ainda, que não estaria preclusa a oportunidade de impugná-los, ao fundamento de que a gravação audiovisual da audiência não teria sido disponibilizada, circunstância que, segundo afirma, teria impossibilitado a indicação da minutagem exigida em audiência. Passo à análise. Nos termos do art. 460 do CPC, é plenamente válida a documentação dos depoimentos por meio de gravação audiovisual, não sendo obrigatória sua transcrição. No mesmo sentido, a Resolução nº 105/2010 do CNJ e a Resolução nº 313/2021 do CSJT dispõem que os depoimentos colhidos em audiência podem ser registrados por meio audiovisual, sendo dispensada a degravação, a qual constitui mera faculdade do magistrado. Dessa forma, a transcrição ou resumo eventualmente constante dos autos tem caráter auxiliar, servindo apenas para facilitar a compreensão, não substituindo o conteúdo integral da prova. Ressalte-se que consta expressamente na ata de audiência que, “em caso de divergência, deverá ser indicado precisamente o minuto, fazendo a transcrição exata do trecho do depoimento impugnado, sob pena de preclusão”. A reclamada não observou essa determinação, pois não indicou, no prazo concedido, a minutagem correspondente aos trechos impugnados nem apresentou a transcrição exata do conteúdo da gravação que entendia divergente. Não prospera a alegação de que o descumprimento decorreu da impossibilidade de acesso à gravação. A Secretaria certificou que o acesso à gravação da audiência se dava normalmente pelo PJe Mídias, mediante login e senha e posterior consulta pelo número do processo, consignando, ainda, que o respectivo link se encontrava ativo. A mera afirmação de ausência de acesso, desacompanhada de comprovação de indisponibilidade do sistema e contrariada pela certidão da Secretaria, não caracteriza justa causa para a prática tardia do ato. A questão, inclusive, já foi objeto de pronunciamento judicial após a certificação, tendo sido expressamente consignado que, “como não foi apurado nenhum erro de sistema, não há que se falar em devolução de prazo”. De todo modo, destaca-se que o que efetivamente prevalece como meio de prova é o conteúdo da gravação audiovisual, que reflete com fidelidade o que foi dito em audiência, sendo este o material analisado pelo Juízo em cada tópico específico da decisão. Eventuais divergências entre transcrições e o conteúdo gravado serão resolvidas com base no vídeo, que constitui o registro oficial da prova oral. Diante disso, prevalece o teor da gravação da audiência, não merecendo acolhimento as impugnações formuladas pela reclamada. Responsabilidade solidária entre matriz e filial A reclamante pleiteia a condenação solidária das demandadas. Afirma que laborou de 23/05/2022 a 31/07/2024 no estabelecimento de Teresópolis e, posteriormente, de 01/08/2024 a 06/01/2025 no estabelecimento de Macaé. A ação foi ajuizada em face da pessoa jurídica ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02 e de ESAC ESPAÇO SAÚDE E COMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0002-85. Em audiência, foi determinada a exclusão da segunda reclamada do polo passivo, diante da constatação de que o CNPJ nº 20.885.101/0002-85 corresponde à filial da sociedade empresária cuja matriz está inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02. Assim, a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 20.885.101/0001-02 , ESAC ESPAÇO SAUDE E COMUNICAÇÃO LTDA , responde, direta e integralmente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta sentença, inclusive aquelas decorrentes do período em que a reclamante prestou serviços na filial de Macaé. Sendo matriz e filial empresas do mesmo grupo econômico, julgo procedente o pedido de condenação solidária. Reconhecimento de vínculo de emprego A reclamante alega ter sido admitida em 23/05/2022 como psicomotricista, inicialmente em Teresópolis e depois em Macaé, com salário final pactuado em R$5.000,00. Afirma que foi compelida a abrir MEI e assinar contrato de prestação de serviços retroativo para mascarar a relação de emprego. Sustenta a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, destacando que sua agenda era controlada pelas supervisoras e que recebia ordens diretas, inclusive morando no local de trabalho em Macaé. Argumenta que as reclamadas descumpriram obrigações contratuais essenciais, como a ausência de registro em CTPS, falta de depósitos de FGTS e inadimplemento de verbas reflexas, além do descumprimento da promessa de alimentação básica em Macaé. Defende que tais irregularidades configuram a falta grave patronal prevista no art. 483, alínea 'd', da CLT. Requer a “desconsideração do Contrato de Prestação de Serviços, ora simulado, declarando-o nulo”, bem como “O reconhecimento do vínculo empregatício, para que as reclamadas procedam à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, com data de admissão 23/05/2022, função psicomotricista, salário de R$ 5.000,00”, e declaração da rescisão indireta em 06/01/2025 e a condenação das rés ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salários, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o contrato e sobre as verbas deferidas, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que a relação era de parceria comercial e prestação de serviços autônomos por meio de pessoa jurídica. Sustenta a ausência de subordinação, pessoalidade e exclusividade. Aduz que a reclamante possuía liberdade de horários e recebia diretamente de seus pacientes. Requer a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo e anotação em CTPS. Impugna o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de haveres rescisórios. Sustenta que a inexistência de vínculo empregatício torna indevidas todas as parcelas acessórias pleiteadas. Afirma que o encerramento da relação contratual ocorreu por iniciativa exclusiva da própria reclamante. Rechaça o pagamento de depósitos de FGTS, multa compensatória e a liberação de guias de seguro-desemprego. Requer, por fim, a improcedência total das pretensões fundiárias e indenizatórias correlatas. Passo a decidir. São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Foram anexadas aos autos pela reclamante mensagens de texto com o contador institucional Emanuel Allma, demonstrando que a clínica demandada orientou minuciosamente e exigiu a constituição do MEI e cadastramento municipal como condição para o trabalho (ID 8e804a4, pág. 46); comprovante de inscrição do MEI CNPJ 46.588.069/0001-89 aberto em 30/05/2022 (ID 6cdf20a, pág. 49); comprovante de plano de saúde médico Amil Fácil corporativo disponibilizado pela ré (ID bbda783, pág. 40); comprovante de fornecimento de cartão alimentação e benefícios Flash (ID 7876ed0, pág. 44); conversas com a supervisora clínica Camila contendo diretrizes diárias, montagem de agendas, cobrança de evoluções de prontuário, designação de pacientes e fiscalização de relatórios (ID cb35a6b, págs. 50/67); comprovante de mútuo financeiro de R$ 5.000,00 adiantado pelo gestor Josias com parcelamento mediante desconto salarial mensal (IDs 5a06978 e 510a30d, págs. 70 e 73); distrato formal emitido pela clínica (ID 5c583f2, pág. 71); e extratos bancários com depósitos mensais habituais realizados pela demandada (IDs 7293bc5 a ece5c14, págs. 74/121). A reclamada juntou aos autos a alteração do contrato social (ID daa9bb1, pág. 135); contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica individual da reclamante (ID 53bc9bf, pág. 167); cartão CNPJ MEI da autora (ID 3be299f, pág. 177); e relatórios de agendamento de atendimentos (ID bfb6f03, págs. 178/216). A ré reconheceu a prestação de serviços onerosa, mas afirma que a autora prestava serviço autônomo, podendo gerenciar suas atividades sem subordinação, habitualidade e pessoalidade, tendo juntado contrato de prestação de serviços (ID 09b7012, pág.30; ID 53bc9bf, pág.167) . O exame detalhado do contrato de prestação de serviços acostado aos autos revela vícios que descaracterizam por completo a suposta autonomia comercial e evidenciam autêntica relação de emprego. Com efeito, a Cláusula 1ª, Parágrafo Primeiro e Quarto, estipula que as atividades seriam desempenhadas obrigatoriamente no estabelecimento da contratante ou local por ela determinado, com imposição à contratada do dever de "respeitar integralmente as normas internas e disciplinares vigentes no estabelecimento da contratante" (ID 09b7012, pág. 30). A Cláusula 21ª reitera que a prestadora se obrigava a garantir que fossem respeitadas as normas do Regimento Interno instituídas pela contratante (ID 09b7012, pág. 33). A submissão a regimento interno e a normas disciplinares é juridicamente incompatível com a autonomia empresarial de prestador de serviços independente, consubstanciando típica manifestação do poder diretivo patronal. Outrossim, a Cláusula 3ª prevê expressamente remuneração mensal e ajuda de custo para deslocamento, corroborando a natureza salarial da contraprestação. Soma-se a isso o fato de o instrumento ter sido firmado por pessoa jurídica individual (MEI), criada exclusivamente para viabilizar a contratação por exigência da demandada, conforme comprovam as mensagens trocadas com o setor contábil da ré (ID 8e804a4, pág. 46), e assinado digitalmente apenas em 30 de agosto de 2023. A figura do empreendedor pressupõe o exercício de atividade econômica organizada, com assunção dos riscos do negócio, clientela autônoma e organização dos próprios meios de produção. No caso em tela, a autora não detinha estrutura empresarial, não possuía empregados e apenas disponibilizava sua força pessoal de trabalho no núcleo operacional da ré. A concessão pela reclamada de plano de saúde corporativo Amil Fácil (ID bbda783, pág. 40) e de cartão alimentação/refeição Flash (ID 7876ed0, pág. 44), além de concessão de empréstimo financeiro descontado parceladamente dos repasses mensais (IDs 5a06978 e 510a30d, págs. 70 e 73), reforça a inserção da trabalhadora como empregada na estrutura empresarial. A prova documental revela que os pagamentos eram efetuados mensalmente de forma desvinculada da emissão prévia de notas fiscais, sendo que no período laborado na filial de Macaé nenhuma nota fiscal foi exigida ou emitida pela obreira (ID 157efc4, pág. 238), evidenciando a fraude na constituição do MEI. A prova oral reforça integralmente a prova documental. Vejamos a prova oral com base no conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebookLMr (ID 157efc4, pág.238) Conteúdo do depoimento pessoal da parte autora: Disse: “Que iniciou o trabalho na ESAC em 2022; Que foi contratada para as funções de psicomotricidade e terapia play; Que possui formação de pedagoga, psicopedagoga e psicomotricista; Que trabalhou até janeiro/2025,; Que foi dispensada por justa causa; Que na função de psicomotricista e terapeuta play no início do contrato em Teresópolis trabalhava apenas meio período, pois ainda atuava em uma escola; Que após seis meses passou a trabalhar em período integral de segunda a sexta; Que o horário às segundas era das 08h às 18h20 ou 19h e às sextas trabalhava até 12h,; Que realizava em torno de 200 atendimentos mensais, sendo 50 semanais; Que inicialmente recebia por atendimento e seu salário girava em torno de R6.500,00,;Que quando trabalhava em meio período a remuneração era de R$2.500,00 a R$3.000,00; Que recebia cartão alimentação de R}$200,00 se atingisse 200 atendimentos; Que em 2024, após descredenciamento da Unimed, passou a receber valor fixo de R3.500,00 sem redução de jornada; que era obrigada a permanecer no instituto mesmo sem pacientes; Que não foi liberada para trabalhar em uma escola noturno pela mesma razão; que na filial de Macaé a proposta foi de R$ 5.000,00 fixos, com alimentação e transporte fornecidos pela empresa em veículo conduzido por Alex,; Que em Macaé o combinado era permanecer até dezembro para experimentação,,; Que saíam de Teresópolis às segundas por volta das 04h e retornavam às sextas após o almoço; Que a viagem durava cerca de 3h30 e os atendimentos iniciavam na segunda após o almoço; Que em Macaé ficava alojada na própria empresa; Que a alimentação foi retirada no segundo mês em Macaé,; Que em Macaé trabalhava até às 17h; Que permanecia no estabelecimento se não houvesse atendimento e só saía para academia após o horário de fechamento,; Que para a contratação foi exigida a abertura de MEI e emissão de notas fiscais; Que não assinou contrato escrito para Macaé; Que não emitiu nota fiscal no período de Macaé; Que a agenda era estabelecida de acordo com o número de pacientes e o horário solicitado pela depoente,; Que realizava evolução de prontuário quando não havia pacientes; Que não atendia pacientes particulares, apenas para o instituto; Que não trabalhava às sextas no período integral por solicitação própria,; Que os objetivos técnicos de tratamento eram traçados por uma equipe composta pela depoente, Alex e Vanessa; Que a gestora era Camila, subordinada a Josias; Que Camila interferia na agenda e solicitava retornos à clínica para novos atendimentos,; Que o recesso ocorria apenas no Natal e Ano Novo; Que decidiu sair em razão do descumprimento quanto à alimentação e à exigência de custear o próprio transporte quando Alex não pudesse dirigir; Que não assinava folha de ponto, mas havia horário a cumprir.” Conteúdo do depoimento pessoal do preposto(a) da reclamada, Victor : Disse: “Que ajudava na parte operacional da empresa, cuidando de equipes de limpeza, manutenção e administrativa; Que era sócio da empresa e recebia conforme os resultados; Que funcionários administrativos, de recepção e limpeza eram contratados via CLT; Que a reclamante prestava serviços como terapeuta; Que a demanda de pacientes vinha da operadora Unimed; Que os terapeutas informavam os dias e horários de disponibilidade para atendimento; Que os terapeutas, incluindo a reclamante, não possuíam carteira assinada, atuando como PJ para ter liberdade de horários; Que era exigida a emissão mensal de nota fiscal; Que em caso de ausência a reclamante poderia enviar alguém ou solicitar que um colega da equipe atendesse em seu lugar,; Que normalmente as substituições eram feitas por colegas da própria equipe que já conheciam os pacientes.” Conteúdo do depoimento da testemunha, Ana Lúcia , indicada pela parte ré: Disse: “Que era gestora terapêutica, sem registro em carteira e possuindo MEI,; Que realizava a gestão dos atendimentos e terapeutas,; Que nem sempre eram emitidas notas fiscais; Que a agenda era montada conforme os horários disponibilizados pelos terapeutas; Que a reclamante trabalhava todos os dias, às vezes o dia todo e às vezes meio período, conforme sua disponibilidade; Que a reclamante não possuía empregados,; Que a reclamante poderia remarcar pacientes através da gestão; Que era possível a substituição por colegas da equipe com a mesma formação, mas não por pessoas de fora da equipe,; Que não havia folha de ponto, mas havia controle de horário dos atendimentos conforme as agendas,; Que o pagamento era feito por atendimentos; Que não havia punição por atrasos; Que a reclamante poderia prestar serviços fora da empresa; Que a reclamante poderia ir embora se não houvesse pacientes agendados; Que não trabalha mais para o réu desde o fechamento da unidade; Que atualmente trabalha em um restaurante com o esposo e na Unifeso.” Restou demonstrado que a reclamante prestava os serviços pessoalmente, inserida na atividade nuclear da clínica, sem dispor de estrutura empresarial própria ou empregados. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada admitiu que a captação de pacientes era feita pela própria clínica reclamada e que eventuais substituições da autora somente poderiam ser realizadas por colegas da equipe interna que já conhecessem o histórico dos pacientes. Corroborando esse fato, a testemunha indicada pela ré declarou expressamente que não era permitida a substituição da reclamante por profissionais externos o que confirma o caráter personalíssimo da contratação. Resta comprovado, ainda, que a reclamante não possuía empregados em seu MEI (o que seria juridicamente facultado a um empreendedor autêntico), prestando o trabalho pessoalmente e com exclusividade fática no âmbito da atividade-fim da tomadora. A análise conjunta dos documentos e da prova oral revela que a atividade de psicomotricidade era desempenhada com habitualidade, permanência e continuidade diária de maio de 2022 a janeiro de 2025, integrando a rotina essencial dos tratamentos multidisciplinares oferecidos pela demandada. Essa constância laboral é comprovada pelos relatórios e registros de atendimento (ID bfb6f03, págs. 178 e seguintes), os quais demonstram a realização ininterrupta de atendimentos de segunda a sexta-feira ao longo de todo o pacto contratual. O fato de a autora ter atuado em escola durante os primeiros meses em meio período matutino não afasta a habitualidade, visto que a exclusividade não constitui requisito da relação de emprego. A subordinação jurídica, técnica e estrutural restou amplamente demonstrada nos autos. As mensagens de WhatsApp colacionadas revelam que a supervisora Camila controlava os agendamentos, definia os pacientes a serem atendidos, remanejava horários, determinava a confecção e revisão de relatórios técnicos multidisciplinares e exigia a observância de metas de produtividade (ID cb35a6b, págs. 50 es seguintes). A testemunha Ana Lúcia confirmou a existência de gestoras terapêuticas responsáveis pelo gerenciamento da rotina e das agendas de atendimento. Ademais, a Cláusula 1ª, Parágrafo Quarto, alínea "a", do próprio contrato civil juntado pela ré impunha à reclamante a observância irrestrita das normas disciplinares e do regimento interno da clínica, evidenciando o exercício do poder diretivo e fiscalizatório patronal. Sob o aspecto tributário e estrutural, verifica-se que a reclamada não comprovou a retenção e o recolhimento dos tributos e encargos inerentes à prestação autônoma de serviços, tais como o imposto sobre serviços (ISS) e as contribuições correspondentes. Portanto, não havendo nenhuma comprovação de que a ré cumpriu as obrigações tributárias bem como não ostentando a parte autora possuir organização própria de trabalho, nem mesmo ser detentora dos meios de produção, mas apenas de seus instrumentos de trabalho, entendo que está presente o requisito subordinação. A onerosidade é incontroversa, evidenciada pelos extratos bancários que apontam depósitos mensais habituais pagos pela reclamada entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 (IDs 7293bc5, pág.74; ece5c14, pág.121). A prova documental e oral confirma que na filial de Macaé foi ajustado o pagamento fixo mensal de R$ 5.000,00, valor que fixo como remuneração mensal da autora, equivalente a 3,54 salários-mínimos federais na época da rescisão contratual (2025), parâmetro que deverá nortear a evolução salarial e o cálculo das parcelas deferidas. O conjunto probatório demonstra que a contratação formal como MEI consubstanciou nítida fraude aos direitos trabalhistas (pejotização), incidindo a nulidade absoluta cominada no art. 9º da CLT, de modo que reconheço o vínculo de emprego entre as partes, no período de 23/05/2022 a 06/01/2025 .na função de psicomotricista, com remuneração mensal fixada em R$ 5.000,00. Modalidade de extinção do contrato e verbas rescisórias A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/01/2025, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, em decorrência da ausência de anotação na CTPS, sonegação de depósitos do FGTS e descumprimento das condições de trabalho e auxílio ajustados para a prestação laboral na filial de Macaé. A reclamada pugna pela improcedência, alegando que a ruptura decorreu de iniciativa da própria demandante ao abandonar a parceria comercial. Passo a decidir. A jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 70, fixou tese jurídica no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e a sonegação de direitos básicos configuram falta grave patronal suficiente para a decretação da rescisão indireta: IRR TST Tema 70 (Representativo: 1000063-90.2024.5.02.0032): A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O descumprimento contínuo e sistemático das obrigações legais mais elementares do contrato de emprego pela reclamada, especialmente a falta de anotação da CTPS e o não recolhimento de qualquer depósito fundiário ao longo de todo o liame, torna insustentável a manutenção do vínculo laboral, autorizando a resolução contratual por culpa patronal, com respaldo no art. 483, alínea "d", da CLT. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas, observando a projeção do aviso prévio indenizado até 08/02/2025, assim como a evolução salarial fixada: saldo de salário de janeiro de 2025 (6 dias); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salários proporcionais de 2022 e 2025, integrais de 2023 e 2024; férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2022/2023; férias integrais simples de 2023/2024; férias proporcionais 2024/2025, todas acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido e sobre as verbas salariais; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista que somente em juízo foi desconstituída a fraude contratual e reconhecido o vínculo empregatício com a respectiva rescisão indireta, julgo improcedente o pedido de aplicação da dobra prevista no art. 467 da CLT. Anotação da CTPS Ante o reconhecimento do vínculo de emprego, julgo procedente o pedido de anotação co contrato na CTPS da autora com data de admissão em 23/05/2022, função de psicomotricista, salário inicial de R$ 4.290,48 (equivalente a 3,54 salários-mínimos em maio de 2022) e baixa em 08/02/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos limites do pedido. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá anotar o contrato na CTPS, ficando a Secretaria autorizada a fazer a anotação na CTPS em caso de omissão da ré. Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa pela não anotação da CTPS, pois se trata de obrigação de fazer que pode ser cumprida pela secretaria da vara. Indenização por danos morais A reclamante argumenta que a ausência de registro do contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas rescisórias ultrapassaram o mero dissabor, causando prejuízos à sua proteção social e previdenciária. Afirma que tal conduta lesionou sua honra e imagem, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 do CC e 5º, V e X, da CF. Requer o pagamento de “Indenização pelo dano moral, no valor de R$ 5.000,00”. A reclamada rechaça o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a ausência de registro em CTPS não gera dano in re ipsa. Afirma que a reclamante sempre foi tratada com respeito e tinha plena ciência da natureza autônoma da contratação. Argumenta a inexistência de ato ilícito ou lesão a bens imateriais. Requer a improcedência do pleito indenizatório. Passo a decidir. Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial. Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa. E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal). Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos. O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar. Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa. E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores. Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”. Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado. Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano. Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade. Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade. Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2003. p.152). Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação. Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio. O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”. De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto. O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração. O reclamante fundamenta a causa de pedir na ausência de registro na CTPS e por não ter recebido o pagamento das verbas rescisórias. No caso, foram reconhecidas a ausência de anotação da CTPS, a falta de pagamento das parcelas rescisórias, inclusive do saldo de salário. Ressalvando meu entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 60 dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de anotação da CTPS não gera, por si só, dano moral presumido. No caso, o autor sequer alegou ter sofrido dano em decorrência dessa falha do empregador. Portanto, não cabe indenização, por esse motivo. Quanto ao pedido de pagamento de danos morais com base na ausência de pagamento das verbas rescisórias, destaco a Tese Jurídica Prevalecente 01 desse Regional que dispõe que o dano moral não é presumido nesse caso: TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Todavia, ao término da relação de emprego, constata-se que não houve o pagamento sequer do saldo de salário, verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do empregado. O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material que os atrasos acarretam, há evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade. O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e o pagamento intempestivo da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não recebe o salário no prazo legal e não pode honrar tempestivamente seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC. Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade. Por fim, verifica-se a ausência de recolhimento do FGTS durante a contratualidade, em desacordo com o art. 15 da Lei nº 8.036/90, circunstância que, além de comprometer a subsistência do trabalhador no momento da ruptura contratual, obsta o acesso a benefícios sociais a ele vinculados, financiados por referido fundo. Desse modo, não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários e de depósito de FGTS, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento 26.06.2023. Publicação 18.08.2023) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida. Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00, diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Seguro desemprego A reclamante pretende "O Comunicado de Dispensa devidamente preenchido, para possibilitar a habilitação da obreira para percepção do seguro-desemprego. Sucessivamente, no caso de omissão a expedição de Alvará Judicial para que a habilitação para percepção do Seguro-Desemprego. Caso tais medidas não sejam suficientes, sejam as Reclamadas condenadas a indenizar a Reclamante o valor correspondente ao Seguro Desemprego a que teria direito" A reclamada pretende, em síntese, a improcedência do pedido. Passo a decidir. Foi decretada a resolução do contrato por culpa do empregador, em capítulo anterior, e, portanto, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro desemprego, que pode ser convertida em indenização nos termos da Súmula 389 do C. TST. Após o trânsito em julgado expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Depósito do FGTS + 40% O Tribunal Superior do Trabalho editou novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo. Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial. Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita. Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente. Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória. Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. A apuração do imposto de renda devido seja feita excluindo os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT; indenização por dano moral. Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido. Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo. Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C. TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros. Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT). A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista. No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça. Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade. Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado. Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ESAC ESPACO SAUDE E COMUNICACAO LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIANA DE ARAUJO SOUZA DA COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos. Custas de R$2.587,68, pela ré, calculadas sobre o valor de R$103.507,40 da condenação. Há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente. Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação. Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados. Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. Oficie-se Ministério do Trabalho e Emprego para ciência. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESAC ESPACO SAUDE E COMUNICACAO LTDA

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