Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0100310-29.2024.5.01.0225 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE OLYMPIO BRANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (460ed25) proferido nos autos do processo 0100310-29.2024.5.01.0225 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100310-29.2024.5.01.0225 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No presente caso, os trechos não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitidas a íntegra da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100310-29.2024.5.01.0225, em que é RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO; são RECORRIDOS: JORGE OLYMPIO BRANCO e B7 EMPREENDIMENTOS LTDA; e é CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo segundo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Irresignado, o segundo reclamado interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços” e “Ente Público. Ônus da prova”. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133 /21; bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso, quanto ao ônus da prova, consoante fls. 540 a 544. Foram oferecidas contrarrazões, nos termos de fls. 550 a 553. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme fls. 566 a 578. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Registre-se, ainda, que o Tribunal a quo, ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos de fls. 540 a 544, recebeu o recurso apenas quanto ao tema “Ente Público. Ônus da prova”, sendo esse, portanto, o tema que será apreciado. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. Nos termos do art. 896, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o reclamado deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Ressalta-se, ainda, que o trecho transcrito é inservível, uma vez que não abrange os fundamentos quanto ao ônus da prova da responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado. Ademias, a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Nessa esteira, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-1247-03.2019.5.11.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/05/2026). “PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA A TOTAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão regional no recurso de revista, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo interno não provido.” (Ag-RRAg-746-04.2020.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UFPR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-754-02.2017.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente os fundamentos adotados na decisão recorrida para sustentar a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0000721-21.2011.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, em que descumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta patente a ausência de transcendência. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819121251500000185326709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819121251500000185326709?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE OLYMPIO BRANCO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0100310-29.2024.5.01.0225 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JORGE OLYMPIO BRANCO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (460ed25) proferido nos autos do processo 0100310-29.2024.5.01.0225 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100310-29.2024.5.01.0225 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2. No presente caso, os trechos não se revelam suficientes à configuração do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo à decisão do Tribunal Regional, na medida em que omitidas a íntegra da delineação fática traçada pelo acórdão recorrido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0100310-29.2024.5.01.0225, em que é RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO; são RECORRIDOS: JORGE OLYMPIO BRANCO e B7 EMPREENDIMENTOS LTDA; e é CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo segundo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Irresignado, o segundo reclamado interpõe recurso de revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos seguintes temas: “Responsabilidade Subsidiária. Tomador de Serviços” e “Ente Público. Ônus da prova”. Aponta violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133 /21; bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso, quanto ao ônus da prova, consoante fls. 540 a 544. Foram oferecidas contrarrazões, nos termos de fls. 550 a 553. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme fls. 566 a 578. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Registre-se, ainda, que o Tribunal a quo, ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos termos de fls. 540 a 544, recebeu o recurso apenas quanto ao tema “Ente Público. Ônus da prova”, sendo esse, portanto, o tema que será apreciado. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, nos termos do art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO POR OMISSÃO. Nos termos do art. 896, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. É indispensável, portanto, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o reclamado deixou de indicar, em seu recurso de revista, com a devida transcrição, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Ressalta-se, ainda, que o trecho transcrito é inservível, uma vez que não abrange os fundamentos quanto ao ônus da prova da responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado. Ademias, a transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Nessa esteira, cito os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-1247-03.2019.5.11.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/05/2026). “PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE PARA A TOTAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão regional no recurso de revista, não transcreveu todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo interno não provido.” (Ag-RRAg-746-04.2020.5.05.0194, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UFPR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-754-02.2017.5.09.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, o trecho transcrito no recurso de revista não reproduz integralmente os fundamentos adotados na decisão recorrida para sustentar a prescrição intercorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.” (AIRR-0000721-21.2011.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/03/2026). Nesse contexto, em que descumprido os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, resta patente a ausência de transcendência. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061819121251500000185326709. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061819121251500000185326709?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - B7 EMPREENDIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.