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0100309-97.2019.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3637eaa proferido nos autos. Considerando-se que há omissão na CLT a respeito dos honorários advocatícios na fase de execução, nos termos do Art. 926 do CPC que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, adiro ao entendimento prevalecente no sentido de que existe silêncio eloquente da CLT, de modo que os honorários advocatícios não são devidos na execução trabalhista. Nesse sentido, trago a jurisprudência deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho. Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (Proc. 0100024-44.2020.5.01.0014, Desembargadora Relatora Maria Helena Motta da 6ª Turma, DEJT 2021-03-17) Assim, correto os cálculos atualizados nesta data pela contadoria do juízo, que já observam o aqui disposto. Cumpra-se id 47716bf: consulta ao Sisbajud. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL DE ARAUJO RIBEIRO - FRASCOPET EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3637eaa proferido nos autos. Considerando-se que há omissão na CLT a respeito dos honorários advocatícios na fase de execução, nos termos do Art. 926 do CPC que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, adiro ao entendimento prevalecente no sentido de que existe silêncio eloquente da CLT, de modo que os honorários advocatícios não são devidos na execução trabalhista. Nesse sentido, trago a jurisprudência deste E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho. Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (Proc. 0100024-44.2020.5.01.0014, Desembargadora Relatora Maria Helena Motta da 6ª Turma, DEJT 2021-03-17) Assim, correto os cálculos atualizados nesta data pela contadoria do juízo, que já observam o aqui disposto. Cumpra-se id 47716bf: consulta ao Sisbajud. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA MOREIRA SOUZA

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