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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100309-78.2019.5.01.0044 DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, declarou a extinção do processo e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para o Juízo Universal, em razão do deferimento de processamento de recuperação judicial da executada. O exequente insurge-se contra a extinção definitiva, pleiteando o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para manter atos executórios expropriatórios contra devedora em recuperação judicial, cujo fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional; (ii) determinar se a extinção definitiva da execução é o procedimento adequado ou se a hipótese impõe o simples sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial ostenta natureza concursal e submete-se aos efeitos da novação operada pelo plano, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de conhecimento e liquidação, exaurindo-se com a individualização do montante devido, momento em que cabe exclusivamente a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A previsão em plano de recuperação judicial para pagamento parcelado nos próprios autos da reclamação não transfere ao Juízo Trabalhista a competência para atos de constrição ou bloqueio de ativos da recuperanda. 6. A extinção definitiva do processo trabalhista é medida inadequada, pois o sobrestamento do feito é necessário para resguardar o interesse do credor em face de eventuais desdobramentos, como a convolação da recuperação em falência, o descumprimento do plano ou o redirecionamento da execução contra outros coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, restringe-se aos atos de liquidação, sendo vedada a prática de qualquer ato expropriatório ou constritivo. 2. O crédito trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no Juízo Universal após sua liquidação. 3. A execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial não deve ser extinta, mas sim sobrestada, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional diante de eventuais futuras convolações em falência ou redirecionamentos de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 47, 49 e 59; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.697/DF; STJ, REsp 1.564.021/MG; TST, Ag-AIRR 0010287-28.2016.5.18.0101. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção definitiva da execução trabalhista e determinar a suspensão (sobrestamento) do feito no aguardo do desfecho do processo de recuperação judicial da executada, mantida a expedição da certidão de habilitação de crédito, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100309-78.2019.5.01.0044 DESTINATÁRIO: EDUARDO HENRIQUE LINO PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO CONCURSAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. SOBRESTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, declarou a extinção do processo e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito para o Juízo Universal, em razão do deferimento de processamento de recuperação judicial da executada. O exequente insurge-se contra a extinção definitiva, pleiteando o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada ou, sucessivamente, o sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para manter atos executórios expropriatórios contra devedora em recuperação judicial, cujo fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional; (ii) determinar se a extinção definitiva da execução é o procedimento adequado ou se a hipótese impõe o simples sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito trabalhista com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial ostenta natureza concursal e submete-se aos efeitos da novação operada pelo plano, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. A competência da Justiça do Trabalho limita-se à fase de conhecimento e liquidação, exaurindo-se com a individualização do montante devido, momento em que cabe exclusivamente a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo Universal, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A previsão em plano de recuperação judicial para pagamento parcelado nos próprios autos da reclamação não transfere ao Juízo Trabalhista a competência para atos de constrição ou bloqueio de ativos da recuperanda. 6. A extinção definitiva do processo trabalhista é medida inadequada, pois o sobrestamento do feito é necessário para resguardar o interesse do credor em face de eventuais desdobramentos, como a convolação da recuperação em falência, o descumprimento do plano ou o redirecionamento da execução contra outros coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, restringe-se aos atos de liquidação, sendo vedada a prática de qualquer ato expropriatório ou constritivo. 2. O crédito trabalhista cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial deve ser habilitado no Juízo Universal após sua liquidação. 3. A execução trabalhista contra empresa em recuperação judicial não deve ser extinta, mas sim sobrestada, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional diante de eventuais futuras convolações em falência ou redirecionamentos de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 47, 49 e 59; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.697/DF; STJ, REsp 1.564.021/MG; TST, Ag-AIRR 0010287-28.2016.5.18.0101. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção definitiva da execução trabalhista e determinar a suspensão (sobrestamento) do feito no aguardo do desfecho do processo de recuperação judicial da executada, mantida a expedição da certidão de habilitação de crédito, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO HENRIQUE LINO PIRES
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