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0100309-42.2023.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 564c32f proferido nos autos. Mais uma vez sem razão o autor. O resultado de perícia médica efetivada nos autos não tem o condão atribuir estabilidade provisória ao obreiro, pois essa decorre da Lei. A decisão contida no mandado de segurança mencionado reconheceu, naquele momento, que encontravam-se presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela requerida e portanto, deferida sua reintegração. Nada obstante, o término da licença médica possibilita o empregador a dispensar o obreiro, em caso de inexistência de novo atestado ou deferimento de benefício previdenciário, por ser direito potestativo da ré. O autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove encontrar-se amparada por novo atestado médico, nem estar recebendo benefício previdenciário, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, não estando, no momento, amparado por qualquer estabilidade provisória. Por fim, resta comprovado que a perícia médica informada, fora realizada em março de 2024, conforme ID b4bfb34 e o ASO de ID a9534d8, comprovando encontrar-se o obreiro, apto para a função, em fevereiro de 2026. Assim, entende este juízo quanto à possibilidade de dispensa autoral. Até porque, a licença médica no curso do aviso prévio apenas prorroga a data do fim do contrato para a data da alta médica, sem anular a demissão original. Assim, e como já esclarecido em ID 1d6ad9a, nada a deferir. Aguarde-se audiência apenas. CABO FRIO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE AZEVEDO CARDOSO

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