Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcba21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A alegação de omissão quanto ao Capítulo da inicial que versava sobre o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, não merece prosperar. A sentença, ao rejeitar a nulidade da dispensa de 23/01/2023, fundamentou-se na inexistência de benefício previdenciário vigente à época e na constatação de mera redução da capacidade laboral. Logo, não se tratando de trabalhador reabilitado ou portador de deficiência, o que não se confunde com mera redução da capacidade laborativa, não se verifica qualquer omissão quanto ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao restante das alegações do Embargante, a sentença revela todos os fundamentos cabíveis e adequados para o julgamento, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se o Embargante não concorda com o que consta na sentença, deve buscar a sua reforma pela via recursal adequada, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Certo é que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, mantendo integralmente a decisão embargada, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbcba21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta o Reclamante embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. A alegação de omissão quanto ao Capítulo da inicial que versava sobre o art. 93, §1º, da Lei 8.213/91, não merece prosperar. A sentença, ao rejeitar a nulidade da dispensa de 23/01/2023, fundamentou-se na inexistência de benefício previdenciário vigente à época e na constatação de mera redução da capacidade laboral. Logo, não se tratando de trabalhador reabilitado ou portador de deficiência, o que não se confunde com mera redução da capacidade laborativa, não se verifica qualquer omissão quanto ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao restante das alegações do Embargante, a sentença revela todos os fundamentos cabíveis e adequados para o julgamento, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se o Embargante não concorda com o que consta na sentença, deve buscar a sua reforma pela via recursal adequada, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Certo é que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, mantendo integralmente a decisão embargada, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO TEODORO DE SOUZA