Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · CAEX REEF · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331ed8f proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Postulou a comissão de credores a penhora do imóvel denominado "Fazenda Bela Vista" (matrícula nº 3.688 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piraí/RJ). Verifica-se que o imóvel não possui registro formal no nome da parte executada, o senhor Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda. No entanto, a escritura pública anexada aos autos prova a verdadeira realidade dos fatos. O documento atesta que o executado comprou o imóvel em 2009. O executado vendeu o bem a terceiros no ano de 2014. A própria escritura de venda registra que os compradores conheciam as diversas ações judiciais e execuções contra o vendedor. A ausência de registro da compra inicial no cartório demonstra indício de manobra de blindagem patrimonial. A ação demonstra que o executado demonstrou interesse em tentar ocultar o patrimônio para fugir do pagamento das dívidas trabalhistas. A venda realizada em 2014 ocorreu quando já existiam demandas capazes de levar o devedor à insolvência. Além disso, os compradores declararam ciência das execuções, o que configura fortes indícios de fraude à execução. Tendo em vista que a lei processual e a jurisprudência permitem a penhora/arresto sobre direitos aquisitivos de um imóvel, mesmo sem o registro formal no cartório. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente essa medida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacífico sobre a validade dessa constrição. A falta de registro da escritura não protege o patrimônio do devedor contra a penhora de seus direitos possessórios e aquisitivos. Cito, como base, o firme posicionamento da Corte: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de registro imobiliário do título translativo de propriedade não impede a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, a teor do art. 835, XII, do CPC/2015, porquanto o contrato de compra e venda, ainda que sem registro, ostenta valor econômico." (TST - RR: 1000855-38.2017.5.02.0318, Relatora: Ministra Delaide Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021). Desse modo, ante os fortes indícios de fraude à execução, determino o arresto cautelar dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre a "Fazenda Bela Vista" (matrícula nº 3.688), para garantir o provimento jurisdicional. Expeça-se o mandado de arresto dos direitos sobre o imóvel. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piraí/RJ. O cartório deve averbar o presente arresto dos direitos à margem da matrícula do bem, para garantir a publicidade do ato. Intimem-se os terceiros adquirentes mencionados na escritura de 2014 acerca desta decisão para os fins do art. 792, §4º do CPC . Intimem-se, também, as partes. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE CRISTINA DA CONCEICAO SILVA
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 331ed8f proferido nos autos. DESPACHO DESPACHO Postulou a comissão de credores a penhora do imóvel denominado "Fazenda Bela Vista" (matrícula nº 3.688 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piraí/RJ). Verifica-se que o imóvel não possui registro formal no nome da parte executada, o senhor Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda. No entanto, a escritura pública anexada aos autos prova a verdadeira realidade dos fatos. O documento atesta que o executado comprou o imóvel em 2009. O executado vendeu o bem a terceiros no ano de 2014. A própria escritura de venda registra que os compradores conheciam as diversas ações judiciais e execuções contra o vendedor. A ausência de registro da compra inicial no cartório demonstra indício de manobra de blindagem patrimonial. A ação demonstra que o executado demonstrou interesse em tentar ocultar o patrimônio para fugir do pagamento das dívidas trabalhistas. A venda realizada em 2014 ocorreu quando já existiam demandas capazes de levar o devedor à insolvência. Além disso, os compradores declararam ciência das execuções, o que configura fortes indícios de fraude à execução. Tendo em vista que a lei processual e a jurisprudência permitem a penhora/arresto sobre direitos aquisitivos de um imóvel, mesmo sem o registro formal no cartório. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente essa medida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui entendimento pacífico sobre a validade dessa constrição. A falta de registro da escritura não protege o patrimônio do devedor contra a penhora de seus direitos possessórios e aquisitivos. Cito, como base, o firme posicionamento da Corte: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de registro imobiliário do título translativo de propriedade não impede a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, a teor do art. 835, XII, do CPC/2015, porquanto o contrato de compra e venda, ainda que sem registro, ostenta valor econômico." (TST - RR: 1000855-38.2017.5.02.0318, Relatora: Ministra Delaide Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021). Desse modo, ante os fortes indícios de fraude à execução, determino o arresto cautelar dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre a "Fazenda Bela Vista" (matrícula nº 3.688), para garantir o provimento jurisdicional. Expeça-se o mandado de arresto dos direitos sobre o imóvel. Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Piraí/RJ. O cartório deve averbar o presente arresto dos direitos à margem da matrícula do bem, para garantir a publicidade do ato. Intimem-se os terceiros adquirentes mencionados na escritura de 2014 acerca desta decisão para os fins do art. 792, §4º do CPC . Intimem-se, também, as partes. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- COMISSÃO DE CREDORES
- ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES