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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e871c3f proferida nos autos. Vistos. A reclamante apresenta manifestação com pedido de reconsideração da decisão de ID 81e0e0d, que indeferiu a reiteração da tutela de urgência e a expedição de novo alvará para levantamento integral dos depósitos de FGTS. Sustenta, em síntese, que este Juízo teria determinado, em processo contemporâneo envolvendo a mesma reclamada, a liberação do FGTS independentemente da opção pelo saque-aniversário; que a mera opção por essa modalidade não se confundiria com bloqueio decorrente de antecipação de saque-aniversário; e que a ordem judicial anteriormente expedida deveria ser efetivada em razão da tutela já deferida. Requer a reconsideração da decisão, a expedição de novo alvará, a determinação de liberação dos valores independentemente da opção pelo saque-aniversário e, subsidiariamente, o esclarecimento da distinção entre o presente caso e o processo nº 0100565-44.2026.5.01.0248. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. I. DA AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO A reclamante invoca decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100565-44.2026.5.01.0248, na qual teria constado que a liberação do FGTS ocorreria independentemente da opção pelo saque-aniversário. A decisão proferida em outro processo, contudo, não possui efeito vinculante nestes autos. A coerência da prestação jurisdicional não exige que decisões proferidas em processos distintos, com diferentes elementos de informação e em momentos processuais diversos, sejam reproduzidas sem exame do caso concreto. Ao contrário, exige que a decisão seja fundamentada nos fatos e nas normas aplicáveis ao processo em julgamento. A referência à mesma reclamada e à atuação do mesmo órgão julgador não transforma a decisão em precedente obrigatório nem impõe a reprodução automática de sua conclusão. A decisão invocada pela reclamante pode ser considerada como elemento argumentativo, mas não supera a norma legal expressa nem demonstra direito ao levantamento integral do saldo nestes autos. II. DA DISTINÇÃO ENTRE A OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO E A ANTECIPAÇÃO DE SAQUES FUTUROS A reclamante sustenta que a mera opção pelo saque-aniversário não se confundiria com eventual operação de antecipação, alienação fiduciária ou bloqueio do saldo. A distinção conceitual é correta, mas não conduz à reconsideração pretendida. A decisão anterior não afirmou que toda opção pelo saque-aniversário implica bloqueio contratual decorrente de empréstimo ou alienação fiduciária. O fundamento adotado foi outro: a própria lei exclui, para o titular submetido à sistemática do saque-aniversário, a movimentação da conta vinculada por motivo de despedida sem justa causa. O art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, para a sistemática do saque-aniversário, não se aplicam as hipóteses de movimentação previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20. Entre elas está a despedida sem justa causa. Portanto, a ausência de operação de antecipação, por si só, não autoriza o saque integral. O bloqueio contratual decorrente de empréstimo é questão diversa e adicional; não constitui fundamento necessário para a incidência da restrição legal que decorre da modalidade de saque escolhida. Consoante disposto na decisão anterior, legislação assegura ao trabalhador optante pelo saque-aniversário, na hipótese de despedida sem justa causa, a movimentação da multa rescisória, mas não o levantamento integral do saldo da conta vinculada, conforme o art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990. Assim, não procede o pedido para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a informar eventual operação de antecipação como condição para reconhecer a impossibilidade de levantamento integral. A negativa administrativa relatada pela reclamante está fundada na opção pelo saque-aniversário, circunstância que, por si, já é juridicamente relevante para o saque pretendido nestes autos. III. DOS LIMITES DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E DO ALVARÁ EXPEDIDO A reclamante afirma que não formulou novo pedido originário de saque, mas apenas requereu a efetivação de tutela anteriormente concedida e materializada pela expedição de alvará em 08/04/2026. O argumento não altera a conclusão. A tutela de urgência foi deferida com base nas informações então disponíveis, especialmente a dispensa sem justa causa. Posteriormente, veio ao conhecimento do Juízo que a reclamante havia aderido ao saque-aniversário. Esse fato não foi informado quando da apreciação da tutela, tampouco quando de sua confirmação na sentença, embora fosse diretamente relacionado ao direito de movimentação da conta vinculada. A circunstância de o alvará ter sido expedido anteriormente não confere eficácia autônoma à ordem para além dos limites legais. O alvará é instrumento de cumprimento da decisão judicial e não pode criar hipótese de saque não prevista na legislação nem afastar restrição legal incidente sobre a conta vinculada. Não se trata de desconstituir a autoridade da decisão judicial ou de admitir resistência administrativa injustificada. Trata-se de reconhecer que a ordem foi expedida sem que o Juízo dispusesse de informação relevante para delimitar o direito material da reclamante, e que a posterior ciência desse fato exige a adequação do comando aos limites legais aplicáveis. A efetividade da tutela jurisdicional não autoriza o cumprimento de ordem em desconformidade com a disciplina legal do FGTS. A ordem judicial deve ser efetiva, mas também deve ser executada nos exatos limites do direito reconhecido. VI. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela reclamante e MANTENHO integralmente a decisão de id. 81e0e0d, isto é, o indeferimento do pedido de expedição de novo alvará para levantamento integral dos depósitos de FGTS. Indefiro, igualmente, o pedido de identificação de eventual bloqueio decorrente de operação de antecipação do saque-aniversário, alienação fiduciária ou outra constrição específica, como condição para a negativa do saque. Fica ressalvado que a opção pelo saque-aniversário não afasta o direito à movimentação da multa rescisória de 40%, desde que presentes os requisitos legais e inexistente outro impedimento específico, mas impede o levantamento integral dos depósitos de FGTS em razão da dispensa sem justa causa enquanto vigente essa sistemática. Intime-se. Após, voltem conclusos para decisão de embargos de declaração. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e871c3f proferida nos autos. Vistos. A reclamante apresenta manifestação com pedido de reconsideração da decisão de ID 81e0e0d, que indeferiu a reiteração da tutela de urgência e a expedição de novo alvará para levantamento integral dos depósitos de FGTS. Sustenta, em síntese, que este Juízo teria determinado, em processo contemporâneo envolvendo a mesma reclamada, a liberação do FGTS independentemente da opção pelo saque-aniversário; que a mera opção por essa modalidade não se confundiria com bloqueio decorrente de antecipação de saque-aniversário; e que a ordem judicial anteriormente expedida deveria ser efetivada em razão da tutela já deferida. Requer a reconsideração da decisão, a expedição de novo alvará, a determinação de liberação dos valores independentemente da opção pelo saque-aniversário e, subsidiariamente, o esclarecimento da distinção entre o presente caso e o processo nº 0100565-44.2026.5.01.0248. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. I. DA AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO A reclamante invoca decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100565-44.2026.5.01.0248, na qual teria constado que a liberação do FGTS ocorreria independentemente da opção pelo saque-aniversário. A decisão proferida em outro processo, contudo, não possui efeito vinculante nestes autos. A coerência da prestação jurisdicional não exige que decisões proferidas em processos distintos, com diferentes elementos de informação e em momentos processuais diversos, sejam reproduzidas sem exame do caso concreto. Ao contrário, exige que a decisão seja fundamentada nos fatos e nas normas aplicáveis ao processo em julgamento. A referência à mesma reclamada e à atuação do mesmo órgão julgador não transforma a decisão em precedente obrigatório nem impõe a reprodução automática de sua conclusão. A decisão invocada pela reclamante pode ser considerada como elemento argumentativo, mas não supera a norma legal expressa nem demonstra direito ao levantamento integral do saldo nestes autos. II. DA DISTINÇÃO ENTRE A OPÇÃO PELO SAQUE-ANIVERSÁRIO E A ANTECIPAÇÃO DE SAQUES FUTUROS A reclamante sustenta que a mera opção pelo saque-aniversário não se confundiria com eventual operação de antecipação, alienação fiduciária ou bloqueio do saldo. A distinção conceitual é correta, mas não conduz à reconsideração pretendida. A decisão anterior não afirmou que toda opção pelo saque-aniversário implica bloqueio contratual decorrente de empréstimo ou alienação fiduciária. O fundamento adotado foi outro: a própria lei exclui, para o titular submetido à sistemática do saque-aniversário, a movimentação da conta vinculada por motivo de despedida sem justa causa. O art. 20-A, § 2º, II, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, para a sistemática do saque-aniversário, não se aplicam as hipóteses de movimentação previstas nos incisos I, I-A, II, IX e X do art. 20. Entre elas está a despedida sem justa causa. Portanto, a ausência de operação de antecipação, por si só, não autoriza o saque integral. O bloqueio contratual decorrente de empréstimo é questão diversa e adicional; não constitui fundamento necessário para a incidência da restrição legal que decorre da modalidade de saque escolhida. Consoante disposto na decisão anterior, legislação assegura ao trabalhador optante pelo saque-aniversário, na hipótese de despedida sem justa causa, a movimentação da multa rescisória, mas não o levantamento integral do saldo da conta vinculada, conforme o art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/1990. Assim, não procede o pedido para que a Caixa Econômica Federal seja compelida a informar eventual operação de antecipação como condição para reconhecer a impossibilidade de levantamento integral. A negativa administrativa relatada pela reclamante está fundada na opção pelo saque-aniversário, circunstância que, por si, já é juridicamente relevante para o saque pretendido nestes autos. III. DOS LIMITES DA TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E DO ALVARÁ EXPEDIDO A reclamante afirma que não formulou novo pedido originário de saque, mas apenas requereu a efetivação de tutela anteriormente concedida e materializada pela expedição de alvará em 08/04/2026. O argumento não altera a conclusão. A tutela de urgência foi deferida com base nas informações então disponíveis, especialmente a dispensa sem justa causa. Posteriormente, veio ao conhecimento do Juízo que a reclamante havia aderido ao saque-aniversário. Esse fato não foi informado quando da apreciação da tutela, tampouco quando de sua confirmação na sentença, embora fosse diretamente relacionado ao direito de movimentação da conta vinculada. A circunstância de o alvará ter sido expedido anteriormente não confere eficácia autônoma à ordem para além dos limites legais. O alvará é instrumento de cumprimento da decisão judicial e não pode criar hipótese de saque não prevista na legislação nem afastar restrição legal incidente sobre a conta vinculada. Não se trata de desconstituir a autoridade da decisão judicial ou de admitir resistência administrativa injustificada. Trata-se de reconhecer que a ordem foi expedida sem que o Juízo dispusesse de informação relevante para delimitar o direito material da reclamante, e que a posterior ciência desse fato exige a adequação do comando aos limites legais aplicáveis. A efetividade da tutela jurisdicional não autoriza o cumprimento de ordem em desconformidade com a disciplina legal do FGTS. A ordem judicial deve ser efetiva, mas também deve ser executada nos exatos limites do direito reconhecido. VI. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela reclamante e MANTENHO integralmente a decisão de id. 81e0e0d, isto é, o indeferimento do pedido de expedição de novo alvará para levantamento integral dos depósitos de FGTS. Indefiro, igualmente, o pedido de identificação de eventual bloqueio decorrente de operação de antecipação do saque-aniversário, alienação fiduciária ou outra constrição específica, como condição para a negativa do saque. Fica ressalvado que a opção pelo saque-aniversário não afasta o direito à movimentação da multa rescisória de 40%, desde que presentes os requisitos legais e inexistente outro impedimento específico, mas impede o levantamento integral dos depósitos de FGTS em razão da dispensa sem justa causa enquanto vigente essa sistemática. Intime-se. Após, voltem conclusos para decisão de embargos de declaração. 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