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0100308-96.2024.5.01.0245

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100308-96.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: ELIANE ROSA DALBONIO AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e1909c) proferida nos autos do processo 0100308-96.2024.5.01.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100308-96.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: ELIANE ROSA DALBONIO ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: Dr. RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EYMARD DUARTE TIBAES GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 8c4ac06; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 4423d30). Representação processual regular (Id 7ff358d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, arts. 5º, XXII e LIV, 102, § 2º; Lei nº 8.177/91; Código Civil, art. 406. Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e XXXVI, 7º, IV e VI; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 457, § 1º, e 840, § 1º; Súmula nº 297 do TST. A Recorrente insurge-se contra o critério de aplicação da taxa Selic adotado pelo Regional (forma simples), defendendo que a decisão vinculante do STF na ADC 58 impõe a utilização da Selic acumulada de forma composta, conforme metodologia do Banco Central ("Calculadora do Cidadão"). Argumenta que a aplicação simples gera perdas patrimoniais e viola a eficácia erga omnes da decisão da Suprema Corte. No mais, a Recorrente pleiteia a reforma do acórdão que indeferiu os reflexos das diferenças salariais (reajuste de 26,05% do Plano Bresser) sobre outras parcelas salariais e verbas rescisórias. Argumenta que o título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, embora não tenha deferido expressamente "reflexos", condenou ao pagamento do reajuste sobre o salário, o que, por força de lei (natureza salarial), deve repercutir nas demais verbas calculadas sobre o salário base. Defende que a não concessão dos reflexos implica em redução salarial ilícita e ofensa à coisa julgada, pois a verba principal foi deferida. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo do agravante, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. O TRT, ao analisar o tema VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA / TAXA SELIC - SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL, adotou os seguintes fundamentos: Acerca da SELIC, a calculada pelo Banco Central do Brasil, de fato, difere daquela prevista pela Receita Federal do Brasil. Na Calculadora do Cidadão se "utiliza a metodologia de juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casa decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período."[1] Quanto à SELIC proposta pela Receita Federal do Brasil, empregada no PJE Calc, incidem juros simples, sendo esta a modalidade prevista para a atualização dos tributos nacionais (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). (...) Como se vê, o comando legal acima colacionado dispõe a incidência da taxa prevista para pagamento de impostos federais. Nesse contexto, a metodologia utilizada pelo PJE Calc, com aplicação da SELIC fixada pela Receita Federal do Brasil (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal para a atualização dos créditos trabalhistas, sendo improcedente o pedido de atualização com utilização da SELIC obtida junto ao Banco Central do Brasil Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca o exequente, em seu apelo, a aplicação da Selic Composta. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que na fase judicial seria cabível unicamente a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal. 3. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca a executada, em seu apelo, a aplicação da Selic Simples, com desconto dos juros. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que na fase judicial seria cabível unicamente a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal. 3. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0020761-85.2016.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs N. 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu, para os processos em que não exista coisa julgada expressa e conjunta quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, como é o caso dos presentes autos, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 2 . Com efeito, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da SELIC composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. 3. Por fim, o STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa". Nesses termos, os parâmetros definidos no julgamento dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, passando a estabelecer que, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, esses novos parâmetros legais também devem ser observados no presente feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-RR-0100033-53.2024.5.01.0244, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM . POSSIBILIDADE. A adoção de fundamentação per relationem não viola o art. 93, IX, da Constituição da República, sendo compatível com a jurisprudência do STF e com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou tratar-se de execução provisória e deu parcial provimento entendendo que " os valores já quitados sob critérios diversos, a apuração das eventuais diferenças ainda existentes do crédito da parte exequente deverá atender ao entendimento estabelecido na decisão proferida pelo E. STF nas ADC 58 e 59, de repercussão geral e observância obrigatória, salientando-se, quanto à fase judicial, o seguinte: 1. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC simples; 2. A partir de 30/08 /24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil ". Logo, a decisão está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000135-81.2012.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). (...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(...) (AIRR-1010-27.2011.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . Verifica-se que na decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve especificação de qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas ADCs 58 e 59 é possível concluir que a taxa a ser utilizada é a Selic-Receita Federal, que engloba tanto correção monetária quanto juros. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0010333-88.2024.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da taxa SELIC simples ou composta para correção monetária dos créditos trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o TRT decidiu " pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros ". Segundo a Corte de origem, " o disposto no item 7 da ementa do acórdão que apreciou as ADCs nº 58 e nº 59 não inviabiliza a aplicação da taxa SELIC//Receita Federal diante da referência ao artigo na decisão do STF aos termos do artigo 406 do CC ". O reclamado pretende que seja observada a tese vinculante do STF na matéria (ADC 58), com a determinação de aplicação do IPCAe na fase pré-judicial com juros de acordo com o art. 39, caput da Lei 8177/91 e da Taxa Selic na fase judicial (sem a cumulação de juros de 1%, vez que o referido índice já engloba juros e correções monetárias), na forma do art. 406 do CC, como índice de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Com razão o reclamado, pois inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, este também é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20347-12.2014.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026). (..) JUROS DA MORA DE 1%. APLICAÇÃO NA FASE JUDICIAL. ADC 58. SELIC COMPOSTA. O v. acórdão recorrido observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Tratando-se os juros da mora e a correção monetária de matérias de ordem pública e considerando que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente inclusive de delimitação recursal. Aliás, a decisão do c. STF, ao definir a taxa SELIC para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI’s 5.867 e 6.021 e ADC’s 58 e 59. Destarte, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-33-04.2022.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC –RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou –até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Por sua vez, é imperioso afirmar que, pela decisão proferida em caráter erga omnes , o Supremo Tribunal Federal não determinou a utilização da taxa SELIC composta, conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Por conseguinte, deve ser aplicada a Taxa SELIC Receita Federal, a qual é calculada a partir da SELIC simples, com adicional de 1% de juros ao valor no mês do pagamento do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995). No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao determinar que os juros legais sejam calculados com base na TR (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, cumulados com o IPCA-E, a título de correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros, revela consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-21250-52.2017.5.04.0812, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709423579300000200776895. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709423579300000200776895?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100308-96.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: ELIANE ROSA DALBONIO AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0e1909c) proferida nos autos do processo 0100308-96.2024.5.01.0245 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100308-96.2024.5.01.0245 AGRAVANTE: ELIANE ROSA DALBONIO ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA AGRAVADO: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: Dr. RENATO JOSE BOTELHO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. EYMARD DUARTE TIBAES GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 8c4ac06; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 4423d30). Representação processual regular (Id 7ff358d ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, arts. 5º, XXII e LIV, 102, § 2º; Lei nº 8.177/91; Código Civil, art. 406. Constituição Federal, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e XXXVI, 7º, IV e VI; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 457, § 1º, e 840, § 1º; Súmula nº 297 do TST. A Recorrente insurge-se contra o critério de aplicação da taxa Selic adotado pelo Regional (forma simples), defendendo que a decisão vinculante do STF na ADC 58 impõe a utilização da Selic acumulada de forma composta, conforme metodologia do Banco Central ("Calculadora do Cidadão"). Argumenta que a aplicação simples gera perdas patrimoniais e viola a eficácia erga omnes da decisão da Suprema Corte. No mais, a Recorrente pleiteia a reforma do acórdão que indeferiu os reflexos das diferenças salariais (reajuste de 26,05% do Plano Bresser) sobre outras parcelas salariais e verbas rescisórias. Argumenta que o título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, embora não tenha deferido expressamente "reflexos", condenou ao pagamento do reajuste sobre o salário, o que, por força de lei (natureza salarial), deve repercutir nas demais verbas calculadas sobre o salário base. Defende que a não concessão dos reflexos implica em redução salarial ilícita e ofensa à coisa julgada, pois a verba principal foi deferida. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo do agravante, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. O TRT, ao analisar o tema VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA / TAXA SELIC - SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL, adotou os seguintes fundamentos: Acerca da SELIC, a calculada pelo Banco Central do Brasil, de fato, difere daquela prevista pela Receita Federal do Brasil. Na Calculadora do Cidadão se "utiliza a metodologia de juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casa decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período."[1] Quanto à SELIC proposta pela Receita Federal do Brasil, empregada no PJE Calc, incidem juros simples, sendo esta a modalidade prevista para a atualização dos tributos nacionais (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). (...) Como se vê, o comando legal acima colacionado dispõe a incidência da taxa prevista para pagamento de impostos federais. Nesse contexto, a metodologia utilizada pelo PJE Calc, com aplicação da SELIC fixada pela Receita Federal do Brasil (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal para a atualização dos créditos trabalhistas, sendo improcedente o pedido de atualização com utilização da SELIC obtida junto ao Banco Central do Brasil Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca o exequente, em seu apelo, a aplicação da Selic Composta. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que na fase judicial seria cabível unicamente a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal. 3. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC – RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Busca a executada, em seu apelo, a aplicação da Selic Simples, com desconto dos juros. 2. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que na fase judicial seria cabível unicamente a aplicação da taxa SELIC da Receita Federal. 3. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 6. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0020761-85.2016.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs N. 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu, para os processos em que não exista coisa julgada expressa e conjunta quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora, como é o caso dos presentes autos, a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 2 . Com efeito, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da SELIC composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. 3. Por fim, o STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa". Nesses termos, os parâmetros definidos no julgamento dão lugar, a partir de 30/08/2024, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o Código Civil, passando a estabelecer que, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim, esses novos parâmetros legais também devem ser observados no presente feito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-RR-0100033-53.2024.5.01.0244, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM . POSSIBILIDADE. A adoção de fundamentação per relationem não viola o art. 93, IX, da Constituição da República, sendo compatível com a jurisprudência do STF e com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou tratar-se de execução provisória e deu parcial provimento entendendo que " os valores já quitados sob critérios diversos, a apuração das eventuais diferenças ainda existentes do crédito da parte exequente deverá atender ao entendimento estabelecido na decisão proferida pelo E. STF nas ADC 58 e 59, de repercussão geral e observância obrigatória, salientando-se, quanto à fase judicial, o seguinte: 1. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC simples; 2. A partir de 30/08 /24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil ". Logo, a decisão está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADCs 58 e 59. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000135-81.2012.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2026). (...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. A Corte Regional deu provimento aos agravos de petição das Executadas para determinar que, no período posterior ao ajuizamento da ação, a conta seja atualizada pela taxa SELIC Receita Federal, a ser utilizada como juros. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Portanto, considerando que a tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, faz-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. III. Vale ressaltar que a decisão do STF em controle concentrado tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo a esta Corte Superior apenas exercer o juízo de conformidade com a tese lá fixada, não havendo de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . No presente caso, a Corte Regional, ao entender que se aplica a SELIC da Receita Federal, a qual, vale dizer, não contém juros compostos, pois corresponde à SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995), decidiu a questão do índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.(...) (AIRR-1010-27.2011.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC RECEITA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a forma de cálculo da taxa SELIC aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" . Verifica-se que na decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59 não houve especificação de qual a taxa Selic deveria ser utilizada. No entanto, do teor da ratio decidendi contida nas ADCs 58 e 59 é possível concluir que a taxa a ser utilizada é a Selic-Receita Federal, que engloba tanto correção monetária quanto juros. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 2. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. EXPRESSA INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. INTEGRAÇÃO QUE DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 15 DA LEI 8.036/1990). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as parcelas salariais e seus reflexos integram a base de cálculo do FGTS, sendo desnecessária expressa indicação no título executivo, tendo em vista que essa integração decorre de previsão legal (artigo 15 da Lei 8.036/1990). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar os reflexos de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte Superior (Súmula 333/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0010333-88.2024.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/05/2026). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da taxa SELIC simples ou composta para correção monetária dos créditos trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o TRT decidiu " pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros ". Segundo a Corte de origem, " o disposto no item 7 da ementa do acórdão que apreciou as ADCs nº 58 e nº 59 não inviabiliza a aplicação da taxa SELIC//Receita Federal diante da referência ao artigo na decisão do STF aos termos do artigo 406 do CC ". O reclamado pretende que seja observada a tese vinculante do STF na matéria (ADC 58), com a determinação de aplicação do IPCAe na fase pré-judicial com juros de acordo com o art. 39, caput da Lei 8177/91 e da Taxa Selic na fase judicial (sem a cumulação de juros de 1%, vez que o referido índice já engloba juros e correções monetárias), na forma do art. 406 do CC, como índice de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Com razão o reclamado, pois inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, este também é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20347-12.2014.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2026). (..) JUROS DA MORA DE 1%. APLICAÇÃO NA FASE JUDICIAL. ADC 58. SELIC COMPOSTA. O v. acórdão recorrido observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Tratando-se os juros da mora e a correção monetária de matérias de ordem pública e considerando que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente inclusive de delimitação recursal. Aliás, a decisão do c. STF, ao definir a taxa SELIC para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI’s 5.867 e 6.021 e ADC’s 58 e 59. Destarte, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-33-04.2022.5.09.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC –RECEITA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e nº 59 e das ADIs nº 5.857 e nº 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou –até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Por sua vez, é imperioso afirmar que, pela decisão proferida em caráter erga omnes , o Supremo Tribunal Federal não determinou a utilização da taxa SELIC composta, conforme a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Por conseguinte, deve ser aplicada a Taxa SELIC Receita Federal, a qual é calculada a partir da SELIC simples, com adicional de 1% de juros ao valor no mês do pagamento do pagamento (art. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/1995). No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, ao determinar que os juros legais sejam calculados com base na TR (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), no período anterior ao ajuizamento da ação, cumulados com o IPCA-E, a título de correção monetária, bem como a aplicação da taxa SELIC Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, que engloba a um só tempo a correção monetária e os juros, revela consonância com a decisão proferida pela Corte Suprema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-AIRR-21250-52.2017.5.04.0812, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/01/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709423579300000200776895. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709423579300000200776895?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE ROSA DALBONIO

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