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0100308-90.2026.5.01.0483

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c256f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIRRONI BARBOSA NUNES em face de DELFISS ENGENHARIA EIRELI – ME, DELFISS ENGENHARIA LTDA. – EPP, DELFISS ENGENHARIA LTDA. SCP BOSQUE VERDE 1, GLÓRIA FLAT SPE LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por DELFISS ENGENHARIA EIRELI – ME, DELFISS ENGENHARIA LTDA. SCP BOSQUE VERDE 1 e GLÓRIA FLAT SPE LTDA., ID 33f4210, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo integralmente o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ID 33c4af4, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição identificada quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF e à distribuição do ônus da prova e, em consequência, AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEU DESFAVOR; c) declarar PREJUDICADO o pedido subsidiário da Petrobras de limitação temporal da responsabilidade, diante do afastamento da própria condenação subsidiária; d) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios; e) manter, quanto ao mais, inalterada a sentença de ID 7e4695b, inclusive no que se refere à responsabilidade solidária das quatro primeiras reclamadas e às parcelas deferidas ao reclamante. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins legais. Considerando a alteração do resultado do julgamento quanto à 5ª reclamada, não há alteração do valor arbitrado à condenação, uma vez que permanecem integralmente responsáveis pelos créditos deferidos as quatro primeiras reclamadas. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIRRONI BARBOSA NUNES

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c256f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ELIRRONI BARBOSA NUNES em face de DELFISS ENGENHARIA EIRELI – ME, DELFISS ENGENHARIA LTDA. – EPP, DELFISS ENGENHARIA LTDA. SCP BOSQUE VERDE 1, GLÓRIA FLAT SPE LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por DELFISS ENGENHARIA EIRELI – ME, DELFISS ENGENHARIA LTDA. SCP BOSQUE VERDE 1 e GLÓRIA FLAT SPE LTDA., ID 33f4210, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, SEM EFEITO MODIFICATIVO, mantendo integralmente o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; b) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, ID 33c4af4, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição identificada quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF e à distribuição do ônus da prova e, em consequência, AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEU DESFAVOR; c) declarar PREJUDICADO o pedido subsidiário da Petrobras de limitação temporal da responsabilidade, diante do afastamento da própria condenação subsidiária; d) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios; e) manter, quanto ao mais, inalterada a sentença de ID 7e4695b, inclusive no que se refere à responsabilidade solidária das quatro primeiras reclamadas e às parcelas deferidas ao reclamante. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins legais. Considerando a alteração do resultado do julgamento quanto à 5ª reclamada, não há alteração do valor arbitrado à condenação, uma vez que permanecem integralmente responsáveis pelos créditos deferidos as quatro primeiras reclamadas. Intimem-se as partes. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - DELFISS ENGENHARIA EIRELI - ME - DELFISS ENGENHARIA LTDA SCP BOSQUE VERDE 1 - DELFISS ENGENHARIA LTDA - EPP - GLORIA FLAT SPE LTDA

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