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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d623f7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100307-93.2024.5.01.0057 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JONATAN DA COSTA GOMES RAFAEL CARDOSO DA SILVA (RJ230898) Recorrido: Advogado(s): SPE CAMPINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA (RJ112899) NOELE DE ANDRADE ASSUMPCAO FAEDA DOS SANTOS (RJ146255) Recorrido: Advogado(s): TRANSLEMOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA BRUNO DA SILVA DE SOUSA (RJ208974) LEONARDO DO NASCIMENTO COUTINHO (RJ227646) VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS (RJ158595) RECURSO DE: JONATAN DA COSTA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 9b4baa0; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 06a3841). Representação processual regular (Id 7fd51b2). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Arts. 157, I e II, 192, 195 e 818, I e II, da CLT; arts. 373, I e II, do CPC; Súmulas 297, III, e 331, VI, do TST. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que negou provimento ao seu pedido de adicional de periculosidade e plus salarial por acúmulo de função. Alega que o Regional contrariou as regras de distribuição do ônus da prova ao afastar a conclusão de laudo pericial baseando-se unicamente no depoimento de uma testemunha da reclamada. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DA COSTA GOMES
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