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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d33fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Indefiro o requerimento. Embora alguns depósitos tenham se dado com atraso, este foi mínimo, o que com certeza não gerou transtorno algum para o autor, motivo este considerado como o real ensejador da aplicação da cláusula penal. Assim sendo, não vislumbro razoabilidade na aplicação da multa cominada na ata de acordo, vez que cumprido integralmente, sem causar maiores prejuízos ao reclamante. Nessa esteira de entendimento, segue recente decisão proferida por este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. Se por um lado o acordo judicial faz coisa julgada, por outro lado não se pode perder de vista que o atraso na realização do acordo foi ínfimo e que não houve prejuízo visível e concreto à parte autora, sendo absolutamente desproporcional a pretensão de aplicação de multa em razão de tão pequeno atraso. Agravo a que se nega provimento. (TRT1 – AP - processo nº 0100180-29.2021.5.01.0521 , 1ª Turma – Des. Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO – publicação em 14/06/2024). Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Intimem-se. Ao arquivo definitivo. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R L ROCHA COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d33fbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc. Indefiro o requerimento. Embora alguns depósitos tenham se dado com atraso, este foi mínimo, o que com certeza não gerou transtorno algum para o autor, motivo este considerado como o real ensejador da aplicação da cláusula penal. Assim sendo, não vislumbro razoabilidade na aplicação da multa cominada na ata de acordo, vez que cumprido integralmente, sem causar maiores prejuízos ao reclamante. Nessa esteira de entendimento, segue recente decisão proferida por este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. NÃO CABIMENTO DA EXECUÇÃO. Se por um lado o acordo judicial faz coisa julgada, por outro lado não se pode perder de vista que o atraso na realização do acordo foi ínfimo e que não houve prejuízo visível e concreto à parte autora, sendo absolutamente desproporcional a pretensão de aplicação de multa em razão de tão pequeno atraso. Agravo a que se nega provimento. (TRT1 – AP - processo nº 0100180-29.2021.5.01.0521 , 1ª Turma – Des. Rel. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO – publicação em 14/06/2024). Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Intimem-se. Ao arquivo definitivo. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARIA OLIVEIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
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