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0100306-85.2025.5.01.0021

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f82f43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100306-85.2025.5.01.0021 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIS IMMORIO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES (MG110459) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. CATARINA BASILIO E SILVA (RJ228433) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) DEBORA LUCIA FOLETTO (RJ131361) HUGO PAULI MEDEIROS (RJ235220) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO MATTOS DE OLIVEIRA LIMA GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) Recorrido: Advogado(s): HUGO LEONARDO BARBOSA DO NASCIMENTO JOCELINO LOPES PEREIRA (RJ092334) Recorrido: Advogado(s): LAFEM ENGENHARIA LTDA GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) JULIANA ROSALINSKI DE ANDRADE (RJ155933) Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO LOPES PAQUET DE ANDRADE GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) Recorrido: Advogado(s): PRIME LAFEM ENGENHARIA LTDA. GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) JULIANA ROSALINSKI DE ANDRADE (RJ155933) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO SEABRA GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) RECURSO DE: SIS IMMORIO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id b536cae; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id bf0e005). Representação processual regular (Id 1371f1e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d7e497 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A parte recorrente argui a nulidade do acórdão regional, alegando que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre a análise do contrato de prestação de serviços (ID 4a16e6c), fundamental para o enquadramento da responsabilidade como "dono da obra". Sustenta que o juízo não pode se furtar de analisar prova constante nos autos sob o pretexto de falta de indicação da tese jurídica pela parte, invocando o princípio iura novit curia. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) No caso em apreço, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 186, 412, 927 do Código Civil; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, I, do CPC; OJ 191 da SDI-1 do TST; Súmula 331, IV e VI, do TST; Tese do IRR 190-53.2015.5.03.0090 (Tema 0006 TST). - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Argumenta que o Regional aplicou a Súmula 331 do TST a um caso de empreitada civil, ignorando a condição de dona da obra da recorrente. Alega erro de enquadramento jurídico e afirma que a condenação baseou-se em responsabilidade objetiva/automática pelo simples inadimplemento, sem comprovação de inidoneidade financeira da empreiteira na época da contratação, violando a modulação do Tema Repetitivo nº 0006 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIS IMMORIO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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