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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0100305-57.2021.5.01.0016 RECORRENTE: TRANSURB S/A RECORRIDO: TIAGO SOUZA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (67fcc03) proferida nos autos do processo 0100305-57.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100305-57.2021.5.01.0016 RECORRENTE: TRANSURB S/A ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADA: Dra. LAYSA SANTOLIN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BRUNA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO RECORRIDO: TIAGO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSÉ DA SILVEIRA VARELLA NETTO ADVOGADA: Dra. JULIANA LOPES DA COSTA ADVOGADO: Dr. ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES ADVOGADA: Dra. CARLA MARCIA CUNHA ADVOGADA: Dra. LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicano na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiáriO da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI N. 5.766/DF. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor de 10% para 15% e a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré. A sentença (ID. 0eef918) fixou os honorários em 10% para ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, suspendendo a exigibilidade da verba devida pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Analiso. Com o provimento parcial do presente recurso, a sucumbência da reclamada foi majorada. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, entendo razoável majorar o percentual dos honorários devidos ao patrono do autor para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto à condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que merece igualmente reforma a sentença. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição) reforçam a vedação de qualquer ônus que possa inviabilizar o acesso ao Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Assim, não se pode admitir que um trabalhador hipossuficiente, ao buscar a justiça, corra o risco de ser onerado com condenações em honorários advocatícios, contrariando o próprio escopo do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, é necessário reconhecer a inconvencionalidade da referida norma à luz das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário, garante, em seu art. 8º, I, que: "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A interpretação desse dispositivo deve ser no sentido de impedir que a parte hipossuficiente tenha seu acesso à jurisdição limitado por imposições financeiras, como a condenação em honorários advocatícios. Diante disso, entendo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência imposta a beneficiários da gratuidade de justiça viola tanto os princípios constitucionais de amplo acesso à justiça quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, configurando inconvencionalidade da norma contida no § 4º do art. 791 A da CLT. Nesse sentido, há muito já vem decidindo o Eminente Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim nesta 1ª Turma: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, indevida a exigência do pagamento dos honorários advocatícios, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça." (Processo nº 0100461-48.2022.5.01.0521; DEJT 2024 08-01; Relator: Gustavo Tadeu Alkmim; 1ª Turma) Destaco trecho da fundamentação adotada pelo citado Desembargador, que ora adoto como razões de decidir: "Além disso, como forma de entender a lógica que permeia o cenário legislativo atual, o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não pode ser analisado de forma pontual ou pinçada; ao revés, deve ser visto em todo o seu contexto, e o quanto a nova legislação (ou a "vontade do legislador" - a esta altura, diga-se, irrelevante) procurou inverter a lógica que está na gênese (e justifica) do sistema trabalhista, ao custo de renegar princípios que alicerçam esse mesmo sistema. Daí, a importância de insistir na leitura do novo texto legal tendo por parâmetro os princípios do Direito do Trabalho, que servirão para entender, suprir e resolver contradições - numa interpretação sistemática, adequando a lei a eles, e não o contrário. (...) O texto retrocede passos e passos atrás de outros normativos, como que indiferente ao fato de que o processo trabalhista envolve relação entre pessoas absolutamente desiguais, economicamente falando, e que deve servir de instrumento para minimizar essa desigualdade, motivo pelo qual é regido por princípios próprios, inclusive o processo protetivo, no que se inclui o acesso à Justiça. O julgador, então, se vê diante de um quadro complexo que, de um lado, traz a literalidade do texto imposto pela nova lei - à qual ele é submisso -, mas que, por outro lado, afronta pacto internacional, contraria princípios fundamentais que deveriam regê la, vai de encontro à sua própria história e implica num retrocesso se comparada com a lei antiga ou com outros normativos vigentes. Neste cenário, o exercício hermenêutico pode, e deve, conduzir à prevalência do pacto internacional e de princípios internacionais - protetivo, condição mais benéfica, proibição de retrocesso social. Acrescente-se que os pactos internacionais quando ratificados - é o caso - possuem caráter de supralegalidade, acima, pois, das leis ordinárias. Portanto, a declaração de inconvencionalidade se impõe, afastando a incidência da lei ordinária, independentemente da observância da cláusula plenária, insculpida no art. 97 da CRFB/88." Dessa forma, a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dou provimento para majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, bem como para excluir a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A recorrente busca restabelecer a sentença que determinou a suspensão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que “[...] o entendimento adotado pela C. Corte Regional contraria o precedente vinculante fixado no julgamento da ADI 5766, eis que em tal decisão restou reconhecida a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência, importando o V. Acordão Regional em aparente afronta direta aos termos do § 2º, do art. 102 da Constituição da Republica [...]”. Alega que “[...]do atual entendimento vinculante do E. STF, remanesce a possibilidade de condenação dos beneficiários da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, no entanto, fica suspensa a exigibilidade dos créditos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária.”. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revisa alcança conhecimento. Constatada potencial contrariedade ao entendimento desta Corte Superior e do STF, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o restabelecimento de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No caso, o Tribunal Regional consignou que “[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência imposta a beneficiários da gratuidade de justiça viola tanto os princípios constitucionais de amplo acesso à justiça quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, configurando inconvencionalidade da norma contida no § 4º do art. 791 A da CLT”. Ao final, concluiu que “[...] a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.”. Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2023, consignou: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, - do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão -ainda que beneficiário da justiça gratuita, - do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI n. 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º). O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI n. 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na hipótese, a Corte Regional, ao isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita, contrariou entendimento do STF e desta Corte Superior. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais com a consequente determinação de que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da ADI n. 5.766/DF, do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais com a consequente determinação de que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da ADI n. 5.766/DF, do STF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217250755700000202228702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217250755700000202228702?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSURB S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 0100305-57.2021.5.01.0016 RECORRENTE: TRANSURB S/A RECORRIDO: TIAGO SOUZA DOS SANTOS A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (67fcc03) proferida nos autos do processo 0100305-57.2021.5.01.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100305-57.2021.5.01.0016 RECORRENTE: TRANSURB S/A ADVOGADO: Dr. PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE SALLES ADVOGADA: Dra. LAYSA SANTOLIN DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BRUNA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE LEMOS DE CARVALHO RECORRIDO: TIAGO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSÉ DA SILVEIRA VARELLA NETTO ADVOGADA: Dra. JULIANA LOPES DA COSTA ADVOGADO: Dr. ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES ADVOGADA: Dra. CARLA MARCIA CUNHA ADVOGADA: Dra. LEILA OLIVEIRA DE SEIXAS GMARPJ/rsl/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicano na vigência da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiáriO da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI N. 5.766/DF. O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor de 10% para 15% e a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré. A sentença (ID. 0eef918) fixou os honorários em 10% para ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, suspendendo a exigibilidade da verba devida pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Analiso. Com o provimento parcial do presente recurso, a sucumbência da reclamada foi majorada. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT, entendo razoável majorar o percentual dos honorários devidos ao patrono do autor para 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Quanto à condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, entendo que merece igualmente reforma a sentença. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição) reforçam a vedação de qualquer ônus que possa inviabilizar o acesso ao Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Assim, não se pode admitir que um trabalhador hipossuficiente, ao buscar a justiça, corra o risco de ser onerado com condenações em honorários advocatícios, contrariando o próprio escopo do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, é necessário reconhecer a inconvencionalidade da referida norma à luz das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, com status de emenda constitucional, conforme o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário, garante, em seu art. 8º, I, que: "Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A interpretação desse dispositivo deve ser no sentido de impedir que a parte hipossuficiente tenha seu acesso à jurisdição limitado por imposições financeiras, como a condenação em honorários advocatícios. Diante disso, entendo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência imposta a beneficiários da gratuidade de justiça viola tanto os princípios constitucionais de amplo acesso à justiça quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, configurando inconvencionalidade da norma contida no § 4º do art. 791 A da CLT. Nesse sentido, há muito já vem decidindo o Eminente Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim nesta 1ª Turma: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, indevida a exigência do pagamento dos honorários advocatícios, seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça." (Processo nº 0100461-48.2022.5.01.0521; DEJT 2024 08-01; Relator: Gustavo Tadeu Alkmim; 1ª Turma) Destaco trecho da fundamentação adotada pelo citado Desembargador, que ora adoto como razões de decidir: "Além disso, como forma de entender a lógica que permeia o cenário legislativo atual, o art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não pode ser analisado de forma pontual ou pinçada; ao revés, deve ser visto em todo o seu contexto, e o quanto a nova legislação (ou a "vontade do legislador" - a esta altura, diga-se, irrelevante) procurou inverter a lógica que está na gênese (e justifica) do sistema trabalhista, ao custo de renegar princípios que alicerçam esse mesmo sistema. Daí, a importância de insistir na leitura do novo texto legal tendo por parâmetro os princípios do Direito do Trabalho, que servirão para entender, suprir e resolver contradições - numa interpretação sistemática, adequando a lei a eles, e não o contrário. (...) O texto retrocede passos e passos atrás de outros normativos, como que indiferente ao fato de que o processo trabalhista envolve relação entre pessoas absolutamente desiguais, economicamente falando, e que deve servir de instrumento para minimizar essa desigualdade, motivo pelo qual é regido por princípios próprios, inclusive o processo protetivo, no que se inclui o acesso à Justiça. O julgador, então, se vê diante de um quadro complexo que, de um lado, traz a literalidade do texto imposto pela nova lei - à qual ele é submisso -, mas que, por outro lado, afronta pacto internacional, contraria princípios fundamentais que deveriam regê la, vai de encontro à sua própria história e implica num retrocesso se comparada com a lei antiga ou com outros normativos vigentes. Neste cenário, o exercício hermenêutico pode, e deve, conduzir à prevalência do pacto internacional e de princípios internacionais - protetivo, condição mais benéfica, proibição de retrocesso social. Acrescente-se que os pactos internacionais quando ratificados - é o caso - possuem caráter de supralegalidade, acima, pois, das leis ordinárias. Portanto, a declaração de inconvencionalidade se impõe, afastando a incidência da lei ordinária, independentemente da observância da cláusula plenária, insculpida no art. 97 da CRFB/88." Dessa forma, a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Dou provimento para majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação, bem como para excluir a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A recorrente busca restabelecer a sentença que determinou a suspensão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que “[...] o entendimento adotado pela C. Corte Regional contraria o precedente vinculante fixado no julgamento da ADI 5766, eis que em tal decisão restou reconhecida a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência, importando o V. Acordão Regional em aparente afronta direta aos termos do § 2º, do art. 102 da Constituição da Republica [...]”. Alega que “[...]do atual entendimento vinculante do E. STF, remanesce a possibilidade de condenação dos beneficiários da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, no entanto, fica suspensa a exigibilidade dos créditos, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária.”. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recurso de revisa alcança conhecimento. Constatada potencial contrariedade ao entendimento desta Corte Superior e do STF, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o restabelecimento de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No caso, o Tribunal Regional consignou que “[...] a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência imposta a beneficiários da gratuidade de justiça viola tanto os princípios constitucionais de amplo acesso à justiça quanto os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos, configurando inconvencionalidade da norma contida no § 4º do art. 791 A da CLT”. Ao final, concluiu que “[...] a sentença deve ser reformada, afastando-se a condenação do Autor, beneficiário da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.”. Reconhecida a transcendência da causa, tem-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a Suprema Corte, em sessão plenária virtual, finalizada em 20/6/2023, consignou: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão -ainda que beneficiária da justiça gratuita-, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão -desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, - do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão -ainda que beneficiário da justiça gratuita, - do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Consoante se observa, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI n. 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (Lei nº 1.060/1950, 12), bem como do Direito Processual Civil hodierno, que suspende a exigibilidade, a menos que o credor demonstre, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, 98, § 3º). O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI n. 5.766/DF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Na hipótese, a Corte Regional, ao isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita, contrariou entendimento do STF e desta Corte Superior. Nesse contexto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais com a consequente determinação de que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da ADI n. 5.766/DF, do STF. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais com a consequente determinação de que a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, nos termos da ADI n. 5.766/DF, do STF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090217250755700000202228702. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090217250755700000202228702?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO SOUZA DOS SANTOS