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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d497ab7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a proposta apresentada pelo Sr. Perito, que aceitou o encargo mediante pagamento dos honorários ao final do processo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza e complexidade da perícia a ser realizada. Esclareça-se ao expert que não é cabível a requisição de adiantamento de honorários periciais pelo Juízo, devendo a remuneração observar o disposto no art. 790-B da CLT. Todavia, em observância ao princípio da cooperação processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de adiantamento facultativo e voluntário da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser abatida dos honorários finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes informar endereço eletrônico e telefone para contato, a fim de viabilizar o agendamento e a realização da perícia. A comunicação necessária à realização dos trabalhos periciais poderá ocorrer diretamente entre as partes e o Sr. Perito, preferencialmente por correio eletrônico, incumbindo-lhes o dever de cooperação para o regular desenvolvimento da prova técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para a realização da perícia. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d497ab7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a proposta apresentada pelo Sr. Perito, que aceitou o encargo mediante pagamento dos honorários ao final do processo, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor compatível com a natureza e complexidade da perícia a ser realizada. Esclareça-se ao expert que não é cabível a requisição de adiantamento de honorários periciais pelo Juízo, devendo a remuneração observar o disposto no art. 790-B da CLT. Todavia, em observância ao princípio da cooperação processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de adiantamento facultativo e voluntário da quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a ser abatida dos honorários finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes informar endereço eletrônico e telefone para contato, a fim de viabilizar o agendamento e a realização da perícia. A comunicação necessária à realização dos trabalhos periciais poderá ocorrer diretamente entre as partes e o Sr. Perito, preferencialmente por correio eletrônico, incumbindo-lhes o dever de cooperação para o regular desenvolvimento da prova técnica. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para a realização da perícia. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - FXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - BANCO DO BRASIL SA - SECURITY SEGURANCA LTDA
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