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0100304-22.2023.5.01.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519f0c4 proferido nos autos. DESPACHO No despacho de id 8b9063e (com intimação de id 0c6ebd5), este Juízo indeferiu a pretensão de penhora direta sobre o bem imóvel formulada pelo exequente sob o id 8bd0759, ante a constatação de que o imóvel se encontrava alienado fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal, conforme R-18 da certidão imobiliária de id 7cdcea3. Naquela oportunidade, consignou-se a inviabilidade de constrição sobre a propriedade resolúvel do bem, ressalvando-se a possibilidade de penhora adstrita aos direitos aquisitivos decorrentes das prestações contratuais já quitadas pelo executado Daniel Valentim Lopes Ferreira, determinando-se a intimação da parte autora para manifestar seu interesse e, em caso positivo, a expedição de mandado à instituição financeira credora fiduciária para prestar informações sobre o saldo de parcelas remanescentes. Sobreveio a petição de id 3ab76f8, por meio da qual a pessoa jurídica Tondela Empreendimentos Ltda., qualificando-se como terceira interessada e adquirente de boa-fé, comparece aos autos requerendo a declaração de ineficácia ou nulidade da indisponibilidade averbada sob o Av-24 da Matrícula nº 297.536 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, com o consequente cancelamento da restrição judicial perante a serventia imobiliária e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sustenta a requerente que, em razão do inadimplemento do executado devedor fiduciante, a propriedade do imóvel foi definitivamente consolidada em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal em 12/08/2025 (Av-26), operando-se a extinção dos direitos reais do devedor originário com fulcro no artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. Aduz que, posteriormente e após a realização de leilões públicos negativos, adquiriu o imóvel diretamente da instituição financeira mediante escritura pública de compra e venda, não podendo a restrição judicial subsistir sobre patrimônio pertencente a terceiro estranho à lide executória, à luz dos Provimentos nº 39/2014 e nº 86/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Determino: A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência e para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, sob pena de eventual aplicação da prescrição intercorrente e de que, no silêncio, diante das provas apresentadas, será deferido o requerimento retro. B) Não havendo oposição da Exequente, proceda-se ao cancelamento da restrição sobre o imóvel de Matrícula nº 297.536 do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro promovida via CNIB. PETROPOLIS/RJ, 08 de setembro de 2026. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DA SILVA LEONARDO

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