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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37eab94 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100303-70.2025.5.01.0041 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI RICARDO ARGENTO DA COSTA (RJ150814) Recorrido: Advogado(s): ATANAEL MARTINS MEIRA CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (RJ262856) DINEZIO CARLOS ORNELAS DE PAIVA (RJ153834) SILVIO AUGUSTO FERREIRA (RJ089649) RECURSO DE: BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 8fa5b68; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id eccdbc1). Representação processual regular (Id 5c68684). Deserção. In casu, observa-se que a sentença de primeiro grau (id. 1175fa6) arbitrou provisoriamente à condenação da reclamada o valor de R$ 1.816,67, com custas de R$ 36,33. Apenas o autor interpôs recurso ordinário. O acórdão regional, ora recorrido, majorou o valor da condenação, fixando as custas processuais e o depósito recursal em R$ 600,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. Ao interpor o presente recurso de revista, a reclamada comprovou o pagamento do depósito recursal, mas não comprovou o recolhimento de qualquer valor a título de custas. Nesse contexto, não havendo comprovação de pagamento do preparo recursal, o recurso encontra-se deserto, restando inviável o processamento do apelo. Ressalta-se, por oportuno, que, conforme a tese jurídica fixada no Tema 271 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASERVICE SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS EIRELI
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