Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-25.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: NILTON GONCALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de trabalhador externo, a ausência de controle direto sobre o usufruto do intervalo intrajornada afasta, por si só, a obrigação de pagamento da verba correspondente à suposta supressão, salvo prova robusta de que a empresa impunha a redução ou eliminação da pausa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para excluir a condenação ao intervalo intrajornada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - NILTON GONCALVES RIBEIRO
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-25.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de trabalhador externo, a ausência de controle direto sobre o usufruto do intervalo intrajornada afasta, por si só, a obrigação de pagamento da verba correspondente à suposta supressão, salvo prova robusta de que a empresa impunha a redução ou eliminação da pausa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para excluir a condenação ao intervalo intrajornada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.