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0100303-25.2025.5.01.0541

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-25.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: NILTON GONCALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de trabalhador externo, a ausência de controle direto sobre o usufruto do intervalo intrajornada afasta, por si só, a obrigação de pagamento da verba correspondente à suposta supressão, salvo prova robusta de que a empresa impunha a redução ou eliminação da pausa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para excluir a condenação ao intervalo intrajornada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - NILTON GONCALVES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100303-25.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO POR DETERMINAÇÃO DO EMPREGADOR. É firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de trabalhador externo, a ausência de controle direto sobre o usufruto do intervalo intrajornada afasta, por si só, a obrigação de pagamento da verba correspondente à suposta supressão, salvo prova robusta de que a empresa impunha a redução ou eliminação da pausa. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré para excluir a condenação ao intervalo intrajornada, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.

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