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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100301-87.2023.5.01.0262 DESTINATÁRIO: PEDREIRA CARIOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação, em sede de execução, pode ser atacada por agravo de petição, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício, sendo devido o destrancamento do recurso obstado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravo de petição de ID c08e529, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Após o trânsito em julgado, deverá ser modificada a classe processual do recurso. O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o voto do Relator com ressalva de fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PEDREIRA CARIOCA LTDA
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100301-87.2023.5.01.0262 DESTINATÁRIO: ROMULO FREITAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação, em sede de execução, pode ser atacada por agravo de petição, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e conhecida de ofício, sendo devido o destrancamento do recurso obstado. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do agravo de petição de ID c08e529, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Após o trânsito em julgado, deverá ser modificada a classe processual do recurso. O Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito acompanhou o voto do Relator com ressalva de fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO FREITAS DA SILVA
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