Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100301-24.2024.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ADRIANO LEMOS GAVINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTAS. INVALIDADE. É inválida a pré-contratação de horas extras, não apenas para a categoria dos bancários, conforme previsto na Súmula 199 do TST, mas também para outras categorias, que, assim como os bancários, em razão do desgaste do trabalho, têm a jornada legal inferior a jornada constitucional. Assim, nulo o acordo feito para majoração da jornada. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para 1) declarar a invalidade de acordo que visou a pré-contratação de horas extras, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 70% (vide CCTs), assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de seis horas diárias e trinta e seis semanais (artigo 18, II, da Lei nº 6.615/78), de forma não cumulativa, mantendo-se os reflexos já deferidos na sentença. Para efeito de apuração das horas extras, deverá ser observado o divisor 180. Não há horas extras a serem deduzidas/compensadas; 2) quanto à jornada de trabalho, considerar a escala 6x1, de segunda a sábado, com folgas aos domingos, sendo que metade dos dias era realizada no período diurno e a outra metade dos dias a jornada era noturna (labor noturno de 8h, mais 4h diurnas); 3) afastar a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais; e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Diante do acréscimo havido, arbitrar à condenação o valor de R$ 2.000.000,00. Custas de R$ 40.000,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO LEMOS GAVINHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100301-24.2024.5.01.0013 DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ACORDO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTAS. INVALIDADE. É inválida a pré-contratação de horas extras, não apenas para a categoria dos bancários, conforme previsto na Súmula 199 do TST, mas também para outras categorias, que, assim como os bancários, em razão do desgaste do trabalho, têm a jornada legal inferior a jornada constitucional. Assim, nulo o acordo feito para majoração da jornada. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para 1) declarar a invalidade de acordo que visou a pré-contratação de horas extras, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras com o adicional de 70% (vide CCTs), assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de seis horas diárias e trinta e seis semanais (artigo 18, II, da Lei nº 6.615/78), de forma não cumulativa, mantendo-se os reflexos já deferidos na sentença. Para efeito de apuração das horas extras, deverá ser observado o divisor 180. Não há horas extras a serem deduzidas/compensadas; 2) quanto à jornada de trabalho, considerar a escala 6x1, de segunda a sábado, com folgas aos domingos, sendo que metade dos dias era realizada no período diurno e a outra metade dos dias a jornada era noturna (labor noturno de 8h, mais 4h diurnas); 3) afastar a condenação do reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais; e negar provimento ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação. Diante do acréscimo havido, arbitrar à condenação o valor de R$ 2.000.000,00. Custas de R$ 40.000,00, pela reclamada. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A