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0100301-10.2024.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100301-10.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (Id d30b683) em face de acórdão (Id abfc347) que conheceu do recurso ordinário da 1ª reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou a existência de omissões no julgado quanto à delimitação fática e ao enquadramento do adicional de insalubridade no Anexo 14 da NR-15, à explicitação das datas para cômputo do prazo da multa do art. 477 da CLT e aos critérios para o reconhecimento da sucumbência mínima no indeferimento de honorários advocatícios em favor da ré, requerendo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar: (i) o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a multa do art. 477 da CLT; e (iii) os honorários sucumbenciais e o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias suscitadas no recurso ordinário, fundamentando que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar foi constatada em laudo pericial de forma qualitativa, não sendo neutralizada por equipamentos de proteção individual, em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. A incidência da multa do art. 477 da CLT decorreu da análise objetiva do TRCT constante dos autos, o qual atestou a quitação fora do prazo do § 6º do referido dispositivo. O afastamento de honorários advocatícios em favor da reclamada fundamentou-se na constatação de sucumbência mínima da parte autora, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC. A adoção de tese explícita sobre os temas satisfaz o dever de fundamentação, sendo desnecessária a menção individualizada a cada preceito legal invocado, conforme a Súmula 297, I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100301-10.2024.5.01.0341 DESTINATÁRIO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (Id d30b683) em face de acórdão (Id abfc347) que conheceu do recurso ordinário da 1ª reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou a existência de omissões no julgado quanto à delimitação fática e ao enquadramento do adicional de insalubridade no Anexo 14 da NR-15, à explicitação das datas para cômputo do prazo da multa do art. 477 da CLT e aos critérios para o reconhecimento da sucumbência mínima no indeferimento de honorários advocatícios em favor da ré, requerendo pronunciamento explícito para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao apreciar: (i) o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) a multa do art. 477 da CLT; e (iii) os honorários sucumbenciais e o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as matérias suscitadas no recurso ordinário, fundamentando que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar foi constatada em laudo pericial de forma qualitativa, não sendo neutralizada por equipamentos de proteção individual, em consonância com o item II da Súmula 448 do TST. A incidência da multa do art. 477 da CLT decorreu da análise objetiva do TRCT constante dos autos, o qual atestou a quitação fora do prazo do § 6º do referido dispositivo. O afastamento de honorários advocatícios em favor da reclamada fundamentou-se na constatação de sucumbência mínima da parte autora, consoante o art. 86, parágrafo único, do CPC. A adoção de tese explícita sobre os temas satisfaz o dever de fundamentação, sendo desnecessária a menção individualizada a cada preceito legal invocado, conforme a Súmula 297, I, e a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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