Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e674a6 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente Ative-se o ARISP para obtenção da certidão de Ônus reais atualizada. Após, determino a expropriação judicial do bem penhorado (vide Auto de Penhora id c4cff43), como etapa final da execução, para o efetivo interesse do credor. Aliás, não é por outra razão que o artigo 612 do CPC, no particular, se mostrou imune as alterações processuais. Dispõe, desse modo, que "realiza-se a execução no interesse do credor...". A expropriação tem como escopo a busca da integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Tal espírito deve iluminar o processo do trabalho, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, determino a expropriação judicial por leiloeiro público, deverá a secretaria encaminhar os autos à CAEX, na forma do Ato Conjunto no.7/2019 para designação de leilão UNIFICADO. Ato contínuo, deverá a secretaria encaminhar os autos à CAEX, na forma do Ato Conjunto no.7/2019 para designação de leilão UNIFICADO, desde já autorizado a tomar as medidas necessárias à realização do leilão, na forma da legislação aplicável, sendo certo que os valores da arrematação serão avaliados por este Juízo, a fim de se evitar a alienação por preço vil, vedada aceitação de lanço inferior a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Valor da avaliação do imóvel R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Valor mínimo do leilão R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Valor do crédito atualizado R$ 46.034,40. Fixo os honorários do Sr. Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo Arrematante ou adjudicante, para que não se alegue prejuízo às partes. Determinar que as despesas e taxas relativas aos registros de transferência de bens, se houver, corram por conta do Arrematante, Adjudicante ou Remitente, sendo estes responsáveis pelas ações relativas a registros de transferência, demarcação, divisão, despejo etc. Em caso de bem gravado com alienação fiduciária, caberá ao arrematante ou adjudicante o pagamento do débito remanescente, objeto do contrato que estabeleceu a garantia fiduciária, se a transação não tiver sido declarada nula por este Juízo. É dever do licitante ter conhecimento do estado atual em que se encontra o bem pelo qual pretenda ofertar lanço. Na hipótese de remição eventual do bem, na forma do artigo 787 do CPC e/ou a celebração de acordo antes da realização do leilão, nada será devido ao Leiloeiro. Os autos permanecerão na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) até a publicação do edital de leilão e a emissão das notificações e ofícios. Após, serão imediatamente devolvidos à Vara do Trabalho de origem. A solicitação de cancelamento ou sustação dos efeitos do leilão, quando necessária, deverá ser encaminhada pelas Varas do Trabalho para o e-mail da Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) – caex@trt1.jus.br. Após a lavratura e assinatura do auto de arrematação, a Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) encaminhará, via malote digital, o documento à Vara a qual deverá providenciar a juntada do referido documento ao processo e abrir conclusão a esta magistrada com fins de apreciação e homologação da arrematação, se for o caso. Todos os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RFB SERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e674a6 proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente Ative-se o ARISP para obtenção da certidão de Ônus reais atualizada. Após, determino a expropriação judicial do bem penhorado (vide Auto de Penhora id c4cff43), como etapa final da execução, para o efetivo interesse do credor. Aliás, não é por outra razão que o artigo 612 do CPC, no particular, se mostrou imune as alterações processuais. Dispõe, desse modo, que "realiza-se a execução no interesse do credor...". A expropriação tem como escopo a busca da integral satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Tal espírito deve iluminar o processo do trabalho, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, determino a expropriação judicial por leiloeiro público, deverá a secretaria encaminhar os autos à CAEX, na forma do Ato Conjunto no.7/2019 para designação de leilão UNIFICADO. Ato contínuo, deverá a secretaria encaminhar os autos à CAEX, na forma do Ato Conjunto no.7/2019 para designação de leilão UNIFICADO, desde já autorizado a tomar as medidas necessárias à realização do leilão, na forma da legislação aplicável, sendo certo que os valores da arrematação serão avaliados por este Juízo, a fim de se evitar a alienação por preço vil, vedada aceitação de lanço inferior a 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. Valor da avaliação do imóvel R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Valor mínimo do leilão R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Valor do crédito atualizado R$ 46.034,40. Fixo os honorários do Sr. Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo Arrematante ou adjudicante, para que não se alegue prejuízo às partes. Determinar que as despesas e taxas relativas aos registros de transferência de bens, se houver, corram por conta do Arrematante, Adjudicante ou Remitente, sendo estes responsáveis pelas ações relativas a registros de transferência, demarcação, divisão, despejo etc. Em caso de bem gravado com alienação fiduciária, caberá ao arrematante ou adjudicante o pagamento do débito remanescente, objeto do contrato que estabeleceu a garantia fiduciária, se a transação não tiver sido declarada nula por este Juízo. É dever do licitante ter conhecimento do estado atual em que se encontra o bem pelo qual pretenda ofertar lanço. Na hipótese de remição eventual do bem, na forma do artigo 787 do CPC e/ou a celebração de acordo antes da realização do leilão, nada será devido ao Leiloeiro. Os autos permanecerão na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) até a publicação do edital de leilão e a emissão das notificações e ofícios. Após, serão imediatamente devolvidos à Vara do Trabalho de origem. A solicitação de cancelamento ou sustação dos efeitos do leilão, quando necessária, deverá ser encaminhada pelas Varas do Trabalho para o e-mail da Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) – caex@trt1.jus.br. Após a lavratura e assinatura do auto de arrematação, a Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) encaminhará, via malote digital, o documento à Vara a qual deverá providenciar a juntada do referido documento ao processo e abrir conclusão a esta magistrada com fins de apreciação e homologação da arrematação, se for o caso. Todos os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YAGO ANDRE FERNANDES DA SILVA