Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f74e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por JUAILTO DE MELO LEITE contra SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças salariais, durante toda a contratualidade (08/08/2024 a 05/09/2025), observando-se os períodos de vigência dos instrumentos normativos aplicáveis, considerando os salários efetivamente pagos ao Reclamante em contracheque e o piso salarial normativo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SITICOMMM para a função de Caldeireiro; b) reflexos das diferenças salariais sobre adicional de periculosidade (30%), horas extras pagas e adicional noturno pago (com os respectivos reflexos em RSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista nas CCTs do SITICOMMM referente aos períodos de 2024/2025 e 2025/2026 proporcionais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; d) diferenças de vale-alimentação das CCTs do SITICOMMM, de forma indenizada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos; Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme entendimento da tese vinculante 68 do TST. Após o depósito, expeça-se alvará para o levantamento. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a Reclamada deverá providenciar a devida retificação na CTPS digital do autor para fazer constar a função de "Caldeireiro" durante todo o período contratual (08/08/2024 a 05/09/2025), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Determino a dedução de valores eventualmente pagos ao autor sob as mesmas rubricas, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados aos autos com a contestação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, IV, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f74e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por JUAILTO DE MELO LEITE contra SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, decido: rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: a) diferenças salariais, durante toda a contratualidade (08/08/2024 a 05/09/2025), observando-se os períodos de vigência dos instrumentos normativos aplicáveis, considerando os salários efetivamente pagos ao Reclamante em contracheque e o piso salarial normativo previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SITICOMMM para a função de Caldeireiro; b) reflexos das diferenças salariais sobre adicional de periculosidade (30%), horas extras pagas e adicional noturno pago (com os respectivos reflexos em RSR), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%. c) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista nas CCTs do SITICOMMM referente aos períodos de 2024/2025 e 2025/2026 proporcionais, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; d) diferenças de vale-alimentação das CCTs do SITICOMMM, de forma indenizada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente fornecidos; Os valores do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme entendimento da tese vinculante 68 do TST. Após o depósito, expeça-se alvará para o levantamento. No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da ação, a Reclamada deverá providenciar a devida retificação na CTPS digital do autor para fazer constar a função de "Caldeireiro" durante todo o período contratual (08/08/2024 a 05/09/2025), sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador. Na inércia da empregadora, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Determino a dedução de valores eventualmente pagos ao autor sob as mesmas rubricas, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados aos autos com a contestação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do Reclamante. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei e da fundamentação. Liquidação por cálculos. A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do artigo 789, IV, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAILTO DE MELO LEITE