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0100300-22.2025.5.01.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100300-22.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: ALVARO DE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A empresa recorre de condenações diversas (desvio de função, diferenças salariais, danos materiais e justiça gratuita), enquanto o autor insurge-se contra a improcedência do pedido de diferenças indenizatórias por adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV 2022) e contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal da ré, diante da apresentação de apólice de seguro garantia sem comprovação de pagamento do prêmio; (ii) determinar o critério de comparação para o PDV 2022, definindo se o parâmetro correto é o PDC 2019, sob a teoria do conglobamento, ou o PDV 2013; (iii) definir a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal exige a comprovação do pagamento do respectivo prêmio, sob pena de deserção, por não representar garantia efetiva do juízo, nos termos da Súmula n° 245 do TST. Não há que se falar em concessão de prazo para regularização, a uma porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo"; a duas porque a documentação deve ser apresentada no prazo da prática do ato processual que ela visa garantir. 4. O PDV 2022 e o PDC 2019 possuem natureza jurídica idêntica de extinção consensual do contrato de trabalho, sendo legítima a utilização deste último como parâmetro de comparação, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em dissídio coletivo. 5. A superioridade das condições do novo plano de desligamento deve ser aferida mediante a teoria do conglobamento (análise global do ajuste), e não pelo cotejo individualizado de cláusulas. 6. O recebimento de indenização específica em dinheiro destinada à substituição do plano de saúde veda a condenação cumulativa ao custeio da manutenção do referido plano, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766 refere-se apenas à expressão que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo, mantendo-se, contudo, a previsão de que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não conhecido; Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do prêmio de seguro garantia judicial implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O Plano de Demissão Consensual (PDC 2019) constitui parâmetro válido de comparação para o PDV 2022, devendo ser observada a teoria do conglobamento para aferição da superioridade das condições oferecidas. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo a exigibilidade da obrigação permanecer suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 477-B, 791-A, 899, § 11; Lei 13.467/2017; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, DC 1001232-39.2022.5.00.0000; STF, Rcl 55.151/SP; TRT-1, Processos nº 0100896-22.2022.5.01.0036 e 0100856-58.2023.5.01.0342. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO DE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100300-22.2025.5.01.0072 DESTINATÁRIO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A empresa recorre de condenações diversas (desvio de função, diferenças salariais, danos materiais e justiça gratuita), enquanto o autor insurge-se contra a improcedência do pedido de diferenças indenizatórias por adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV 2022) e contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade do preparo recursal da ré, diante da apresentação de apólice de seguro garantia sem comprovação de pagamento do prêmio; (ii) determinar o critério de comparação para o PDV 2022, definindo se o parâmetro correto é o PDC 2019, sob a teoria do conglobamento, ou o PDV 2013; (iii) definir a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, à luz da decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal exige a comprovação do pagamento do respectivo prêmio, sob pena de deserção, por não representar garantia efetiva do juízo, nos termos da Súmula n° 245 do TST. Não há que se falar em concessão de prazo para regularização, a uma porquanto a ausência de comprovação da regularidade do preparo não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo"; a duas porque a documentação deve ser apresentada no prazo da prática do ato processual que ela visa garantir. 4. O PDV 2022 e o PDC 2019 possuem natureza jurídica idêntica de extinção consensual do contrato de trabalho, sendo legítima a utilização deste último como parâmetro de comparação, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em dissídio coletivo. 5. A superioridade das condições do novo plano de desligamento deve ser aferida mediante a teoria do conglobamento (análise global do ajuste), e não pelo cotejo individualizado de cláusulas. 6. O recebimento de indenização específica em dinheiro destinada à substituição do plano de saúde veda a condenação cumulativa ao custeio da manutenção do referido plano, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5766 refere-se apenas à expressão que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo, mantendo-se, contudo, a previsão de que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não conhecido; Recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do prêmio de seguro garantia judicial implica o não conhecimento do recurso por deserção. 2. O Plano de Demissão Consensual (PDC 2019) constitui parâmetro válido de comparação para o PDV 2022, devendo ser observada a teoria do conglobamento para aferição da superioridade das condições oferecidas. 3. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é legítima, devendo a exigibilidade da obrigação permanecer suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 477-B, 791-A, 899, § 11; Lei 13.467/2017; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, DC 1001232-39.2022.5.00.0000; STF, Rcl 55.151/SP; TRT-1, Processos nº 0100896-22.2022.5.01.0036 e 0100856-58.2023.5.01.0342. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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