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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100299-70.2020.5.01.0053 DESTINATÁRIO: BRUNO DE SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de sócio de empresa em recuperação judicial. O agravante sustenta, em preliminar, violação à coisa julgada por acórdão anterior e, no mérito, a possibilidade de redirecionamento da execução diante da demonstração de abuso da personalidade jurídica e da ineficácia de diligências executórias em empresa que mantém atividades regulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, que determinou a instauração do IDPJ, configurou coisa julgada quanto ao mérito da responsabilidade dos sócios; (ii) estabelecer se a manutenção de atividades empresariais aliada à frustração de diligências de constrição patrimonial, em empresa em recuperação judicial, preenche os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Tese 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior apenas determina a instauração e o processamento do incidente, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem adentrar no mérito da responsabilidade patrimonial dos sócios, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada. O redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio de sócios não usurpa a competência do Juízo da Recuperação Judicial, pois tal medida não recai sobre bens integrantes do plano de recuperação da devedora principal. A ausência de ativos financeiros ou bens livres em empresa que continua em pleno funcionamento no mercado configura cenário de deliberada ocultação patrimonial, caracterizando desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil. A Tese 26 do Tribunal Superior do Trabalho exige, para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, requisito que resta preenchido quando a incompatibilidade entre a realidade operacional ativa e a inexistência de ativos financeiros evidencia a blindagem patrimonial em prejuízo de créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acórdão que determina o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório, não vincula o mérito da responsabilidade patrimonial dos sócios. A manutenção de atividades empresariais ordinárias concomitantemente à frustração de buscas por ativos financeiros e bens penhoráveis caracteriza o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. Configurado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, autoriza-se o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios, independentemente de esgotamento total da execução contra a pessoa jurídica em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (RR-337-46.2014.5.02.0089). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir o sócio Fabrício Gonzalez (CPF nº 080.443.708-46) no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100299-70.2020.5.01.0053 DESTINATÁRIO: MEDRAL PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de sócio de empresa em recuperação judicial. O agravante sustenta, em preliminar, violação à coisa julgada por acórdão anterior e, no mérito, a possibilidade de redirecionamento da execução diante da demonstração de abuso da personalidade jurídica e da ineficácia de diligências executórias em empresa que mantém atividades regulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, que determinou a instauração do IDPJ, configurou coisa julgada quanto ao mérito da responsabilidade dos sócios; (ii) estabelecer se a manutenção de atividades empresariais aliada à frustração de diligências de constrição patrimonial, em empresa em recuperação judicial, preenche os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da Tese 26 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior apenas determina a instauração e o processamento do incidente, assegurando o contraditório e a ampla defesa, sem adentrar no mérito da responsabilidade patrimonial dos sócios, o que afasta a alegação de violação à coisa julgada. O redirecionamento da execução trabalhista contra o patrimônio de sócios não usurpa a competência do Juízo da Recuperação Judicial, pois tal medida não recai sobre bens integrantes do plano de recuperação da devedora principal. A ausência de ativos financeiros ou bens livres em empresa que continua em pleno funcionamento no mercado configura cenário de deliberada ocultação patrimonial, caracterizando desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil. A Tese 26 do Tribunal Superior do Trabalho exige, para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, requisito que resta preenchido quando a incompatibilidade entre a realidade operacional ativa e a inexistência de ativos financeiros evidencia a blindagem patrimonial em prejuízo de créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O acórdão que determina o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando o contraditório, não vincula o mérito da responsabilidade patrimonial dos sócios. A manutenção de atividades empresariais ordinárias concomitantemente à frustração de buscas por ativos financeiros e bens penhoráveis caracteriza o desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil. Configurado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, autoriza-se o redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios, independentemente de esgotamento total da execução contra a pessoa jurídica em recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 26 (RR-337-46.2014.5.02.0089). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir o sócio Fabrício Gonzalez (CPF nº 080.443.708-46) no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDRAL PARTICIPACOES LTDA