Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e82273 proferida nos autos. RELATÓRIO ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA opôs Exceção de Pré-executividade, pelas razões expendidas na petição de Id 1f01519. Instado a contestar, o Excepto manifestou-se nos termos da petição de Id 9ea6412, pugnando pela improcedência da medida apresentada. É o breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a sócia, que nula a sentença proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente direcionamento da execução em seu desfavor, ao argumento de que não preservado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a citação realizada por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização pessoal. Ao exame. Da análise atenta dos elementos dos autos, infere-se do despacho exarado sob Id 2d6c725, que foi consultado o INFOJUD, restando localizado o endereço da Executada a saber: Rua Canguaretama, nº 65, aptº 101, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ. O mandado de notificação pertinente foi expedida sob Id ef1f8e7, datado de 16/04/2026, no qual restou observado o endereço supra, cadastrado pela própria Ré junto a Receita Federal, vindo ao processo a certidão do ilustre oficial de justiça de Id 91dd775, datada de 25/05/2026, que peço vênia para transcrever parte: "[...] Certifico nos dias 24/4/26, 8/5/26, 14/5/26 e 22/5/26, em horários diversos, compareci à Rua Canguaretama, 65, Apt 101, Senador Vasconcelos, nesta cidade, e DEIXEI DE NOTIFICAR ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que não fui atendido no local. Esclareço que o imóvel estava fechado e sem aparente movimento em todas as ocasiões. Em contato com vizinhos, afirmaram que a casa está ocupada, mas não souberam confirmar se a destinatária reside no local. Por fim, informo que deixei aviso com meu contato telefônico nas ocasiões em que estive no local, mas não houve retorno até a presente data. [...]". - Grifei. Portanto, in casu, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, uma vez que a certidão do oficial de justiça demonstra as tentativas infrutíferas de citação (no total de 04), cujas diligências foram realizadas em dias e horários distintos, no mesmo endereço informado pela Suscitada à Receita Federal. Ao revés, depreende-se que a sócia criou, em realidade, embaraços ao recebimento do mandado, o que ensejou a sua citação por edital. Note-se, inclusive, que renovada neste ato a consulta ao INFOJUD, foi verificado que o endereço é o mesmo consignado no mandado expedido, pelo que não há que se fala em esgotamento de todos os meios de localização. Neste sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento da validade da citação por edital. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada em face da Agravante foi válida, considerando a alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A citação por edital foi precedida por diversas tentativas de localização da executada, incluindo consulta ao INFOJUD e expedição de mandado de citação para o endereço fornecido por este sistema. 4. O Juízo de primeiro grau demonstrou diligência na busca de informações sobre o endereço da devedora, tendo em vista que a citação por edital somente foi determinada após frustradas as tentativas de citação pessoal. 5 . O esgotamento dos meios de localização é requisito para a validade da citação por edital, conforme o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A Agravante não apontou quais seriam os meios específicos que não foram utilizados e a probabilidade de sucesso que teriam, o que enfraquece sua argumentação. 7 . A utilização do INFOJUD e a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado pelo sistema caracterizam o esgotamento dos meios ordinários de localização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação pessoal e da utilização de ferramentas disponíveis para localização do devedor. O esgotamento dos meios de localização é aferido pela razoabilidade e eficiência, não sendo exigível a utilização de todos os meios possíveis sem que haja indícios de sucesso." (TRT-1 - Agravo de Petição: 00103575520145010241, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/11/2025, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/11/2025). - Grifei. Em tal contexto, é mister salientar ainda, que é dever do contribuinte comunicar aos órgãos competentes qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, sob pena de presumir-se válida as intimações dirigidas ao antigo endereço. "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD . A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação." (TRT-1 - Agravo de Petição: 01007674720225010026, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, face o acima exposto, não há nulidade a ser declarada, reputando-se válidos todos os atos jurídicos praticados a partir da intimação de Id d167392, pelo que rejeita-se a Exceção de Pré-executividade oposta por ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 46ª Vara do Trabalho/rj REJEITA a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da r. sentença de Id ef13edb, incluindo-se a Suscitada ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA como Ré, intimando-a ao pagamento. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OUTLET CAMISAS SILVIO MAIA LTDA
TRT1 · 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e82273 proferida nos autos. RELATÓRIO ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA opôs Exceção de Pré-executividade, pelas razões expendidas na petição de Id 1f01519. Instado a contestar, o Excepto manifestou-se nos termos da petição de Id 9ea6412, pugnando pela improcedência da medida apresentada. É o breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Aduz a sócia, que nula a sentença proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente direcionamento da execução em seu desfavor, ao argumento de que não preservado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a citação realizada por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização pessoal. Ao exame. Da análise atenta dos elementos dos autos, infere-se do despacho exarado sob Id 2d6c725, que foi consultado o INFOJUD, restando localizado o endereço da Executada a saber: Rua Canguaretama, nº 65, aptº 101, Senador Vasconcelos, Rio de Janeiro/RJ. O mandado de notificação pertinente foi expedida sob Id ef1f8e7, datado de 16/04/2026, no qual restou observado o endereço supra, cadastrado pela própria Ré junto a Receita Federal, vindo ao processo a certidão do ilustre oficial de justiça de Id 91dd775, datada de 25/05/2026, que peço vênia para transcrever parte: "[...] Certifico nos dias 24/4/26, 8/5/26, 14/5/26 e 22/5/26, em horários diversos, compareci à Rua Canguaretama, 65, Apt 101, Senador Vasconcelos, nesta cidade, e DEIXEI DE NOTIFICAR ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA, uma vez que não fui atendido no local. Esclareço que o imóvel estava fechado e sem aparente movimento em todas as ocasiões. Em contato com vizinhos, afirmaram que a casa está ocupada, mas não souberam confirmar se a destinatária reside no local. Por fim, informo que deixei aviso com meu contato telefônico nas ocasiões em que estive no local, mas não houve retorno até a presente data. [...]". - Grifei. Portanto, in casu, não há que se falar em nulidade da citação realizada por edital, uma vez que a certidão do oficial de justiça demonstra as tentativas infrutíferas de citação (no total de 04), cujas diligências foram realizadas em dias e horários distintos, no mesmo endereço informado pela Suscitada à Receita Federal. Ao revés, depreende-se que a sócia criou, em realidade, embaraços ao recebimento do mandado, o que ensejou a sua citação por edital. Note-se, inclusive, que renovada neste ato a consulta ao INFOJUD, foi verificado que o endereço é o mesmo consignado no mandado expedido, pelo que não há que se fala em esgotamento de todos os meios de localização. Neste sentido, a atual jurisprudência deste E. TRT: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sob o fundamento da validade da citação por edital. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada em face da Agravante foi válida, considerando a alegação de ausência de esgotamento dos meios de localização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A citação por edital foi precedida por diversas tentativas de localização da executada, incluindo consulta ao INFOJUD e expedição de mandado de citação para o endereço fornecido por este sistema. 4. O Juízo de primeiro grau demonstrou diligência na busca de informações sobre o endereço da devedora, tendo em vista que a citação por edital somente foi determinada após frustradas as tentativas de citação pessoal. 5 . O esgotamento dos meios de localização é requisito para a validade da citação por edital, conforme o artigo 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A Agravante não apontou quais seriam os meios específicos que não foram utilizados e a probabilidade de sucesso que teriam, o que enfraquece sua argumentação. 7 . A utilização do INFOJUD e a tentativa de citação por oficial de justiça no endereço indicado pelo sistema caracterizam o esgotamento dos meios ordinários de localização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de citação pessoal e da utilização de ferramentas disponíveis para localização do devedor. O esgotamento dos meios de localização é aferido pela razoabilidade e eficiência, não sendo exigível a utilização de todos os meios possíveis sem que haja indícios de sucesso." (TRT-1 - Agravo de Petição: 00103575520145010241, Relator.: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 04/11/2025, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/11/2025). - Grifei. Em tal contexto, é mister salientar ainda, que é dever do contribuinte comunicar aos órgãos competentes qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, sob pena de presumir-se válida as intimações dirigidas ao antigo endereço. "AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou comprovada a regularidade da citação da reclamada, cuja notificação foi encaminhada para o endereço constante no sistema INFOJUD . A pesquisa realizada junto ao cadastro da Receita Federal (INFOJUD) é ferramenta eletrônica idônea de consulta e, considerando que é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à Receita Federal, não há razão para que se declare a nulidade da citação." (TRT-1 - Agravo de Petição: 01007674720225010026, Relator.: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Assim, face o acima exposto, não há nulidade a ser declarada, reputando-se válidos todos os atos jurídicos praticados a partir da intimação de Id d167392, pelo que rejeita-se a Exceção de Pré-executividade oposta por ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 46ª Vara do Trabalho/rj REJEITA a Exceção de Pré-Executividade oposta por ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA, conforme fundamentação supra, que este decisum integra para todos os fins legais. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a parte final da r. sentença de Id ef13edb, incluindo-se a Suscitada ELAINE DOMINGOS DE OLIVEIRA DA SILVA como Ré, intimando-a ao pagamento. \amca. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de setembro de 2026. LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON DA SILVA RIBEIRO