Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c34fc0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100298-05.2024.5.01.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): JULIO FERNANDES CORREA NETO BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) LUCAS DAVISON SANTOS DA SILVA (RJ241023) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (RJ188891) Recorrido: Advogado(s): FARYSON TEC. COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ALEX SANDRO PIRES SIMOES (RJ0132741-D) RECURSO DE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id a66e7a2; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 2c4a922). Representação processual regular (Id ca34f56). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 818, inciso I, 832 e 896, § 1º-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e aos artigos 373, inciso I, 473, 477, § 2º, e 489 do Código de Processo Civil. - Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - Súmula nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Preliminarmente, a recorrente suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal Regional, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusou-se a enfrentar e sanar omissões sobre pontos centrais ao deslinde da controvérsia. Ainda, busca a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária, aduzindo a ocorrência de indevida inversão do encargo probatório. Afirma que impugnou expressamente a rotina de prestação continuada de serviços do reclamante em seu estabelecimento fabril, sustentando ter havido exclusivamente a contratação pontual de serviços especializados de reparo de maquinário junto à empregadora direta, sem cessão habitual de mão de obra. Defende que competia ao autor demonstrar a efetiva e habitual prestação de trabalho em prol da empresa apontada como tomadora, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a única testemunha ouvida prestou depoimento genérico e evasivo, insuficiente para caracterizar a terceirização continuada e a culpa in vigilando. Por fim, pugna pela exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, sustentando que a decisão recorrida amparou-se em prova técnica desprovida de rigor científico e em desconformidade com as Normas Regulamentadoras nº 6 e nº 15 do Ministério do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA