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0100297-38.2022.5.01.0342

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100297-38.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA AGRAVADO: ODIRLEY MONTEIRO DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8a0632) proferida nos autos do processo 0100297-38.2022.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100297-38.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO AGRAVADO: ODIRLEY MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA GMMGD/arg/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “nulidade - limites da lide – julgamento extra petita”, “desvio de função” e “adicional de insalubridade”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Inicialmente, destaque-se que no agravo de instrumento a Parte Recorrente, não renova sua insurgência em relação ao tema “nulidade - limites da lide – julgamento extra petita”, veiculado no recurso de revista. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema constante no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) SENTENÇA ULTRA e EXTRA PETITA O réu alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a reclamada por desvio de função em atividade não requerida na inicial. O autor foi contratado como AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, mas alegou que foi desviado de função em dois períodos distintos: de janeiro a fevereiro de 2020, como ALMOXARIFE, e de maio de 2021 a 08/10/2021, como AJUDANTE DE PLANEJAMENTO. A sentença, no entanto, concluiu pela condenação da ré nos seguintes termos: "Assim, considero que o reclamante desempenhou a função de auxiliar de almoxarife, em desvio de função nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, conforme relatado na peça inicial e de maio de 2021 até a dispensa, conforme limitado pelo pleito." O réu sustenta que, tendo o autor pleiteado diferenças salariais por desvio para as funções de ALMOXARIFE e AJUDANTE DE PLANEJAMENTO, a condenação com base na função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE configuraria julgamento extra petita ou ultra petita. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. A interpretação sobre a função efetivamente exercida pelo autor compete ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, observando-se os princípios da verdade real e da simplicidade que regem o processo do trabalho. A questão central na configuração do desvio de função não reside na nomenclatura do cargo, mas na comprovação de que o trabalhador desempenhou atividades superiores àquelas previstas no contrato de trabalho, gerando uma desproporção entre o salário percebido e as funções exercidas. Tal situação rompe o equilíbrio entre trabalho e remuneração, em benefício indevido do empregador. Portanto, a denominação atribuída ao cargo é irrelevante diante das atribuições efetivamente desempenhadas. O que importa é o feixe de funções exercido pelo autor, ainda que sua designação formal não corresponda ao título mencionado na inicial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme: JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DESVIO DE FUNÇÃO. O reconhecimento de função diversa da apontada na inicial não implica em decisão ultra/extra petita, pois cabe ao magistrado interpretar os fatos trazidos pelas partes, aplicando a eles o direito, tendo sempre em vista o Princípio da Simplicidade que norteia o processo do trabalho. Não se vincula, assim, o Juiz, a eventual nomenclatura dada pelas partes. In casu, houve pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, tendo o Juízo entendido pela ocorrência de alteração contratual, mas para a função diversa, que ficou caracterizada na fase de instrução, não havendo qualquer prejuízo para a defesa nesse sentido. (TRT-3 - RO: 02039201200503009 MG 0002039-29.2012.5.03.0005, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/07/2013.) Portanto, não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, pois o magistrado não está vinculado à denominação dada pelas partes, mas sim às funções comprovadamente exercidas pelo reclamante. Ademais, o reconhecimento da função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE decorreu da análise fática do conjunto probatório e não causou qualquer prejuízo à defesa, que teve ampla oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Por fim, vale ressaltar que a análise sobre a produção de provas quanto ao desvio de função é matéria de mérito, não influenciando a apreciação da preliminar. Rejeito a preliminar. (...) DESVIO DE FUNÇÃO O réu recorre contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando que a decisão considerou função não requerida na inicial e que o autor não comprovou o desempenho das funções alegadas, especialmente no segundo período de suposto desvio, por não ter apresentado testemunhas, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. Por sua vez, o autor sustenta que a magistrada de origem não acolheu o valor de R$ 1.900,00 indicado na inicial, argumentando que a reclamada mencionou, mas não provou, que a remuneração do auxiliar de almoxarife era inferior ao valor apontado. Além disso, alega que as normas coletivas apresentadas não regulamentam o salário de auxiliar de almoxarife, sendo inaplicável o valor previsto para auxiliar de escritório na apuração das diferenças. Os recursos não merecem provimento. Inicialmente, é necessário esclarecer a multiplicidade de funções mencionadas desde a inicial até a sentença de primeiro grau. O reclamante foi contratado como AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, alegando, contudo, que exerceu as funções de ALMOXARIFE entre janeiro e fevereiro de 2020 e de AJUDANTE DE PLANEJAMENTO de maio de 2021 a 08/10/2021. A sentença, por sua vez, concluiu que o reclamante exerceu, em ambos os períodos, a função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE, mas, diante da ausência de comprovação do salário desse cargo, determinou o cálculo das diferenças salariais com base na remuneração de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (IDs 090930f e 96601ba). Quanto à condenação em função diversa da constante da inicial, reporto-me ao que foi decidido na preliminar que analisou a arguição de decisão ultra/extra petita. Convém transcrever a fundamentação da Sentença (ID 6746d98) acerca do reconhecimento do desvio de função e da ausência de indicação do salário do auxiliar de almoxarife: "Assim, considero que o reclamante desempenhou a função de auxiliar de almoxarife, em desvio de função nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, conforme relatado na peça inicial e de maio de 2021 até a dispensa, conforme limitado pelo pleito. (...) Desse modo, com fundamento nas normas coletivas do período que foi comprovado o desvio de função, regido pelas CCT 2019/2020 e 2020/2021, ID 090930f e 96601ba, respectivamente, reconheço o desvio de função, em janeiro e fevereiro de 2020, além de maio de 2021 até a dispensa, conforme o pleito, e julgo procedente o pedido de diferenças salariais, com base no salário do auxiliar de escritório, no valor de R$ 1.320,00, até junho de 2020 e de R$ 1.350,80, a contar de julho de 2020."(grifos acrescidos) Dado que o réu pretende afastar o reconhecimento do desvio e o autor incremento do salário paradigmático passamos, por prejudicialidade, a analisar a existência (ou não) de desvio para, a seguir, fixarmos o salário devido. Considerando que o réu busca afastar o reconhecimento do desvio de função e que o autor pleiteia o aumento do salário paradigma, impõe-se, por prejudicialidade, a análise da existência (ou não) do desvio de função para, posteriormente, fixarmos o salário devido. Quanto ao desvio de função, restou devidamente comprovado. A reclamada juntou aos autos a descrição do cargo para o qual o reclamante foi contratado (ID ff9b701), que não corresponde às funções efetivamente desempenhadas pelo autor nos períodos mencionados: PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES [AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS] - Executar as atividades de auxílio na manutenção de estruturas metálicas, inclusive de andaimes; - Executar as atividades de auxílio na manutenção de tapamentos e coberturas de galpões industriais; - Executar as atividades de auxílio na impermeabilização de calhas, coberturas e parafusos; - Executar as atividades de auxílio na limpeza de coberturas e calhas de galpões industriais; - Conservar e transportar ferramentas e equipamentos manuais; - Isolar e sinalizar o local de serviço; - Posicionar caçambas de material e/ou entulho; - Transportar materiais e entulhos em carrinhos de mão ou baldes; - Carregar e descarregar materiais, ferramentas e equipamentos de caminhões; - Fazer a limpeza diária das frentes de trabalho ao final do dia, ao final das atividades, limpar totalmente a área, retirando isolamento, sinalização e restos de materiais; - Estar comprometido com a qualidade dos serviços prestados; - Participar dos treinamentos promovidos pela empresa e das reuniões de segurança, quando convocado; - Cumprir as normas de segurança do trabalho; - Zelar pela guarda e uso das ferramentas, materiais e equipamentos utilizados nos serviços; - Zelar pelos EPI's e limpeza do local de trabalho; - Inovar e promover melhorias em seus processos de trabalho; - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Já as atividades de auxiliar de almoxarife são as seguintes (ID 44fe3b6 - fl. 309): AUXILIAR DE ALMOXARIFE Receber e conferir materiais/equipamentos constantes na nota fiscal; Fazer movimentação e controle dos materiais e equipamentos; Informar ao seu superior sobre a falta de material/equipamento e ao planejamento da necessidade de aquisição do mesmo; Fazer controle de estoque com relatório semanal; Preencher e encaminhar o formulário padrão para autorização de entrada de caminhões com materiais na empresa; Fazer acompanhamento dos equipamentos alugados; Organizar os materiais no pátio do almoxarifado; Orientar os operadores de equipamentos móveis (empilhadeira e caminhão) quanto ao descarregamento de material no pátio do almoxarifado bem como sinalizar o local; Fazer entregas de materiais e EPI s nas áreas; Estar comprometido com a qualidade dos serviços prestados; Participar dos treinamentos promovidos pela empresa e das reuniões de segurança, quando convocado; Cumprir as normas de segurança do trabalho e meio ambiente; Zelar pelos EPI's e limpeza do local de trabalho; Inovar e promover melhorias em seus processos de trabalho. A defesa da ré foi categórica ao afirmar na contestação (ID 0ec36f2): "Nega a reclamada que o autor tenha exercido as funções de almoxarife, bem como de ajudante de planejamento, cabendo ao mesmo o ônus da prova de suas alegações. Tais fatos JAMAIS existiram, porque o reclamante NUNCA exerceu funções estranhas ao cargo para a qual foi contratado, ou seja, no período imprescrito, AJUDANTE DE MANUT. ESTRUTURAS, sendo tais afirmativas totalmente fantasiosas e distorcidas da realidade." No entanto, apesar da enfática negativa, o preposto da ré confessou o desvio de função nos dois períodos indicados na inicial: "o autor era ajudante de manutenção de estruturas; ele ficou também no almoxarifado apoiando o profissional; (...) no retorno da pandemia o autor foi para o almoxarifado" Como já mencionado, o ponto crucial na análise de desvio de função não é a nomenclatura do cargo, mas sim as atividades efetivamente desempenhadas, quando em desacordo com aquelas previstas para o cargo originalmente contratado. Com a confissão da ré, restou comprovado que as funções exercidas em ambos os períodos correspondiam às de AUXILIAR DE ALMOXARIFE, em conformidade com o conjunto probatório, especialmente com a prova oral produzida. As funções descritas para o cargo de AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, para o qual o autor foi contratado, em nada se assemelham às atividades de auxílio em almoxarifado. Quanto ao salário fixado na sentença de origem, acertou a magistrada. Nem a ré nem o autor apresentaram provas do valor do salário do cargo efetivamente exercido, sendo do autor o ônus de comprovar esse fato, conforme o art. 818, I, da CLT. Nesse cenário de insuficiência probatória, a utilização analógica dos valores previstos nas CCTs aplicáveis à categoria mostra-se adequada. Ressalte-se que este Colegiado, por força do princípio da adstrição, não pode adotar outra base de cálculo. Nego provimento. INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A Sentença reconheceu a insalubridade em grau médio e condenou a reclamada ao pagamento do respectivo adicional, com reflexos, no período de 16/11/2017 a dezembro de 2019. A reclamada alega que o laudo pericial que concluiu pela insalubridade é infundado e que deveria ter sido considerada a confissão do autor quanto ao recebimento de EPI. Sustenta que não há obrigatoriedade de constar o número do Certificado de Aprovação (CA) nos recibos de entrega. Subsidiariamente, defende a natureza indenizatória do adicional de insalubridade e a aplicação da OJ-SDI1-103 do TST. Por sua vez, o reclamante alega que não há justificativa no laudo para o corte temporal estabelecido na sentença. Assiste parcial razão apenas ao empregado. Não merece reparo a conclusão do laudo pericial. A perícia foi clara e precisa ao reconhecer a insalubridade em grau médio pela exposição a ruído e calor. Ademais, como corretamente apontado pela magistrada de origem, não foi comprovado nos autos que o EPI fornecido foi suficiente para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Assim, a confissão do autor quanto ao recebimento de EPI não tem o condão de afastar o adicional de insalubridade. A conclusão do laudo (ID 70d53b1) e seus esclarecimentos (ID 04408b0) merecem destaque: Fl. 1347: "Dentre os EPIs relacionados nos documentos supracitados, não constam a comprovação de fornecimento de equipamentos destinados a proteção do Reclamante no período reclamado contra os agentes considerados relacionados no capítulo 7 deste laudo pericial." Fl. 1365: "A ausência da Ficha de Recebimento de EPI ou documento similar com o preenchimento dos respectivos CA EPI por ventura recebidos pelo trabalhador, deixam uma LACUNA entre as medidas de prevenção aos riscos ambientais estipuladas e a comprovação do cumprimento das medidas efetivamente adotadas para cada trabalhador individualmente. (...) Diante do exposto, seria IMPOSSÍVEL, a comprovação da neutralização/atenuação do agente insalubre, com o simples questionamento ao trabalhador se o mesmo recebia EPIs, uma vez que o mesmo não possuiria o registro de todas as informações necessárias para a avaliação supracitada, pois cabe ao empregador este ônus" Portanto, correta a sentença ao concluir pela insalubridade em grau médio. Equivocada a alegação da ré quanto à natureza indenizatória do adicional de insalubridade. Conforme estabelece a Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, portanto, gera reflexos nas demais parcelas salariais: "O adicional de insalubridade, pago em caráter habitual, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais." Quanto aos honorários fixados em R$ 2.500,00 trata-se de valor compatível ao trabalho realizado. Por outro lado, a limitação a R$ 1.000,00 é destinada a casos de pagamento dos trabalhos por parte da União quando o autor é sucumbente no objeto da perícia. Obviamente não é este o caso dos autos. Mantenho os honorários fixados. Quanto à limitação temporal da condenação, o reclamante tem razão ao alegar que a sentença obrou em equívoco ao fixar o termo final em dezembro de 2019. A insalubridade é salário-condição, ou seja, o adicional é devido apenas enquanto o empregado laborar em condições insalubres. No presente caso, o autor comprovou que o marco inicial do pedido é 16/11/2017, data a partir da qual a ré deixou de pagar o adicional. Também demonstrou que ficou afastado do trabalho em três períodos: de 06/09/2016 a 15/11/2017, por doença; de 26/08/2018 a 31/10/2019, por acidente de trabalho; e de 03/12/2020 a 12/12/2020, em razão da pandemia. Além disso, comprovou que exerceu a função de auxiliar de almoxarife de janeiro a fevereiro de 2020 e de maio de 2021 a 08/10/2021. Como o adicional de insalubridade só é devido enquanto presente a condição de exposição ao agente insalubre, e considerando que o autor não comprovou a insalubridade durante o período de desvio de função, correta a limitação da condenação, mas equivocada a fixação do termo final em dezembro de 2019. Diante do exposto, reformo a sentença para estabelecer que a condenação ao adicional de insalubridade seja devida no período de 16/11/2017, conforme indicado na exordial, até 30/04/2021, período anterior ao segundo desvio de função. Devem ser excluídos os períodos de afastamento e de desvio de função confessados pelo autor, bem como quaisquer outros afastamentos eventualmente existentes, conforme demonstrado nos controles de frequência anexados aos autos (IDs ad60ec3, c232fbf e 1c06286). Dou parcial provimento. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De plano, oportuno observar que se trata de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se restringe aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896 §9º da CLT. Desse modo, não prospera a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial tampouco divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “desvio de função”, registra-se que a indicação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do apelo, uma vez que a indicada ofensa ao princípio da legalidade demandaria interpretação e o exame de normas infraconstitucionais atrelada ao tema impugnado, configurando violação meramente reflexa ao texto constitucional, o que não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, §9º, da CLT. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim, em relação ao tópico em exame, não há demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes exigidos no art. 896, §9º, da CLT. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelas acionadas, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. O recurso de revista esta fundamentado na alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dispositivo que, notadamente, não trata diretamente da matéria em questão (acúmulo de função). Assim, eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-1000134-70.2024.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 09/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não prosperam as alegações de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, eis que, a teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. De outra parte, as Súmulas 275 e 289 do TST mostram-se inespecíficas, eis que tratam de temas (prescrição e adicional de insalubridade) totalmente estranhos às pretendidas diferenças salariais decorrentes de desvio de função/dupla função, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST. Também não há que se falar em violação direta e literal aos artigos 1º, III, IV, 3º e 6º, caput, 7º, XXIII da CF, eis que não guardam pertinência com o tema em análise. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, os artigos 460 e 461 da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1001051-64.2021.5.02.0502, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. I. Quanto ao acúmulo de função, diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que "operador de empilhadeira não tem como atividade inerente ou decorrente dessa função, as de estocagem, conferência de produtos e auxilio nos inventários", além de não se verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, incide sobre o apelo da reclamada o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista, no particular. Ademais, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorreria a parte, por se tratar de recurso submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010120-95.2020.5.15.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (ED-Ag-AIRR-305-70.2021.5.11.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2023). Inviável, portanto, o processamento da Revista no aspecto. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712112343100000200841068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712112343100000200841068?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - ODIRLEY MONTEIRO DE LIMA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0100297-38.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA AGRAVADO: ODIRLEY MONTEIRO DE LIMA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e8a0632) proferida nos autos do processo 0100297-38.2022.5.01.0342 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100297-38.2022.5.01.0342 AGRAVANTE: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE RIBEIRO CARDOSO AGRAVADO: ODIRLEY MONTEIRO DE LIMA ADVOGADO: Dr. HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA GMMGD/arg/lgv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “nulidade - limites da lide – julgamento extra petita”, “desvio de função” e “adicional de insalubridade”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. Inicialmente, destaque-se que no agravo de instrumento a Parte Recorrente, não renova sua insurgência em relação ao tema “nulidade - limites da lide – julgamento extra petita”, veiculado no recurso de revista. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essas matérias, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema constante no agravo de instrumento, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na parte que interessa: (...) SENTENÇA ULTRA e EXTRA PETITA O réu alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao condenar a reclamada por desvio de função em atividade não requerida na inicial. O autor foi contratado como AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, mas alegou que foi desviado de função em dois períodos distintos: de janeiro a fevereiro de 2020, como ALMOXARIFE, e de maio de 2021 a 08/10/2021, como AJUDANTE DE PLANEJAMENTO. A sentença, no entanto, concluiu pela condenação da ré nos seguintes termos: "Assim, considero que o reclamante desempenhou a função de auxiliar de almoxarife, em desvio de função nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, conforme relatado na peça inicial e de maio de 2021 até a dispensa, conforme limitado pelo pleito." O réu sustenta que, tendo o autor pleiteado diferenças salariais por desvio para as funções de ALMOXARIFE e AJUDANTE DE PLANEJAMENTO, a condenação com base na função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE configuraria julgamento extra petita ou ultra petita. Entretanto, tal entendimento não merece prosperar. A interpretação sobre a função efetivamente exercida pelo autor compete ao magistrado, com base na análise do conjunto probatório, observando-se os princípios da verdade real e da simplicidade que regem o processo do trabalho. A questão central na configuração do desvio de função não reside na nomenclatura do cargo, mas na comprovação de que o trabalhador desempenhou atividades superiores àquelas previstas no contrato de trabalho, gerando uma desproporção entre o salário percebido e as funções exercidas. Tal situação rompe o equilíbrio entre trabalho e remuneração, em benefício indevido do empregador. Portanto, a denominação atribuída ao cargo é irrelevante diante das atribuições efetivamente desempenhadas. O que importa é o feixe de funções exercido pelo autor, ainda que sua designação formal não corresponda ao título mencionado na inicial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme: JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. DESVIO DE FUNÇÃO. O reconhecimento de função diversa da apontada na inicial não implica em decisão ultra/extra petita, pois cabe ao magistrado interpretar os fatos trazidos pelas partes, aplicando a eles o direito, tendo sempre em vista o Princípio da Simplicidade que norteia o processo do trabalho. Não se vincula, assim, o Juiz, a eventual nomenclatura dada pelas partes. In casu, houve pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, tendo o Juízo entendido pela ocorrência de alteração contratual, mas para a função diversa, que ficou caracterizada na fase de instrução, não havendo qualquer prejuízo para a defesa nesse sentido. (TRT-3 - RO: 02039201200503009 MG 0002039-29.2012.5.03.0005, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Quarta Turma, Data de Publicação: 08/07/2013.) Portanto, não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, pois o magistrado não está vinculado à denominação dada pelas partes, mas sim às funções comprovadamente exercidas pelo reclamante. Ademais, o reconhecimento da função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE decorreu da análise fática do conjunto probatório e não causou qualquer prejuízo à defesa, que teve ampla oportunidade de se manifestar durante a instrução processual. Por fim, vale ressaltar que a análise sobre a produção de provas quanto ao desvio de função é matéria de mérito, não influenciando a apreciação da preliminar. Rejeito a preliminar. (...) DESVIO DE FUNÇÃO O réu recorre contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando que a decisão considerou função não requerida na inicial e que o autor não comprovou o desempenho das funções alegadas, especialmente no segundo período de suposto desvio, por não ter apresentado testemunhas, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. Por sua vez, o autor sustenta que a magistrada de origem não acolheu o valor de R$ 1.900,00 indicado na inicial, argumentando que a reclamada mencionou, mas não provou, que a remuneração do auxiliar de almoxarife era inferior ao valor apontado. Além disso, alega que as normas coletivas apresentadas não regulamentam o salário de auxiliar de almoxarife, sendo inaplicável o valor previsto para auxiliar de escritório na apuração das diferenças. Os recursos não merecem provimento. Inicialmente, é necessário esclarecer a multiplicidade de funções mencionadas desde a inicial até a sentença de primeiro grau. O reclamante foi contratado como AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, alegando, contudo, que exerceu as funções de ALMOXARIFE entre janeiro e fevereiro de 2020 e de AJUDANTE DE PLANEJAMENTO de maio de 2021 a 08/10/2021. A sentença, por sua vez, concluiu que o reclamante exerceu, em ambos os períodos, a função de AUXILIAR DE ALMOXARIFE, mas, diante da ausência de comprovação do salário desse cargo, determinou o cálculo das diferenças salariais com base na remuneração de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos (IDs 090930f e 96601ba). Quanto à condenação em função diversa da constante da inicial, reporto-me ao que foi decidido na preliminar que analisou a arguição de decisão ultra/extra petita. Convém transcrever a fundamentação da Sentença (ID 6746d98) acerca do reconhecimento do desvio de função e da ausência de indicação do salário do auxiliar de almoxarife: "Assim, considero que o reclamante desempenhou a função de auxiliar de almoxarife, em desvio de função nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, conforme relatado na peça inicial e de maio de 2021 até a dispensa, conforme limitado pelo pleito. (...) Desse modo, com fundamento nas normas coletivas do período que foi comprovado o desvio de função, regido pelas CCT 2019/2020 e 2020/2021, ID 090930f e 96601ba, respectivamente, reconheço o desvio de função, em janeiro e fevereiro de 2020, além de maio de 2021 até a dispensa, conforme o pleito, e julgo procedente o pedido de diferenças salariais, com base no salário do auxiliar de escritório, no valor de R$ 1.320,00, até junho de 2020 e de R$ 1.350,80, a contar de julho de 2020."(grifos acrescidos) Dado que o réu pretende afastar o reconhecimento do desvio e o autor incremento do salário paradigmático passamos, por prejudicialidade, a analisar a existência (ou não) de desvio para, a seguir, fixarmos o salário devido. Considerando que o réu busca afastar o reconhecimento do desvio de função e que o autor pleiteia o aumento do salário paradigma, impõe-se, por prejudicialidade, a análise da existência (ou não) do desvio de função para, posteriormente, fixarmos o salário devido. Quanto ao desvio de função, restou devidamente comprovado. A reclamada juntou aos autos a descrição do cargo para o qual o reclamante foi contratado (ID ff9b701), que não corresponde às funções efetivamente desempenhadas pelo autor nos períodos mencionados: PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES [AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS] - Executar as atividades de auxílio na manutenção de estruturas metálicas, inclusive de andaimes; - Executar as atividades de auxílio na manutenção de tapamentos e coberturas de galpões industriais; - Executar as atividades de auxílio na impermeabilização de calhas, coberturas e parafusos; - Executar as atividades de auxílio na limpeza de coberturas e calhas de galpões industriais; - Conservar e transportar ferramentas e equipamentos manuais; - Isolar e sinalizar o local de serviço; - Posicionar caçambas de material e/ou entulho; - Transportar materiais e entulhos em carrinhos de mão ou baldes; - Carregar e descarregar materiais, ferramentas e equipamentos de caminhões; - Fazer a limpeza diária das frentes de trabalho ao final do dia, ao final das atividades, limpar totalmente a área, retirando isolamento, sinalização e restos de materiais; - Estar comprometido com a qualidade dos serviços prestados; - Participar dos treinamentos promovidos pela empresa e das reuniões de segurança, quando convocado; - Cumprir as normas de segurança do trabalho; - Zelar pela guarda e uso das ferramentas, materiais e equipamentos utilizados nos serviços; - Zelar pelos EPI's e limpeza do local de trabalho; - Inovar e promover melhorias em seus processos de trabalho; - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. Já as atividades de auxiliar de almoxarife são as seguintes (ID 44fe3b6 - fl. 309): AUXILIAR DE ALMOXARIFE Receber e conferir materiais/equipamentos constantes na nota fiscal; Fazer movimentação e controle dos materiais e equipamentos; Informar ao seu superior sobre a falta de material/equipamento e ao planejamento da necessidade de aquisição do mesmo; Fazer controle de estoque com relatório semanal; Preencher e encaminhar o formulário padrão para autorização de entrada de caminhões com materiais na empresa; Fazer acompanhamento dos equipamentos alugados; Organizar os materiais no pátio do almoxarifado; Orientar os operadores de equipamentos móveis (empilhadeira e caminhão) quanto ao descarregamento de material no pátio do almoxarifado bem como sinalizar o local; Fazer entregas de materiais e EPI s nas áreas; Estar comprometido com a qualidade dos serviços prestados; Participar dos treinamentos promovidos pela empresa e das reuniões de segurança, quando convocado; Cumprir as normas de segurança do trabalho e meio ambiente; Zelar pelos EPI's e limpeza do local de trabalho; Inovar e promover melhorias em seus processos de trabalho. A defesa da ré foi categórica ao afirmar na contestação (ID 0ec36f2): "Nega a reclamada que o autor tenha exercido as funções de almoxarife, bem como de ajudante de planejamento, cabendo ao mesmo o ônus da prova de suas alegações. Tais fatos JAMAIS existiram, porque o reclamante NUNCA exerceu funções estranhas ao cargo para a qual foi contratado, ou seja, no período imprescrito, AJUDANTE DE MANUT. ESTRUTURAS, sendo tais afirmativas totalmente fantasiosas e distorcidas da realidade." No entanto, apesar da enfática negativa, o preposto da ré confessou o desvio de função nos dois períodos indicados na inicial: "o autor era ajudante de manutenção de estruturas; ele ficou também no almoxarifado apoiando o profissional; (...) no retorno da pandemia o autor foi para o almoxarifado" Como já mencionado, o ponto crucial na análise de desvio de função não é a nomenclatura do cargo, mas sim as atividades efetivamente desempenhadas, quando em desacordo com aquelas previstas para o cargo originalmente contratado. Com a confissão da ré, restou comprovado que as funções exercidas em ambos os períodos correspondiam às de AUXILIAR DE ALMOXARIFE, em conformidade com o conjunto probatório, especialmente com a prova oral produzida. As funções descritas para o cargo de AJUDANTE DE MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS, para o qual o autor foi contratado, em nada se assemelham às atividades de auxílio em almoxarifado. Quanto ao salário fixado na sentença de origem, acertou a magistrada. Nem a ré nem o autor apresentaram provas do valor do salário do cargo efetivamente exercido, sendo do autor o ônus de comprovar esse fato, conforme o art. 818, I, da CLT. Nesse cenário de insuficiência probatória, a utilização analógica dos valores previstos nas CCTs aplicáveis à categoria mostra-se adequada. Ressalte-se que este Colegiado, por força do princípio da adstrição, não pode adotar outra base de cálculo. Nego provimento. INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS A Sentença reconheceu a insalubridade em grau médio e condenou a reclamada ao pagamento do respectivo adicional, com reflexos, no período de 16/11/2017 a dezembro de 2019. A reclamada alega que o laudo pericial que concluiu pela insalubridade é infundado e que deveria ter sido considerada a confissão do autor quanto ao recebimento de EPI. Sustenta que não há obrigatoriedade de constar o número do Certificado de Aprovação (CA) nos recibos de entrega. Subsidiariamente, defende a natureza indenizatória do adicional de insalubridade e a aplicação da OJ-SDI1-103 do TST. Por sua vez, o reclamante alega que não há justificativa no laudo para o corte temporal estabelecido na sentença. Assiste parcial razão apenas ao empregado. Não merece reparo a conclusão do laudo pericial. A perícia foi clara e precisa ao reconhecer a insalubridade em grau médio pela exposição a ruído e calor. Ademais, como corretamente apontado pela magistrada de origem, não foi comprovado nos autos que o EPI fornecido foi suficiente para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Assim, a confissão do autor quanto ao recebimento de EPI não tem o condão de afastar o adicional de insalubridade. A conclusão do laudo (ID 70d53b1) e seus esclarecimentos (ID 04408b0) merecem destaque: Fl. 1347: "Dentre os EPIs relacionados nos documentos supracitados, não constam a comprovação de fornecimento de equipamentos destinados a proteção do Reclamante no período reclamado contra os agentes considerados relacionados no capítulo 7 deste laudo pericial." Fl. 1365: "A ausência da Ficha de Recebimento de EPI ou documento similar com o preenchimento dos respectivos CA EPI por ventura recebidos pelo trabalhador, deixam uma LACUNA entre as medidas de prevenção aos riscos ambientais estipuladas e a comprovação do cumprimento das medidas efetivamente adotadas para cada trabalhador individualmente. (...) Diante do exposto, seria IMPOSSÍVEL, a comprovação da neutralização/atenuação do agente insalubre, com o simples questionamento ao trabalhador se o mesmo recebia EPIs, uma vez que o mesmo não possuiria o registro de todas as informações necessárias para a avaliação supracitada, pois cabe ao empregador este ônus" Portanto, correta a sentença ao concluir pela insalubridade em grau médio. Equivocada a alegação da ré quanto à natureza indenizatória do adicional de insalubridade. Conforme estabelece a Súmula 139 do TST, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, portanto, gera reflexos nas demais parcelas salariais: "O adicional de insalubridade, pago em caráter habitual, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais." Quanto aos honorários fixados em R$ 2.500,00 trata-se de valor compatível ao trabalho realizado. Por outro lado, a limitação a R$ 1.000,00 é destinada a casos de pagamento dos trabalhos por parte da União quando o autor é sucumbente no objeto da perícia. Obviamente não é este o caso dos autos. Mantenho os honorários fixados. Quanto à limitação temporal da condenação, o reclamante tem razão ao alegar que a sentença obrou em equívoco ao fixar o termo final em dezembro de 2019. A insalubridade é salário-condição, ou seja, o adicional é devido apenas enquanto o empregado laborar em condições insalubres. No presente caso, o autor comprovou que o marco inicial do pedido é 16/11/2017, data a partir da qual a ré deixou de pagar o adicional. Também demonstrou que ficou afastado do trabalho em três períodos: de 06/09/2016 a 15/11/2017, por doença; de 26/08/2018 a 31/10/2019, por acidente de trabalho; e de 03/12/2020 a 12/12/2020, em razão da pandemia. Além disso, comprovou que exerceu a função de auxiliar de almoxarife de janeiro a fevereiro de 2020 e de maio de 2021 a 08/10/2021. Como o adicional de insalubridade só é devido enquanto presente a condição de exposição ao agente insalubre, e considerando que o autor não comprovou a insalubridade durante o período de desvio de função, correta a limitação da condenação, mas equivocada a fixação do termo final em dezembro de 2019. Diante do exposto, reformo a sentença para estabelecer que a condenação ao adicional de insalubridade seja devida no período de 16/11/2017, conforme indicado na exordial, até 30/04/2021, período anterior ao segundo desvio de função. Devem ser excluídos os períodos de afastamento e de desvio de função confessados pelo autor, bem como quaisquer outros afastamentos eventualmente existentes, conforme demonstrado nos controles de frequência anexados aos autos (IDs ad60ec3, c232fbf e 1c06286). Dou parcial provimento. (...) A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Ao exame. De plano, oportuno observar que se trata de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento se restringe aos casos em que tenha havido contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896 §9º da CLT. Desse modo, não prospera a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade à orientação jurisprudencial tampouco divergência jurisprudencial. Quanto ao tema “desvio de função”, registra-se que a indicação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o processamento do apelo, uma vez que a indicada ofensa ao princípio da legalidade demandaria interpretação e o exame de normas infraconstitucionais atrelada ao tema impugnado, configurando violação meramente reflexa ao texto constitucional, o que não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, §9º, da CLT. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF). Assim, em relação ao tópico em exame, não há demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes exigidos no art. 896, §9º, da CLT. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelas acionadas, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. O recurso de revista esta fundamentado na alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dispositivo que, notadamente, não trata diretamente da matéria em questão (acúmulo de função). Assim, eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, não impulsionando a revista, nos termos da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-1000134-70.2024.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 09/10/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não prosperam as alegações de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial, eis que, a teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. De outra parte, as Súmulas 275 e 289 do TST mostram-se inespecíficas, eis que tratam de temas (prescrição e adicional de insalubridade) totalmente estranhos às pretendidas diferenças salariais decorrentes de desvio de função/dupla função, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296, I do TST. Também não há que se falar em violação direta e literal aos artigos 1º, III, IV, 3º e 6º, caput, 7º, XXIII da CF, eis que não guardam pertinência com o tema em análise. Ademais, a matéria recursal exige o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (por exemplo, os artigos 460 e 461 da CLT), o que configuraria tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-1001051-64.2021.5.02.0502, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025). AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. I. Quanto ao acúmulo de função, diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que "operador de empilhadeira não tem como atividade inerente ou decorrente dessa função, as de estocagem, conferência de produtos e auxilio nos inventários", além de não se verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, incide sobre o apelo da reclamada o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista, no particular. Ademais, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorreria a parte, por se tratar de recurso submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0010120-95.2020.5.15.0087, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VIOLAÇÃO REFLEXA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (ED-Ag-AIRR-305-70.2021.5.11.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2023). Inviável, portanto, o processamento da Revista no aspecto. No tocante ao tema “adicional de insalubridade”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712112343100000200841068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712112343100000200841068?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA

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